br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 9/2025

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 18, de 25 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id13968

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 5ª Sessão Ordinária, em 7 de abril de 2025.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T16:23:31.472583-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

teia
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 9/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 18, de 25 de fevereiro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu extraordinariamente no dia
17 de março de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 18, de 25 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
O Presidente Ediérico da Silva Machado, com base nos dispositivos regimentar, reservou a
si mesmo a relatoria para exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que visa
autorização para abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO SUPLEMENTAR, no
valor de até R$ 895.000,00 (Oitocentos e noventa e cinco mil reais), para garantir o equilíbrio financeiro
e o cumprimento de obrigações essenciais ao funcionamento da administração pública.
Destacando que a proposição ora encaminhada, tem como objetivo principal, a adequação
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, assegurando os recursos necessários
para o cumprimento de compromissos com terceiros ao longo do exercício financeiro. Além disso,
contempla ajustes orçamentários para que a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer possa
honrar suas despesas com a folha de pagamento, garantindo o pleno funcionamento das atividades e
serviços prestados à população.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266- http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
tio
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais
“Art. 167 CF. São vedados:
[=]
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[..]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei nº 18, de 25 de fevereiro de 2025.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 18, de 25 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza
abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.0 Parecer do Relator foi
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Edi 0 f> Loetilo ( AGO,
EDIÉRICO MACHADO THIAGO KULKAMP
Presidente/ Relator Vice-Presidente
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266- http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br O gmail.com

open original →