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materia nº 35/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 42, de 16 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14089

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.829, de 22 de maio de 2025.
2025-05-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 8ª Sessão Ordinária, em 16 de maio de 2025.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T15:33:14.557276-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Malhas,
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 35/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 42, de 16 de abril de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 29 de abril de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 42, de 16 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 1.017.959,30 (um milhão dezessete mil e novecentos e cinquenta
e nove reais e trinta centavos), que tem por finalidade reforçar dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Educação, com recursos oriundos de fontes estaduais e federais
específicas para a área da educação, e sua utilização é imprescindível para a cobertura de despesas
correntes da pasta, especialmente no que se refere ao transporte escolar, aquisição de
combustível, manutenção de frota, reposição de peças e demais custeios operacionais.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitaçao da proposta, uma vez que, conforme dispõe
o art. 30, | da CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, o art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de
crédito especial sem a autorização legislativa:
Art. 107. São vedados:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT o
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pe pet ix
f N)
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
[1
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
|Il - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 42, de 16 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de
cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo
pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 42, de 16 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL.
Hélio de'Farias
Membro
Samu
Vice- ente/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com

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