Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 31/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 35, de 3 de abril de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro á Associação Mãos Talentosas do
Municipio de Pedra Preta, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 9 de abril de 2025, com a presença de
todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 35, de 3 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador
Hélio de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre
o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de auxílio financeiro à Associação Mãos
Talentosas do Município de Pedra Preta. Conforme o projeto, será concedido um auxílio financeiro
em parcela única de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à referida associação, registrada sob o
CNPJ nº 28.824.891/0001-10. O recurso deverá ser utilizado para aquisição de máquinas,
equipamentos, insumos, contratação de instrutores e demais despesas operacionais da
associação.
A Associação Mãos Talentosas tem atuação reconhecida no município, promovendo
oficinas de capacitação, artesanato, inclusão produtiva e outras ações voltadas à melhoria da
qualidade de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Logo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que a transferência voluntária de
recursos públicos a entidades privadas deve observar requisitos rigorosos de controle e
responsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com o caput do art. 26, a transferência somente poderá ocorrer mediante:
a) Autorização em lei específica, como é o caso do Projeto de Lei nº 35/2025;
b) Cumprimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Consignação na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais,
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assegurando a existência de dotação orçamentária compatível com o repasse
pretendido.
Outrora, assim dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1707, de 2024):
Art. 14. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos
do município, para clubes e associações de servidores, permitidas, desde que atendida a legislação
pertinente:
|-as subvenções sociais;
Il- os auxílios; e,
ll - as contribuições.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos neste artigo a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar requerimento ao Executivo Municipal, devidamente acompanhado de:
a) projeto que contenha as atividades que serão cobertas pelos recursos e que explicite o cronograma
da realização das atividades;
b) declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício de 2025, por, no
mínimo, uma autoridade local; e,
c) comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Por fim, a Lei nº 4.320/64 estabelece que, para a concessão de auxílio com finalidade
de investimento (compra de equipamentos, contratação de serviços, estruturação de oficinas
etc.), é obrigatória a aprovação de lei autorizativa, que discrimine o beneficiário e a finalidade,
garantindo o respeito ao princípio da legalidade e à transparência da despesa pública.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto
de Lei nº 35, de 3 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos
todos os pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela
possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este
Relator exara Parecer Favorável, ao Projeto de Lei nº 35, de 3 de abril de 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro á Associação Mãos Talentosas
do Municipio de Pedra Preta, e dá outras providências.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
MSM »
ÉLIO DE FÁRIAS
Membro/Relator
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