Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 18/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 22, de 10 de Março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheu:
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 12 de março de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
22, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto nº
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatica!
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025, que visa
aquisição de motocicletas para as unidades de saúde, bem como equipamentos e mobiliários para o
Programa Saúde da Família (PSF) Urupês. A presente proposição tem como objetivo aprimorar a
infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo melhores condições de trabalho para os
profissionais e ampliando a eficiência dos serviços prestados à população. A aquisição das motocicletas
permitirá maior agilidade no deslocamento das equipes de saúde, facilitando o atendimento domiciliar
e reforçando as ações de prevenção e promoção da saúde. Já os equipamentos e mobiliários para o PSF
Urupês proporcionarão um ambiente mais adequado para o acolhimento e atendimento da
comunidade, garantindo mais conforto e qualidade nos serviços oferecidos.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da proposição
tratar de abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por adequada a iniciativa
do Prefeito.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
elefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
fds Malha
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Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de crédito
especial sem autorização legislativa:
“Art. 167 CF. São vedados:
[..]
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotada
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(..)
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 22, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 22, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaran
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
,
o Av
E a oia antana Barbosa Samuel de Melo Freitas élio de Faria
1) Presidente/Relator Vice-Presi Membro
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