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materia nº 20/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 24, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id13954

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 5ª Sessão Ordinária, em 7 de abril de 2025.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T16:23:31.600488-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 20/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 24, de 10 de Março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 12 de março de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
24, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025, que visa
garantir a correta execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos por meio de convênios
estaduais, permitindo que sejam devidamente contabilizados e aplicados conforme as exigências legais
e normativas vigentes. A inclusão desse superávit no orçamento assegura maior transparência e
regularidade na prestação de contas, evitando eventuais inconsistências e garantindo a continuidade
das parcerias com o Estado para o fortalecimento dos serviços de saúde no município.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da proposição
tratar de abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por adequada a iniciativa
do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de crédito
especial sem autorização legislativa:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
elefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Nah Ada
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
“Art. 167 CF. São vedados:
[E
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Le
nº 24, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 24, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
ge)
; LJ LE ab
lio de Farias
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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