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materia nº 19/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 23, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id13953

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 5ª Sessão Ordinária, em 7 de abril de 2025.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T16:23:31.567863-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 19/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 23, de 10 de março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 12 de março de 2025, com a presença de todos os membros na
Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 23, de 10 de
março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador Hélio
de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025, que trata
da readequação orçamentária necessária para realocar despesas dentro da estrutura da Secretaria
Municipal de Finanças, visa organizar e redistribuir os recursos disponiveis de forma adequada, garantindo
que as despesas da Secretaria sejam corretamente alocadas, em conformidade com a legislação vigente
e as nescessidades operacionais da administraçaô municipal.
A readequação não implica em aumento de despesas, mas sim em um ajuste, para melhor
eficiencia na execução orçamentaria e financeira do municipio.
E ainda, os créditos adicionais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto, dependendo
para sua abertura da existencia de recurosos disponíveis a ser precedidos de esposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federall e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicioanais especiais:
“Art. 167 CF. São vedados:
El
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
fi Meia '
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
!- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 23, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 23, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza abertura de Crédito especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
JÁ | Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
]
| antes
E
THEUS BARBOSA EITAS ÉLIO DE FARIA
Membro/Relator

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