Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 26/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 28, de 25 de março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar por interesse público,sem ônus
financeiro para o Município, 2 (duas) áreas parte do imóveldenominado “Fazenda Pioneira”
registrada sob a matricula nº. 1.143perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 31 de março de 2025, com a
presença de todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei nº 28, de 25 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro
Vereador Hélio de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente,
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-
las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar por interesse público, as
áreas registradas sob as matrículas nº 1.143 perante o Cartório de Registro de Imóveis de
Pedra Preta, que visa autorizar a desapropriação de duas áreas do imóvel denominado
“Fazenda Pioneira". A desapropriação ocorrerá sem ônus financeiro para o Município e está
fundamentada no interesse público.
Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não vislumbro
qualquer óbice que impeça a tramitação da proposta, uma vez que, conforme dispõe o art.
30, | da CF "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local".
Logo, nos termos do art. 51 da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (Lei
Municipal nº 1.707 de 18 de julho de 2024) "Somente mediante autorização legislativa
específica o Poder Executivo municipal poderá realizar desapropriações de imóveis.
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Ao Polhun
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Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do
Projeto de Lei nº 28, de 25 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além
de cumpridos todos os pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo,
entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este
Relator exara Parecer Favorável, ao Projeto de Lei nº 28, de 25 de março de 2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar por
interesse público, as áreas registradas sob as matrículas nº 1.143 perante o Cartório de
Registro de Imóveis de Pedra Preta.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 31 de março de 2025.
ELIO DE FARIAS
Membro/Relator
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