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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaInstitui o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
native_id14098

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Proposição transformada em lei U Proposição transformada na Resolução nº 184, de 6 de maio de 2025.
2025-05-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 7ª Sessão Ordinária, em 5 de maio de 2025.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-05-05 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer, devido ter sido inserida na pauta da ordem do dia da 7ª Sessão Ordinária, em 5 de maio de 2025, na qual as Comissões apresentaram Parecer Oral.
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-04-30 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T14:31:46.045943-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA Nº » DE 30 DE ABRIL DE 2025
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT, faz uso da presente justificativa
para encaminhar a Vossas Excelências, o Projeto de Resolução nº de 30 de abril de 2025, que
institui o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, e dá
outras providências.
O presente Projeto de Resolução tem como finalidade instituir o Regimento Interno da
Câmara Mirim da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, em conformidade com a Lei Municipal nº 702,
de 21 de maio de 2013, que criou a Câmara Mirim no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Logo, a iniciativa visa regulamentar, de forma clara e objetiva, o funcionamento do
Parlamento Mirim, estabelecendo normas sobre a composição, atribuições, direitos, deveres e
prerrogativas dos Vereadores Mirins, bem como os procedimentos regimentais relativos às sessões,
proposições legislativas, comissões e demais atividades internas.
A criação da Câmara Mirim representa um importante instrumento de formação cidadã e
de fortalecimento da democracia, permitindo aos estudantes do ensino fundamental da rede pública
conhecer, na prática, o funcionamento do Poder Legislativo, os princípios constitucionais da
representatividade e da participação popular, além de desenvolver habilidades como oratória,
argumentação, responsabilidade política e respeito ao contraditório.
Ademais, a proposta também visa garantir segurança jurídica e organização institucional
para o desenvolvimento das ações do programa, estabelecendo um regimento próprio adaptado à
realidade escolar e social dos jovens parlamentares, mas alinhado às diretrizes do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Assim, a aprovação do Regimento Interno é medida necessária para possibilitar a
instalação e o regular funcionamento do Parlamento Mirim, conforme cronograma estabelecido pela
Presidência desta Casa de Leis e pela coordenação pedagógica do projeto.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres
pares, certos de sua importância para a formação política da juventude pedra-pretense e para o
fortalecimento do vírrcule e o Poder Legislativo e a comunidade escolar.
audir Martarell
Presidente
2º Secretário
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br6Ogmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº » DE 30 DE ABRIL DE 2025
Institui o Regimento Interno dos Vereadores
Mirins da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, resolve:
TÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO MIRIM
Art. 1º O Poder Legislativo Mirim é exercido pela Câmara Mirim, composta por 11 (onze)
membros, com funções e estrutura equiparadas às da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT.
Parágrafo único. A Câmara Mirim tem por objetivo promover a interação entre o Poder
Legislativo e os estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal, incentivando a formação
cidadã, a participação política e o entendimento do papel do Legislativo no contexto social.
CAPÍTULO |
DAS ELEIÇÕES
Art. 2º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será coordenado pela Câmara de
Vereadores de Pedra Preta, por meio da comissão organizadora previamente nomeada, com a
participação das escolas da rede pública inscritas no Programa Vereador Mirim.
Art. 3º A Câmara de Vereadores divulgará, através de ato expedido pela Presidência, a
regulamentação do procedimento de composição da Câmara Mirim.
Art. 4º São requisitos indispensáveis aos alunos interessados em concorrer a uma vaga na
Câmara Municipal Mirim, que tenham até 16 anos de idade completos e estejam cursando do 6º ao 9º
ano do Ensino Fundamental.
Art. 5º A campanha eleitoral mirim compreenderá:
|- apresentação da plataforma e da proposta de trabalho do candidato;
Il - não poderão ser usadas siglas partidárias dos partidos políticos;
Il - os onze candidatos mais votados serão aclamados os Vereadores Mirins eleitos, sendo
que os demais por ordem de classificação serão os suplentes;
P
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
IV - cada Vereador Mirim terá um Suplente, que será o subsequente na ordem de
classificação;
V - os candidatos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Poder Legislativo
Municipal, em reunião solene e data a ser estabelecida pela Mesa Diretora;
VI - o mandato do Vereador Mirim encerra se na penúltima semana do mês de dezembro
do mesmo ano em que forem empossados, em reunião da Câmara de Vereadores, ocasião em que os
Vereadores Mirins serão homenageados.
CAPÍTULO Il
DA SEDE
Art. 6º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão no Plenário da Câmara Municipal de Pedra Preta,
local destinado à realização das sessões e demais atividades legislativas.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 72 A Câmara de Vereadores Mirins instalar-se-á em Sessão Solene previamente
designada pela Presidência da Casa Legislativa, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse
dos eleitos.
Art. 8º O Presidente do Poder Legislativo Municipal, nesta solenidade, tomará o
compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por
todos os Vereadores Mirins.
Art. 92 O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o Regimento
Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Pedra Preta, desempenhando
responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha
cidadania e engrandecimento deste Município".
Art. 10. O Vereador Mirim Secretário dos trabalhos fará a chamada nominal dos seus pares,
os quais prestarão o compromisso pessoalmente, declarando em voz alta a frase "Assim Prometo",
assinando em seguida o termo de posse.
Art. 11. O Presidente declarará empossados os Vereadores Mirins e instalada a legislatura,
facultando a palavra, por 5 minutos a cada um dos Vereadores Mirins.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA MIRIM
Art. 12. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários, eleitos para o mandato de uma Sessão Legislativa.
Art. 13. Imediatamente após a posse, os Vereadores Mirins reunir-se-ão sob a Presidência
do Vereador Mirim mais votado e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa
Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
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Mesa Diretora
Art. 14. A eleição para a Mesa Diretora será realizada por meio de chapa completa,
contendo Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e será conduzida por votação aberta.
8 1º As chapas concorrentes deverão ser apresentadas na Sessão em que ocorrerá a
eleição.
5 2º É vedado ao Vereador participar de mais de uma chapa.
8 3º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos e, em caso de empate,
a chapa de maior média de idade.
8 4º Terminada a votação, o Presidente proclamará a chapa eleita, convidando os
Vereadores Mirins eleitos a tomarem assento à Mesa, ficando automaticamente empossados.
Art. 15. O mandato da Mesa Diretora encerrar-se-á na penúltima semana do mês de
dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 16. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído por decisão da maioria
absoluta dos Vereadores Mirins, caso seja considerado omisso, faltoso ou ineficiente no exercício de
suas funções.
Art. 17. A substituição de membros destituídos será realizada conforme os critérios
estabelecidos neste Regimento e, na parte omissa, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e
demais normas correlatas.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
Art. 18. Compete ao Presidente Mirim:
|- dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
Il - representar a Câmara Mirim perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e
demais autoridades;
Hll - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
IV - convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo
cumprir este Regimento Interno;
V - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes
estranhos aos assuntos em discussão;
VI - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
VII - votar somente nos casos em que ocorra empate;
VIII - expedir convites para sessões solenes e reuniões especiais;
IX - declarar destituído membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento, assegurada
a ampla defesa, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente Mirim:
|- substituir o Presidente Mirim em suas ausências e impedimentos;
o
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Mesa Diretora
Il - promulgar e fazer publicar as Resoluções sempre que o Presidente deixar de fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias úteis;
HI - auxiliar na elaboração do expediente e da ordem do dia.
Art. 20. Compete ao Primeiro Secretário Mirim:
| - secretariar as reuniões plenárias;
Il - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões e assiná-las;
Ill - elaborar e assinar as atas das reuniões;
IV - inscrever os oradores para o uso da palavra;
V - ler a ata da reunião anterior e demais documentos sujeitos ao conhecimento do
Plenário;
VI - fiscalizar os serviços de secretaria e arquivo, garantindo a organização, preservação e
acessibilidade dos documentos da Câmara Mirim.
Art. 21. Compete ao Segundo Secretário Mirim:
|- substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças ou impedimentos;
Il - auxiliar na elaboração das atas e documentos;
HI - assinar, juntamente com o Presidente, os atos da Mesa Diretora Mirim e auxiliar na
organização dos trabalhos administrativos.
TÍTULO II
VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 22. São direitos dos Vereadores Mirins:
| - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Il - votar nas proposições submetidas ao Plenário;
Hll - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora Mirim e das Comissões, salvo impedimento
regimental;
V - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
VI - usar da palavra para tratar sobre matérias em tramitação e outros temas de interesse
social;
VII - justificar suas ausências às reuniões e demais compromissos por motivo justificado;
VIII - ter acesso à orientação e apoio da Câmara Municipal no desempenho de suas
funções.
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Mesa Diretora
Art. 23. São deveres dos Vereadores Mirins:
|- conhecer e obedecer ao Regimento Interno da Câmara Mirim;
Il - desempenhar fielmente o seu mandato, atendendo ao interesse público;
Hll - exercer com dedicação o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em
Comissão;
IV - comparecer pontualmente às reuniões plenárias, das comissões e aos compromissos
aos quais for designado;
V - respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores do Poder Legislativo Municipal, bem
como os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
VI - residir no Município de Pedra Preta;
VII - justificar suas ausências às reuniões por meio de aviso formal dos pais, ofício da escola
ou atestado médico;
VIII - estar em dia com suas obrigações escolares, comprovando regularmente frequência e
desempenho acadêmico junto à organização da Câmara Mirim.
Art. 24. O Vereador Mirim, além de exercer função legislativa, participará de atividades
culturais, econômicas, sociais e ambientais promovidas pela Câmara Municipal e instituições parceiras.
Art. 25. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão com o auxílio e
consultoria das assessorias da Câmara Municipal de Pedra Preta, especialmente nas áreas de produção
legislativa, condução de sessões e elaboração de proposições.
CAPÍTULO Il
PERDA DE MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
| - descumprir as regras estabelecidas neste Regimento;
Il - deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas;
HI - deixar de residir no Município de Pedra Preta;
IV - mudar de unidade escolar ou for transferido para instituição de ensino não participante
do programa;
V - não atender à frequência mínima exigida pela unidade escolar;
VI - não atingir a média escolar mínima exigida para aprovação na sua instituição de ensino.
Art. 27. A extinção do mandato do Vereador Mirim ocorrerá nos seguintes casos:
|- falecimento;
Il - renúncia formal, por meio de ofício dirigido ao Presidente Mirim;
SU.
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Mesa Diretora
ll - solicitação da escola em caso de descumprimento das regras do programa.
Art. 28. O Vereador Mirim poderá licenciar-se nos seguintes casos:
| - para tratamento de saúde, mediante comprovação médica;
Il - para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que
devidamente formalizado.
Art. 29. No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora Mirim, será realizada
eleição na sessão ordinária subsequente para preenchimento do cargo.
CAPÍTULO III
DOS SUPLENTES
Art. 30. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim em caso de
vacância definitiva ou licença temporária do titular, devendo tomar posse na sessão imediatamente
subsequente.
Art. 31. O suplente assumirá automaticamente a vaga deixada pelo titular e permanecerá
no cargo até o final do mandato ou até o retorno do titular.
Art. 32. O suplente detém as prerrogativas inerentes ao Vereador Mirim titular, exceto o
direito de concorrer a cargos da Mesa Diretora Mirim.
TÍTULO IN
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO |
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 33. As sessões ordinárias da Câmara Mirim serão realizadas mensalmente, na última
terça-feira de cada mês, às 17h.
$ 1º Caso a data coincida com feriado ou ocorra impedimento justificado, a sessão será
remarcada para outra data, mediante aviso prévio.
8 2º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria
absoluta da Câmara Mirim, quando ocorrer motivo relevante.
8 3º As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo a maioria dos
membros da Câmara
Art. 34. As sessões ordinárias compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.
Art. 35. O Expediente terá a duração de no máximo 60 minutos, improrrogáveis, e será
destinado a:
|- abertura da reunião, com a chamada do Vereadores Mirins;
Il - leitura dos documentos e correspondências recebidas e expedidas pela Câmara Mirim;
HI “leitura das Proposições dos Vereadores Mirins e, ao final,
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Mesa Diretora
IV - ao uso da palavra no grande expediente, por Vereador Mirim regularmente inscrito,
versando sobre tema livre pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sendo facultada a cessão, no todo, ou em
parte, do tempo a que tem direito, a outro Vereador Mirim.
Parágrafo único. A leitura de qualquer proposição, no expediente, poderá ser dispensada
mediante a aprovação, por maioria simples, de requerimento de qualquer Vereador Mirim.
Art. 36. A Ordem do Dia será a fase da sessão destinada a:
| - discussão e votação das matérias pautadas;
Il - Explicação Pessoal, destinada à manifestação dos Vereadores Mirins sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão, sendo permitido aparte.
Parágrafo único. A Presidência dará a palavra para explicação pessoal, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) minutos, ao orador que tenha procedido sua inscrição em livro próprio, de próprio punho.
Art. 37. Durante a votação das matérias:
| - é vedado aos Vereadores Mirins ausentar-se do recinto;
Il - o procedimento será:
a) simbólico — os favoráveis permanecem sentados; os contrários levantam-se;
b) nominal — os Vereadores serão chamados um a um e declararão seu voto.
Art. 38. O Vereador Mirim poderá justificar seu voto antes da proclamação do resultado.
Art. 39. O Presidente Mirim, caso deseje usar a tribuna na Explicação Pessoal, deverá
passar a Presidência ao Vice-Presidente durante sua fala.
Parágrafo único. Os apartes serão permitidos apenas com a concordância do orador e
deverão ser objetivos e pertinentes ao tema em debate.
CAPÍTULO Il
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 40. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência da Câmara
Mirim, quando este entender necessário, mas sempre com anuência do Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Nessas sessões, a Câmara Mirim deliberará exclusivamente sobre a
matéria que motivou sua convocação.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 41. Será lavrada Ata sucinta contendo todos os assuntos tratados nas Sessões
Ordinárias da Câmara Mirim, a ser submetida ao Plenário.
Art. 42. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores Mirins 48 horas antes
da sessão seguinte.
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Mesa Diretora
Art. 43. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação
com qualquer número de presentes antes do encerramento da sessão.
CAPÍTULO V
DAS DISCUSSÕES
Art. 44. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
8 1º A discussão de cada proposição corresponderá ao número de fases deliberatórias a
que for submetida.
8 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à
ordem cronológica de apresentação.
Art. 45. Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores Mirins atenderem às seguintes determinações regimentais:
|- dirigir-se sempre ao Presidente voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
Il - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
Art. 46. O Vereador Mirim poderá falar nos seguintes casos:
|- para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
Il - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
HI - para discutir matéria em debate; IV - Para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votação;
VI - para levantar questões de ordem;
VII - para justificar a urgência de proposição;
VIII - para declarar o seu voto;
IX - para explicação pessoal;
X- para apresentar requerimento.
Art. 47. O Vereador Mirim que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título
se pronunciará, não podendo:
|- usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a qual solicitou;
Il - desviar-se da matéria em debate;
Hl - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 48. O Presidente Mirim solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador Mirim, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
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| - para comunicação importante à Mesa;
Il - para recepção de visitantes;
HI - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de ordem
regimental.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 49. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
|-1 (um) minuto para apartear;
Il - 2 (dois) minutos para falar por "questão de ordem":
HI - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V-5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;
VI-5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal;
VIL- 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação quando submetidas a
debate;
VIII - 5 (cinco) minutos para discussão de Projeto.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento
explicitamente determinar outro.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 50. As Comissões Legislativas são:
| - Permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame
e sobre eles deliberar; e
Il - Especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria
simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de
funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório
com as suas conclusões para apreciação do plenário.
CAPÍTULO |
DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Mesa Diretora
Art. 51. As Comissões Legislativas Permanentes são órgãos técnicos compostos por três
Vereadores Mirins, responsáveis pela discussão e emissão de parecer fundamentado, no prazo de 10
(dez) dias, sobre as matérias sujeitas à sua apreciação.
Parágrafo único. Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para
esclarecimento de matérias, a critério dos membros da comissão.
Art. 52. São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus respectivos campos
temáticos:
| - Comissão de Constituição, Legislação e Redação: responsável por opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo
gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Il - Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: compete a esta
comissão: Opinar sobre proposições que tratam de matéria financeira e contenham o dispêndio de
gastos públicos;
Hll - Comissão de Serviços Públicos: responsável por opinar sobre proposições relacionadas
a: a) Educação, cultura e saúde; b) Contratos em geral; c) Obras públicas e patrimônio histórico; d)
Ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão
permanentemente com o auxílio do setor competente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 53. As comissões especiais podem ser criadas para a análise de temas específicos ou
situações excepcionais que demandem um estudo mais detalhado ou urgente e sua criação será
proposta por qualquer Vereador Mirim, sendo sujeita à aprovação plenária da maioria absoluta dos
membros da Câmara Mirim.
8 1º Compete às comissões especiais da Câmara Mirim:
| - analisar, estudar e propor soluções para temas específicos ou emergenciais que exijam a
atuação imediata da Câmara Mirim;
Il - elaborar relatórios sobre suas atividades e apresentar suas conclusões;
Ill - propor Projetos de Lei, resoluções ou outras iniciativas legislativas que tratem dos
temas abordados pela comissão.
8 2º As comissões especiais terão prazo determinado de noventa dias para a realização de
suas atividades e deverão apresentar um relatório final com suas conclusões e recomendações ao
Plenário.
8 3º A Comissão Especial será composta pela Presidência, Relatoria, Secretaria e duas
suplências, os quais serão preenchidos na mesma sessão em que for aprovado o requerimento.
Bem
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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Mesa Diretora
8 4º Presidência da Comissão Especial será ocupada pelo primeiro signatário do
requerimento de sua criação, cabendo à Presidência a escolha da relatoria e, por votação serão
escolhidos o secretário e os dois suplentes.
8 5º Quando o requerimento de criação não possuir cinco assinaturas, serão sorteados em
plenário, com exceção da Presidência da Câmara Mirim, os demais Vereadores que comporão a
Comissão Especial.
TÍTULO V
VEREADOR PADRINHO
Art. 54. Fica instituída a figura do "Vereador Padrinho", que assumirá a obrigação de
prestar a orientação e apoio necessários ao Vereador Mirim para o bom desenvolvimento de sua
função, bem como receber as matérias sugestão por ele apresentadas, transformando-as em matérias
a serem apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal ou dando a elas outra designação que lhe
aprouver.
81º Cada Vereador Mirim será acompanhado por um "Vereador Padrinho", o qual será
escolhido por sorteio durante a Reunião de Instalação da Câmara de Vereadores Mirins.
82º O Vereador Padrinho dos membros da Mesa Diretora da Câmara Mirim corresponderá,
respectivamente, aos atuais Vereadores e aos cargos ocupados pelos membros da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 55. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em
Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Requerimentos, Indicações, Emendas e Subemendas e Moções.
8 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
8 2º Apresentada proposição que tenha identidade ou semelhança com outra já
apresentada ou em tramitação, prevalecerá à primeira.
8 3º O autor poderá solicitar, em qualquer face do tramite legislativa, a retirada de sua
proposição.
CAPÍTULO |
PROJETO DE LEI MIRIM
Art. 56. Os Projetos de Lei Mirim têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias
no âmbito municipal.
8 1º Os Projetos de Lei terão finalidade didática e poderão tratar de todos os assuntos de
interesse do município, adotando os procedimentos e os trâmites dos processos legislativos constantes
no Regimento Interno da Câmara Municipal, naquilo que lhe for compatível.
8 2º Considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de
votação simbólica, em Plenário.
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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Mesa Diretora
8 3º Projeto de Lei aprovado pela Câmara Mirim será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Presidente da Câmara Municipal em forma de Anteprojeto de Lei, que concordando encaminhará ao
Setor Institucional para análise e parecer.
CAPÍTULO Il
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 57. Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter administrativo de
sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara Mirim pronunciar-se em casos concretos, tais
como:
| - perda do mandato de Vereador;
Il - concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter
cultural, educacional ou ambiental;
HI - criação e conclusão de Comissão de Inquérito;
IV - qualquer matéria de natureza regimental.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 58. A indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos
ou autoridades do Município, medidas de interesse público.
Parágrafo único. O teor das indicações não poderá ser repetido, na mesma legislatura, pelo
autor ou por outro Vereador.
Art. 59. Depois de lidas e aprovadas, em único turno, as indicações serão submetidas à
homologação do Presidente da Câmara de Vereadores, que, se concordar, despachará às autoridades
competentes.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 60. O Requerimento Mirim é a proposição dirigida pelo Vereador ao Presidente da
Mesa, versando sobre assuntos da administração interna da Câmara e de seus trabalhos legislativos,
bem como matérias de interesse público.
Parágrafo único. Os requerimentos mirins serão escritos e dependerão de deliberação do
plenário.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 61. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
Parágrafo único. As emendas podem ser:
Sin
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|- supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto;
Il - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo;
HI - aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto;
IV - modificativa: a que se refere apenas a redação de dispositivo do projeto.
Art. 62. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 63. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou
indireta com a matéria da proposição inicial.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 64. Moção é a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo,
hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo único. A moção apresentada por requerimento escrito, acompanhada do
respectivo texto, que será submetida à deliberação do Plenário.
Art. 65. As Emendas Sugestão ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo trâmite e
quórum dos Projetos Sugestão de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste Regimento.
TÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS E IMUNIDADES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 66. No exercício de suas funções, os Vereadores Mirins gozarão de imunidade
parlamentar, nos termos deste Regimento, garantindo-lhes a liberdade para expressar suas opiniões,
proposições e votos, sem o receio de qualquer retaliação ou constrangimento.
Art. 67. A imunidade parlamentar mirim se aplica apenas às opiniões e propostas emitidas
durante o exercício das funções legislativas no âmbito da Câmara Mirim, não sendo extensível a atos
ou condutas fora desse contexto.
8 1º Os Vereadores Mirins terão o direito pleno de se manifestar livremente nas sessões
plenárias, durante o expediente, discussão de proposições, e nos debates de matérias pertinentes ao
município, respeitando os limites de respeito e decoro exigidos neste Regimento.
8 2º Nenhum Vereador Mirim poderá ser processado, penalizado ou sofrer qualquer tipo
de retaliação, seja administrativa, acadêmica ou pessoal, em razão de opiniões expressas no exercício
de sua função parlamentar mirim, salvo nos casos de violação das normas regimentais e do Código de
Ética da Câmara Mirim.
Art. 68. A imunidade parlamentar mirim poderá ser suspensa ou quebrada apenas nos
seguintes casos:
| - quando a manifestação do Vereador Mirim contrariar as normas de decoro parlamentar
ou incitar discriminação, violência ou intolerância;
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Il - quando houver infração à ética ou ao regulamento disciplinar da Câmara Mirim.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Mesa Diretora da Câmara Mirim
instaurará um processo de apuração, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, com
decisão final tomada pelo Plenário da Câmara Mirim.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim, bem como os
casos omissos, serão dirimidos pela Mesa Diretora, com o auxílio de sua equipe técnica e do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 70. Os prazos previstos neste Regimento serão em dias úteis e não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara Mirim.
Art. 71. Todas as proposições apresentadas neste Regimento tem finalidade
exclusivamente pedagógica, com objetivo de oportunizar conhecimento didático do Poder Legislativo
Municipal a classe estudantil, despertando interesse político aos vocacionados.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
q 2º Secretário
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 001056
E E Ea
Número / Ano || 001056/2025 a
| Data / Horário | o [[ 30/04/2025 - 17:11:12
—
E t Institui o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT,
menta e dá outras providências.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
[ES TIA
| Naturera [Legistativo e]
Tipo Matéria || Projeto de Resolução =
Número fã
Páginas
Emitido por | Adalto |
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoload m/21280/comprovante

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