Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 49, DE 27 DE MAIO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar o Projeto de Lei nº 49/2025, que dispõe sobre a
alteração nas leis municipais 561 e 563 de 2009. Objetivando dar melhores condições de aplicabilidade
dos dispositivos contidos nas normas alteradas.
Neste sentido, importante se faz esclarecer, nobres parlamentares, que dentre as
alterações pretendidas destaca-se a inserção de dispositivo destinado a permitir que o Poder Executivo
Municipal possa efetuar diretamente, em situações especificadas na legislação, a limpeza de terrenos
particulares mediante posterior indenização ao Município.
Destacando-se que tal medida visa permitir a intervenção do Poder Público quando o
estado de conservação/limpeza de terrenos particulares possam comprometer a segurança da população
e ou servindo para abrigar focos de doenças, quando da inércia do proprietário em promover a limpeza
do imóvel.
Dessa forma, temos que a proposição ora encaminhada a esta Colenda Casa de Leis é de
grande importância para a municipalidade. Destacando-se, inclusive, que a matéria tratada no projeto em
questão é uma das pautas reivindicadas por diversos vereadores do Município.
Por todo o exposto, e reconhecendo a importância da matéria ora em questão, pleiteamos
a aprovação integral do Projeto de Lei nº 49/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 27 de maio de 2025.
IRACI FER SOUZA
Preféita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 49, DE 2025.
Altera as leis municipais nº 561 e 563 de 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º O art. 91 da lei 561/2009 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, o qual terá
a seguinte redação:
Parágrafo único: Considera-se autoridade municipal, para fins do disposto no caput deste artigo,
o servidor investido em cargo com atribuições para a fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas na presente lei.
Art. 2º Altera o Art. 105 da lei 561/2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
conservação e asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
81º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de
depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
82º. O não cumprimento das vedações estabelecidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação
da multa prevista no art. 107 desta lei.
Art. 3º Acrescenta à lei 561/2009 o art. 105-A, o qual terá a seguinte redação:
Art. 105-A. Na hipótese de não observância às vedações estabelecidas no 81º do art. 105 desta
lei, e havendo risco à segurança e à saúde da população, poderá o Poder Executivo Municipal,
sem prejuízo da aplicação de penalidade de multa, realizar a limpeza do imóvel, devendo ser
cobrado do proprietário as correspondentes despesas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as despesas decorrentes da
execução dos serviços de limpeza serão cobradas do proprietário do imóvel na razão de 1,5 UPFM
por metro quadrado de área.
Art. 4º Revoga-se integralmente o art. nº 20 da lei nº 563/2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 27 de maio de 2025.
IRACI FE RA DE SOUZA
Préfeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br