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materia nº 43/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal
native_id14156

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 12ª Sessão Ordinária, em 21 de julho de 2025.
2025-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T15:46:55.960940-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 43/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Que Institui o Plano Plurianual do Município de PedraPreta - MT para o período
2026/2029.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, se reuniu extraordinaria no dia 27 de maio de 2025, com a presença
de todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar
o Projeto de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador
Hélio de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente,
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las
quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, trata do Projeto de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025,
do Poder Executivo Municipal, que visa à instituição do Plano Plurianual (PPA) do Município para
o quadriênio 2026/2029, em atendimento ao disposto no art. 165, 81º, da Constituição Federal
que trouxe inovações à metodologia de elaboração anteriormente vigente. A mudança de
estrutura e conceitos relacionados ocorreu, principalmente, com o intuito de dotar o Plano da
capacidade de interpretar a realidade na qual é implantado e as especificidades de cada política
pública nele inserida e, assim, comunicar melhor os compromissos do governo, evitando a
linguagem rigidamente técnica e facilitando a incorporação das agendas do governo e a
apropriação do Plano pela Sociedade.
O projeto estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para o referido período, organizando e estruturando as ações governamentais para
garantir a execução eficiente das políticas públicas, bem como para orientar a elaboração das
Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais. Observa-se que o
projeto respeita a estrutura tradicional de um Plano Plurianual, prevendo a organização por
programas, com definição de objetivos e metas claras, que servirão de base para a execução
orçamentária do Município no período de vigência.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto
de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos
todos os pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo p
possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
(As Telefone: E 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO .com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este
Relator exara Parecer Favorável, ao Projeto de Lei nº 45, de 15 de maio de 2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que Institui o Plano Plurianual do Município de PedraPreta - MT para
o período 2026/2029.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
/ 5
fit AI A
SAMUEL HÉLIO DE FARIA
Vice-Pfgsj Membro/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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