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materia nº 1/2025

Tipo Recebimento de Denúncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaTrata da Representação de Natureza Externa nº 1/2025, de autoria da Senhora Ane Caroline Negri Nogueira, em face do Vereador Ederson Francisco de Souza, pelo suposto cometimento de infrações político-administrativas.
native_id14108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-30 Aguardando Juízo de Admissibilidade U Proposição aguardando análise e juízo de admissibilidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T14:37:22.114377-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
LAUDIR MARTARELLO.
Assunto: Representação De Natureza Externa
REPRESENTANTE: ANE CAROLINE NEGRI NOGUEIRA, brasileira, solteira, social media,
inscrita no CPF 039.472.341-47, residente e domiciliada Avenida Frei Servácio, nº 597,
Bairro Centro de Pedra Preta/MT.
4 REPRESENTADO: Vereador EDERSON FRANCISCO DE SOUZA, popularmente conhecido
E como "Eder da Mecânica"
VÍTIMAS: MARIANE SILVA MONTEIRO, brasileira, casada, médica, 002.953.052-07, e
LUILSON LEONEL TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF
032.809.791-88 ambos residentes e domiciliados na Rua Durvalino Vitorino, nº 2020,
Condomínio Vila Toscana, Rondonópolis/MT, ambos médicos regularmente lotados no
Hospital Municipal de Pedra Preta/MT.
|- DOS FATOS
A ora eleitora Ane Caroline Negri Nogueira, cidadã de Pedra Preta/MT,
j tomou conhecimento dos graves fatos ocorridos no Hospital Municipal de Pedra Preta e,
ciente da relevância da situação, apresenta a presente representação para a devida
apreciação desta Casa Legislativa.
Conforme amplamente noticiado e relatado por testemunhas, a profissional
Mariane Silva Monteiro, médica em exercício no referido hospital, foi constrangida e
ofendida verbalmente pelo Representado, o Vereador Ederson Francisco de Souza.
Utilizando-se abusivamente de sua prerrogativa como parlamentar, o Representado
exigiu prioridade no atendimento de um paciente com o qual possui vínculo de
LO
parentesco, desconsiderando a ordem de urgência médica estabelecida.
O primeiro incidente ocorreu na tarde do dia 9 de março de 2025, quando o
Representado compareceu ao hospital e exigiu atendimento imediato para seu filho.
Informado pela enfermeira de plantão de que o médico responsável se encontrava no
banheiro, o Representado, de maneira arbitrária e sem qualquer autorização, invadiu a
enfermaria, reiterando sua posição de vereador, insistindo para que o atendimento fosse
realizado imediatamente e questionando o paradeiro do médico.
Destaca-se que entre o momento do cadastro, triagem, atendimento médico
e medicação do paciente na unidade transcorreram aproximadamente 13 (treze)
minutos, período razoável dentro do fluxo hospitalar. Ainda assim, o Representado não
aguardou na recepção, como qualquer outro cidadão, mas fez questão de ingressar
indevidamente nas dependências hospitalares, em clara tentativa de se valer de sua
posição política para obter privilégio no atendimento. Tal conduta não apenas
demonstra abuso de autoridade, como também desrespeita os protocolos institucionais
do hospital, comprometendo a organização dos atendimentos e a segurança dos
profissionais e pacientes presentes.
Na mesma data, durante o período noturno, a equipe médica se preparava
para a transferência de dois bebês em estado gravíssimo para internação em UTI
pediátrica em Rondonópolis. No entanto, o Representado retornou ao hospital e, mais
uma vez, valendo-se de sua posição política, tentou coagir os servidores a priorizarem o
atendimento de sua avó, que necessitava apenas de troca de sonda, em detrimento das
emergências pediátricas em andamento. Diante da negativa dos profissionais de saúde,
o Representado passou a ameaçar à médica presente, filmando-a sem seu
consentimento e afirmando que divulgaria as imagens nas redes sociais caso sua
exigência não fosse atendida.
Importante destacar que a avó do Representado era beneficiária de serviço
de Home Care custeado pelo Estado de Mato Grosso, de modo que a responsabilidade
pelo seu atendimento não recai sobre os profissionais do hospital, salvo em situações de
urgência. Assim, no momento do ocorrido, a equipe médica limitou-se a informar que o
Representado deveria aguardar o retorno da ambulância, ainda que o atendimento
devesse ser realizado pela equipe de Home Care, que conta com técnica de enfermagem
disponível 24 horas para a assistência da paciente.
Diante da gravidade da situação e do clima de intimidação instaurado, a
polícia foi acionada pelos profissionais do local, a fim de intervir e garantir a integridade
dos profissionais de saúde. Cabe ressaltar que a conduta do Representado não se trata
de um episódio isolado, havendo registros de outros comportamentos semelhantes, nos
quais se vale de seu mandato para obter vantagens indevidas e desrespeitar servidores
públicos.
Dessa forma, resta evidente que a conduta do Representado fere os
princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública, bem como
f representa abuso de poder e tentativa de intimidação contra profissionais de saúde no
exercício de suas funções.
Il DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO
A presente representação encontra amparo no artigo 5º, inciso |, do Decreto-
Lei nº 201/67, que autoriza qualquer eleitor a apresentar denúncia por infração político-
administrativa praticada por vereador. A Representante, na condição de cidadã e eleitora
do município, possui plena legitimidade para apresentar esta petição, visando preservar
a moralidade na administração pública e a dignidade das instituições municipais,
conforme título de eleitor e certidão de quitação eleitoral anexa.
Il - DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AO DECORO
PARLAMENTAR — INFRAÇÃO CONTRA O ARTIGO 78, INCISO Ill DO DECRETO LEI 201/67
E ARTIGO 58 DA RESOLUÇÃO 173/22 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE PEDRA
PRETA/MT
Nos termos do artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pedra Preta/MT, constitui infração passível de apuração pela Comissão Processante o
“procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro na sua
conduta pública”.
De maneira geral, quebra de decoro parlamentar ocorre quando o agente
: político, em sua vida pública ou privada, pratica atos que desonram o mandato que
exerce, demonstrando comportamento incompatível com os princípios éticos, morais e
legais que devem nortear sua atuação. Entre as condutas típicas que configuram quebra
de decoro, destacam-se: abuso de prerrogativas do cargo, obtenção de vantagens
SN
pessoais mediante o uso da função pública, desrespeito às leis e aos direitos de
terceiros, e prática de atos de intimidação ou constrangimento a servidores públicos.
No caso em questão, o Representado praticou diversos atos que, isolada e
conjuntamente, caracterizam quebra de decoro parlamentar, vejamos:
1. Abuso de autoridade e desvio de finalidade pública:
O Representado exigiu atendimento médico prioritário para seus familiares
(filho e avó) utilizando de sua condição de vereador para constranger os profissionais de
saúde. Esse ato configura abuso de autoridade, pois visa obter tratamento diferenciado
em detrimento da ordem de urgência médica estabelecida para a coletividade.
2. Invasão de ambiente restrito hospitalar sem autorização:
Invadir a enfermaria do hospital para pressionar o atendimento imediato de
seu filho, ignorando a regulamentação interna e o fluxo de atendimento do hospital,
demonstra desrespeito às normas institucionais e ao ambiente público, caracterizando
grave violação ao dever de urbanidade e respeito.
3. Coação e ameaça a servidores públicos:
Filmou a médica de plantão sem sua autorização e ameaçou divulgar as
imagens nas redes sociais caso não fosse atendido, comportamento esse de intimidação
e ameaça explícita, afrontando o livre exercício da profissão médica e a integridade física
e emocional dos servidores públicos.
4. Prática reiterada de abuso do mandato:
O histórico de outros episódios de comportamento semelhante demonstra
que não se trata de ato isolado, mas sim de padrão de conduta incompatível com a ética
e a responsabilidade exigidas do cargo de vereador.
Assim, verifica-se de forma cristalina que o Representado incorreu nas
infrações político-administrativas previstas no artigo 7º, inciso IIl, do Decreto-Lei nº
201/67 (“proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro da Câmara
p
Municipal”) e no artigo 58 da Resolução nº 173/22 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pedra Preta).
O vereador, ao assumir o cargo, compromete-se perante a sociedade a agir
com probidade, respeito, zelo e dedicação ao interesse público. Seu comportamento
deve sempre refletir a dignidade do mandato, servindo de exemplo para a população.
Não há espaço, no regime democrático, para representantes que utilizam o poder
conferido pelas urnas em benefício próprio, intimidando servidores e desrespeitando
regras que garantem a ordem e a segurança no atendimento público de saúde.
O exercício do poder de fiscalização pelos vereadores é essencial para a
preservação da transparência e do interesse público no âmbito municipal. Contudo, tal
prerrogativa possui limites jurídicos e éticos que não podem ser transgredidos. A
fiscalização deve se dar nos estritos termos legais, com respeito às normas
constitucionais, aos princípios administrativos e aos direitos fundamentais dos cidadãos.
O vereador, ao fiscalizar serviços públicos ou a atuação de servidores, deve
agir de maneira impessoal, sem causar constrangimento, intimidação ou interferir
diretamente na execução das atividades técnicas. Ultrapassar esses limites, como invadir
ambientes restritos, exigir tratamento privilegiado ou coagir servidores públicos,
configura abuso de poder e ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade, além de vulnerar o próprio decoro parlamentar. A função fiscalizatória,
portanto, não é um salvo-conduto para a prática de atos arbitrários, mas um dever que
exige responsabilidade, urbanidade e respeito à ordem institucional.
Quebra de decoro, portanto, é agir contra a honra, o respeito e a dignidade
do mandato popular. E foi exatamente isso que se evidenciou nas condutas reiteradas
do Representado, que atentaram frontalmente contra a moralidade administrativa, a
igualdade no acesso aos serviços públicos e o respeito às instituições.
A gravidade dos atos narrados impõe a esta Casa Legislativa o dever de
instaurar o devido processo disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, entre elas a
cassação do mandato, medida necessária para proteger a dignidade da Câmara
Municipal e restabelecer a confiança da sociedade em seus representantes.
IV — DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados e das graves violações aos deveres inerentes ao
cargo de vereador, bem como da infração aos princípios constitucionais da moralidade,
da legalidade, da impessoalidade e da dignidade da função pública, requer a Vossas
Excelências:
a) A instauração de processo de apuração de infração político-
administrativa contra o Representado, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Pedra Preta/MT e do artigo 7º, inciso Ill, do Decreto-Lei nº
201/1967, a fim de que sejam investigadas as condutas descritas, notadamente o
desrespeito ao decoro parlamentar, o abuso da função pública para obtenção de
privilégios e a coação e intimidação de servidores públicos da área da saúde;
b) A constituição de Comissão Processante para apurar com profundidade
os atos praticados pelo Representado, conforme o procedimento previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pedra Preta/MT, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa, e posterior diligencias necessárias para apuração e análise probatória;
c) A cassação do mandato do representado, nos termos do artigo 78, III, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e do artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pedra Preta/MT, considerando-se a prática de abuso de autoridade, a violação de
direitos fundamentais dos servidores e dos usuários do serviço público e a conduta
incompatível com o exercício da vereança, de modo a resguardar a integridade das
instituições públicas e a confiança da sociedade em seus representantes.
Nestes termos, pede deferimento.
Pedra Preta/MT, 28 de abril de 2025.
MARIANE SILVA MONTEIRO LUILSON LEONE| IRA DA SILVA
Vítima Vítima
Testemunhas:
1 — Neuseli De Fatima Garcia Duran
2 — Edna Souza Bertolino
3 — Fábio Luis Thiel
4 — Ana Maria Mendes Simão
/
Documentos anexos:
1-RGe CPF
2- Título de eleitor
3 — Certidão de quitação eleitoral
4 Comprovante de Endereço
5 — Boletim de Ocorrência do fato
6 — Provas digitais (fotos e vídeos) enviadas pelo e-mail:
pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
LP
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ANE CAROLINE NEGRI NOGUEIRA
Inscrição: 0324 2979 1872 Zona: 045 Seção: 0195
Município: 91812 - PEDRA PRETA UF: MT
Data de nascimento: 17/10/1992 Domicílio desde: 16/12/2010
Filiação: - ANDREIA MARIA NEGRI
- REINALDO NOGUEIRA FILHO
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E ASSEMELHADOS
Certidão emitida às 14:53 em 30/04/2025
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
TECG.BZSS.HQWS.BGUH
NOME DO ELEITOR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO ELEITORAL
ANE CAROLINE NEGRI NOGUEIRA
DATA DE NASCIMENTO» p INSCRIÇÃO
17/10/1992 ] [032429791672
ZONA | SEÇÃO —
045 0195
MUNICÍPIO /UF——>>>»>»—»—+
PEDRA PRETA / MT
DATA DE EMISSÃO —
23/03/2019
FILIAÇÃO
ANDREIA MARIA NEGRI
REINALDO NOGUEIRA FILHO
r CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
CN30.0VLW.JJAD.W3KQ
Título Eleitoral impresso às 14:54 de
30/04/2025 para eleitor/eleitora com
biometria coletada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço:
www.tse.jus.br por meio do código de validação ou QR Code.
Orientações:
- A data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora.
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1º turno
ou turno único da eleição.
gPe REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
É MINISTÉRIO DOS TRANSPORTE
SECRETARIA NACIONAL DE TRA? O - SENATRAN
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERNISO! DECONDUCCIÓN
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VAO/992, VOTUPORANGA, SP
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com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
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19 pesa As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
rá SPRRDAMNTO ESA! DE validação do documento digital estão disponíveis em:
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ATENÇÃO SITUAÇÃO DE DÉBITOS
so a(s) fatura(s) acima continue(m) em atraso, o fornecimento poderá
05/04/2025. Conforme Resolução 414/ANEEL. O pagamento
após essa data não ellmina a possível suspensão do fornecimento, caso o mesmo não
soja comunicado ou as contas pagas não estejam na unidade consumidora para
comprovação. Caso essas faturas estejam pagas, desconsiderar essa mensagem.
ESTE PRAZO NÃO VALE PARA AS FATURAS JÁ REAVISADAS, para estas a suspensão do
fornecimento poderá ocorrer a qualquer momento até o decurso do prazo de 90(noventa)
dias, contado da data de vencimento da fatura vencida e não pags
-REAVISO:
r suspenso a partir
UC de compensação de energia classificada como GD, 11, conforme Lei 14.300/22
Saldo Acumulado: 1.095 A expirar no próximo cielo: O
atura sujeita a inclusão em órgãos de proteção ao crédito no caso de inadimplemento
INDICADORES DE QUALIDADE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 13 MESES
LAsTES MENSAL APUR. TRIM, ANVAL mis CONSUMO DEMANDA CONS CONSUMO DEMANDA are ore ee a Cons. eme DEMANDA
DA ANEEL FRURADO MDIDA PAT PATURADO MEDIDA MEDIOA
DIC 14,00 0,05 0,00 0,00 MAR/25 235,00*
FIC 5,00 1,00 0,00 0,00 FEVIZS 242,00*
DMIC 10,00 0,05 JAN/25 268,00 *
DICRI 13,00 DEZI24 263,00*
Novis 271,00*
Conjunto: RONDONOPOLIS OuTIA 482,00"
; 4 24 KV SETIZ4 ?
Referência: 01/2025 AGoi24 4
Tensão Contratada: JULIA e
Limite Adequado: 173133 JUNDA
DIC: horas que 0 csente ficou sem enero nao, E
FIG Vezes que O tente fico sem energia ABRIZ4 K
DMIC: Dusação da engior internação de energia no pertoda MARIZA, x
Dica: Duração citação oh em diaetico PONTA areano FORA DE PONTA PONTA FORA DE PONTA resenvado vusos
VHÁRIA
COMPOSIÇÃO DO CONSUMO ESTRUTURA DO CONSUMO
Ea DADOS DA LEITURA — Leitura Anterior:12/02/2025 Leitura Atual: 13/03/2025 Dias: 29 DADOS DO CONSUMO -”
DESCRIÇÃO VALOR (R6) % UN. rosto ATUAL ANTERIOR x PERDAS (Mm) FAT.POT. AJ. FAT. POT. MEDIDO FATURADO
Serviço de distribuição 1431 20,79 KWH Ponta 6.817,00 6.582,00 1,00 235,00 235,00
Compra de energia 1748 2540
Serviço de transmissão 2n 307
Encargos setoriais 858 1247
Impostos diretos e encargos 26,34
4 Outros serviços 0,00 t
"o Tot 100,00
Encargo de Uso do Sistema de Distribuição
(Ref 01/2025): R$ 5,72
DADOS DA DEMANDA * KWTG: Dem Tusdg *K: Const Med
Informações sobre condições gerais do fornecimento, tarifas, produtos, serviços prestados e impostos estão disponiveis para consulta em nossas agências de atendimento e no site.
Assim como, dados sobre apuração dos indicadores de continuidade, de tensão e limites aplicáveis também podem ser obtidos por meio do endereço eletrônico wwmenergisa. com.br.
Pagando sua conta em dia, você evita cobrança de multa de 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, corte no fornecimento de energia
e demais transtornos. O pagamento desta conta não quita débitos anteriores,
Caso não efetue o pagamento de sua conta de luz até à data do vencimento, uma vez vencida, você estará sujeito à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA,
F SCPC), e também estará sujeito ao protesto do documento junto dos órgãos competentes, devendo arcar com todos Os custos para retirada do protesto.
Central de Atendimento Energisa: 0800 646 4196
Central de Atendimento Energisa (alta e média tensão): 0800 648 4196
Atendimento Energia para deficiente auditivo ou de fata: 0800 648 1782
d erciai MN átio ter o mi e
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001061/2025
30/04/2025 - 17:35:28
Ane Caroline Negri Nogueira apresenta Representação de Natureza Externa contra
o Vereador Ederson Francisco de Souza por Infração Político-Administrativa e da
violação ao Decoro Administrativo.
Ane Caroline N. Nogueira
Administrativo
Representação de Natureza Externa
1
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