br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 10/2025

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id13969

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 5ª Sessão Ordinária, em 7 de abril de 2025.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T16:23:31.508088-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

tai
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 10/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o município de Pedra Preta-MT a aderir ao consórcio interfederativo de compras
públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu extraordinariamente no dia
17 de março de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
O Presidente Ediérico da Silva Machado, com base nos dispositivos regimentar, reservou a
si mesmo a relatoria para exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. O Projeto de Lei n220/2025, visa autorizar o Poder Executivo Municipal a aderir ao
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com
fundamento na Lei Federal n211.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver atividades
de interesse comum dos municípios consorciados.
Destacando que a adesão ao consórcio proporciona vantagens significativas, tais como:
1. Economia de Escala: A realização de compras compartilhadas permite a obtenção de bens
e serviços a preços mais competitivos, graças ao aumento do volume das aquisições, gerando economia
para os cofres públicos.
2. Maior Eficiência Administrativa: O consórcio centraliza os processos licitatórios,
reduzindo a carga burocrática individual dos municípios, otimizando tempo e recursos humanos.
3. Suporte Técnico Especializado: O consórcio oferece suporte técnico nas áreas jurídica,
contábil e administrativa, garantindo maior segurança e conformidade legal nos processos de compras
públicas.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
tdo
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
4. Atendimento às Necessidades Regionais: Por meio do consórcio, os municípios
conseguem identificar e atender demandas comuns de forma integrada, promovendo o
desenvolvimento regional e solucionando problemas de maneira coletiva.
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação Projeto de
Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 20, de 27 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza
o município de Pedra Preta-MT a aderir ao consórcio interfederativo de compras públicas do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências. O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros
da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Ff
IÉRICO MACHADO THIAGO KULKAMP
Presidente /Relator Vice-Presidente Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com

open original →