Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Matheus Barbosa
JUSTIFICATIVA Nº 1S— , DE 22 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para encaminhar a apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº BI que dispõe sobre a
obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e inutilizados em vias públicas do
Município de Pedra Preta-MT.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de
Pedra Preta-MT, a obrigatoriedade de remoção de cabos, fios e demais equipamentos excedentes ou
inutilizados, instalados em postes ou suportes de infraestrutura aérea localizados em vias públicas.
Tal medida se justifica pela crescente presença de fiações aéreas desorganizadas,
abandonadas ou em desuso, que comprometem a segurança viária e dos pedestres, causam poluição
visual e degradam a paisagem urbana, além de representarem risco de acidentes, incêndios ou
interrupções de serviços.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos | e VIII, confere aos
municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado
ordenamento do território urbano, o que inclui ações de planejamento, fiscalização e uso do solo,
inclusive do espaço aéreo urbano.
Trata-se, portanto, de norma que não invade a competência da União para legislar sobre
telecomunicações (art. 22, IV da CF), pois sua aplicação se restringe ao aspecto externo, urbanístico e
ambiental, sem interferir nos aspectos técnicos ou regulatórios da prestação dos serviços.
Ressalte-se que o próprio Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) estabelece,
como diretrizes da política urbana, a ordenação do uso do solo de forma a evitar a degradação
ambiental e garantir a segurança das edificações e da população.
Logo, o Projeto ainda prevê mecanismo de notificação prévia, prazos razoáveis para
adequação, e sanções proporcionais, garantindo respeito ao devido processo legal e aos princípios da
administração pública, notadamente a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Importante destacar que a iniciativa também está alinhada com decisões de Tribunais
Estaduais, que tem reconhecido a constitucionalidade de leis municipais com objetos similares,
justamente por entender que tais medidas se inserem no exercício legítimo do poder de polícia e do
interesse local na proteção do meio ambiente urbano.
Dessa forma, o presente Projeto visa contribuir para a modernização da gestão urbana, a
valorização da paisagem pública, e a segurança da população, sem criar ônus ao poder público, uma vez
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — vereadormatheusbarbosa O gmail.com
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que os custos de adequação são atribuídos exclusivamente às empresas responsáveis pela instalação
das estruturas.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste
importante instrumento de política urbana e ambiental para o município de Pedra Preta-MT.
Pedra Preta, 22 de abril de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº AL, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de
cabos e fiações aéreas excedentes e inutilizados
em vias públicas do Município de Pedra Preta-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a retirada de cabos, fios e demais equipamentos visivelmente
inutilizados ou excedentes, instalados em postes ou demais suportes situados em vias públicas no
Município de Pedra Preta-MT.
Art. 2º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como as
prestadoras de serviços que utilizem infraestrutura de cabeamento aéreo (fiação) no Município de
Pedra Preta-MT, ficam obrigadas a promover a retirada de cabos, fios e demais equipamentos
visivelmente inutilizados ou excedentes, instalados em postes: ou demais suportes situados em vias
públicas municipais, desde que não mais utilizados para fins de operação dos serviços. -
Parágrafo único. Esta obrigação restringe-se ao aspecto externo e urbanístico da ocupação
do espaço público, objetivando a segurança de pedestres e motoristas, a salubridade e a preservação da
paisagem urbana, nos termos do art. 30, | e VIII, da Constituição Federal.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos cabos e equipamentos de empresas que operam
com cabeamento aéreo, como telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo, ou outro serviço que utilize
suporte físico aéreo, limitando-se à sua presença visível em vias públicas municipais, no que diz respeito
à ocupação urbanística do espaço público e à paisagem urbana, sem prejuízo da competência da União
para legislar sobre a prestação técnica dos serviços regulados.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas
administrativas:
| - notificação para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a critério da autoridade competente;
Il - aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM), na
hipótese de não cumprimento do disposto no inciso |.
& 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator da obrigação de regularização.
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8 3º Em caso de risco à segurança ou obstrução de vias públicas, o prazo da notificação
poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, por decisão fundamentada da autoridade
competente.
Art. 5º Os custos decorrentes da regularização prevista nesta Lei serão arcados
exclusivamente pelas empresas responsáveis pelos cabos e equipamentos excedentes, sem qualquer
ônus ao Município ou aos consumidores, vedada a cobrança por esse motivo em faturas ou contratos de
prestação de serviços.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pedra Preta, 22 de abril de 2025.
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