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materia nº 27/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14016

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição arquivada U Proposição arquivada pelo fato de ter sido retirada pelo autor, por intermédio do Ofício nº 265/2025/GAB, em 7 de julho de 2025.
2025-07-07 Proposição prejudicada U Proposição prejudicada.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-05-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. U O Presidente retirou o PL nº 29/2025, da Pauta da 7ª Sessão Ordinária, que se realizou no dia 5 de maio de 2025.
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
OFÍCIO Nº 6/2025/CCLR/CMPP
Pedra Preta, 9 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta
78795-000 Pedra Preta/MT
Assunto: Substituição do Parecer em anexo do Ofício nº 4/2025/CCLR/CMPP.
Senhor Presidente,
1 Matheus Santana Barbosa, Vereador Presidente da Comissão de Constituição,
Legislação e Redação da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, vem por meio deste, solicitar de
Vossa Excelência a substituição do Parecer em anexo do Ofício nº 4/2025/CCLR/CMPP desta
Comissão Permanente ao referido Projeto de Lei nº 29, de 2025, informo que foi identificado
equívoco no parecer.
2. Dessa forma, solicitamos a substituição do anexo do parecer anteriormente
apresentado por um novo documento, devidamente corrigido e aprovado pela Comissão de
Constituição.
3. Ressaltamos que a substituição visa garantir a regularidade e a correta análise da
matéria legislativa, conforme os princípios da legalidade e da boa técnica legislativa, segue em
anexo o parecer.
Respeitosamente,
Av. Noda Guenko, 338, Centro; CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(Ogmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 27/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 29, de 27 de março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 1.688/2024, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuni extraordinariamente no dia 4 de abril de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
29, de 27 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, que visa à correção de redação original contendo erros materiais e de técnica legislativa que
tornam os textos a serem alterados sem possibilidade de aplicação. Neste sentido, é importante ressaltar
que o projeto que deu origem a lei 1.688/2024 foi elaborado com base em minuta redigida pelo Conselho
Municipal de Saúde. Fato este que, certamente, acabou por possibilitar a existência dos erros e ou vícios
a serem corrigidos.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 29, de 27 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
No tocante a técnica legislativa apresentada na Proposição em análise, se torna necessário a
realização de correção ao mesmo, em obediência a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
e regulamentação dada pelo Decreto nº 9191, de 1º de novembro de 2017.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Aa
ta 8/15/077,
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Assim, com fundamentos no art. 127 84º do Regimento Interno da Câmara Municipal, realiza
tais correção de técnica legislativa sem alterar a essência da Proposição original, apresentado o Projeto
de Lei Ordinário Substitutivo ao Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
conforme segue em anexo a este parecer.
Desta forma, primando pelo cumprimento nos dispositivos do art. 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, após todos
os estudos e discussão em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 29, de 27 de março de 2025, que Altera a Lei Municipal nº 1.688/2024, e dá outras
providências.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de abril de 2025.
|
o”
Vice-Preside é
VA! is du [VAGOS
Hélio de Farias
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
MT
000934
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/04/09000934
Número / Ano || 000934/2025
Data / Horário | 09/04/2025 - 18:41:51
Vereador Matheus Santana Ditos apresenta Ofício nº 6/2025/CCLR/CMPP,
Assunto
solicitando a substituição de Parecer.
Interessado | Matheus Barbosa - Vereador
Natureza Administrativo
Tipo
ociifieido Requerimento
Número
Páginas
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 29, DE 27 DE
MARÇO DE 2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera a Lei Municipal nº 1.688/2024, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 7º da Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º - Ao Secretário Executivo Geral compete:
| - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto
ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
Il - acompanhar a execução das deliberações do conselho;
HI - servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades;
IV - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência deste;
V- instruir os processos para votação no Conselho Pleno;
VI - organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do
Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
Vil - estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais visando um
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - substituir o Presidente e Vice- Presidente na ausência deles;
IX - assinar junto com o Presidente todo e quaisquer documentos;
X - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e
análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade em geral, processando-as e
fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas
competências legais;
+
AI - atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos
” Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
A
|
|
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
XIl - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções
emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Municipal de Saúde;
XIII - participar da mesa assessorando o Presidente nas Reuniões Plenárias;
XIV - submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das
atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada
ano;
XV - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho
Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.
Art. 2º Altera o art. 8º da Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º A Ouvidoria Geral do CMS de Pedra Preta será constituída por 1 (um) servidor efetivo
do Quadro de Servidores de Carreira da Secretaria Municipal de Saúde, que tenha nível
superior e que demonstre experiência e conhecimento em relação à legislação aplicável à
atuação do Conselho Municipal de Saúde.
8 1º O ouvidor será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, para mandato que observará o
mesmo período estabelecido para a diretoria do CMS, através de processo democrático,
normatizado por resolução e nomeado pelo Presidente do Conselho e Secretário Municipal
de Saúde, sendo que esta função não poderá ser exercida por Conselheiro, conforme o
Regimento Interno do CMS.
8 2º Ao Ouvidor compete:
| - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades das Poderes Executivos Estaduais e
Municipais da Saúde;
Il - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas e sendo o
caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de
medidas para correção e prevenção de falhas, omissões, desvios ou abusos que implicarem
na inadequada prestação dos serviços públicos no âmbito do SUS;
Hll - coletar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde
prestados no âmbito dos poderes Estadual e Municipal, dando conhecimento ao Conselho
Municipal de Saúde e a População;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento
e fiscalização da prestação dos serviços públicos, inclusive com a proposição ao Secretário
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Municipal de Saúde de medidas administrativas favoráveis atinentes ao órgão no âmbito dos
Poderes Estadual e Municipal e propor a apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;
V - prevenção e correção de atos de improbidade e procedimentos incompatíveis com os
princípios estabelecidos nesta Lei;
VI - proteção dos direitos dos usuários;
VII - garantia da qualidade dos serviços prestados;
VIII - encaminhar relatório para o Conselho dos processos no primeiro trimestre de cada ano
referente ao ano anterior;
IX - encaminhar aos usuários feedback do andamento do processo no quais estão
envolvidos.
8 3º São Prerrogativas e restrições do Ouvidor do SUS:
| -ser exercida em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do SUS, resguardadas as
cumulações de cargos ou empregos públicos previstas em lei;
Il -ter um substituto, capaz e preparado, para assumir suas funções em suas ausências e
impedimentos;
HI - poder participar das reuniões ordinárias do conselho municipal de saúde;
IV - quanto às restrições, o Ouvidor do conselho municipal/SUS não deve ter poderes de
investigação, de denúncia ou quaisquer outros poderes de Estado relacionados à função de
fiscalização.
Art. 3º Revoga o 82º do art. 6º da Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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élio de Farias
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(Ogmail.com
Número /
Ano
Data /
Horário
Assunto
Natureza
Tipo
Páginas
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/04/04000891
Interessado || Matheus Barbosa - Vereador
Documento Oficio
Número 7
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000891
000891/2025
04/04/2025 - 19:02:07
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, Vereador Matheus
Santana Barbosa, apresenta Oficio nº 4/2025/CCLR/CMPP, solicitando a
substituição do Parecer nº 27/2025 e apresentando Projeto de Lei Ordinário
Substitutivo nº 1/2025, ambos ao Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do
Executivo Municipal.
Administrativo
a
a
Emitido por
[==
Cidinha

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