Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 45/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 46, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza permuta de imóveis entre a Prefeitura Municipal de Pedra Preta e a empresa O. D.
EMPREENDIMENTOS LTDA, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 5 de junho de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
46, de 16 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Trata-se de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a
permuta'de imóveis entre o município de Pedra Preta/MT e a empresa O. D. Empreendimentos LTDA,
inscrita no CNP) nº 40.357.255/0001-20, buscando autorização legislativa para a troca de áreas de terra,
com o objetivo de viabilizar a implantação de empreendimentos futuros e projetos de construção de
unidades habitacionais populares, conforme descrito na Mensagem nº 46, de maio de 2025, encaminhada
pelo Executivo Municipal.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais
da matéria.
A proposta atende aos requisitos legais previstos na Lei Orgânica Municipal, que permite que
o Executivo aliene e permute bens públicos, desde que mediante autorização legislativa, precedida de
avaliação prévia, conforme determina o caput e a alínea c do art. 76, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e demais legislações correlatas.
Verifica-se que o procedimento foi devidamente instruído com as avaliações mercadológicas,
realizadas por profissionais com registro no CRECI, demonstrando a equivalência e a vantagem para o
interesse público na permuta proposta.
Destaca-se que a área de propriedade particular foi avaliada em R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), enquanto a área de propriedade do Município foi avaliada em R$ 320.000,00
(trezentos e vinte mil reais), demonstrando equilíbrio financeiro e vantajosidade para o Município.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt, a Ad
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Ademais, a permuta visa atender ao interesse público, considerando a localização estratégica
do imóvel a ser recebido, com potencial para a implementação de unidades habitacionais populares,
reduzindo o déficit habitacional do município, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal.
Quanto à competência legislativa, é atribuição do município dispor sobre o uso, a alienação e
a permuta de seus bens públicos, conforme preceitua o inciso | do art. 30 da Constituição da República.
No que se refere ao aspecto formal, o projeto de lei não se encontra redigido em termos
adequados, ferindo a técnica legislativa e deixando a desejar no que diz respeito à clareza e precisão, em
desacordo com o que determina a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 46, de
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade
e constitucionalidade. Assim sendo, entendo pela possibilidade de sua tramitação, e para tanto, com
fundamento no art. 127, & 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, realizo as correções de técnica
legislativa, sem alterar a essência da proposição original, apresentando o anexo Projeto de Lei Ordinária
Substitutivo para tramitar em substituição ao Projeto de Lei nº 46, de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento do disposto no art. 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 46, de 2025, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza a permuta
de imóveis entre a Prefeitura Municipal de Pedra Preta e a empresa O. D. EMPREENDIMENTOS LTDA, e
dá outras providências, em sua forma substitutiva.
O parecer do Relator foi acompanhado pelo Membro da Comissão Vereador Hélio de Farias.
O Vice-Presidente Samuel de Melo Freitas apresentou voto contrário ao Relator, cujo teor segue em
anexo.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
de junho de 2025.
Mu) 4 de fra E
ANTANA BARBOSA HÉLIO DE FARIAS
Membro
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VOTO EM SEPARADO AO PARACER Nº 45/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO
E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 46, DE 16 DE MAIO DE 2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Senhor Vereador Relator, utilizo do presente para apresentar meu voto em
separado ao respeitável Parecer nº 45/2025 exarado por Vossa Excelência no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Redação, em que foi favorável ao Projeto de Lei nº 46, de 16 de maio
de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza permuta de imóvel entre a
Prefeitura Municipal de Pedra Preta e a empresa O. D. Empreendimentos Ltda., e dá outras
providências, manifestando-me de forma contrária ao Parecer Favorável da Comissão e,
consequentemente, ao mérito do referido Projeto de Lei.
Outrora, ante a relevância da Matéria proposta que, traz anexados os documentos
técnicos, como avaliações imobiliárias, memoriais descritivos e cópias das matrículas, é meu dever
como Parlamentar zelar, acima de tudo, pela observância do interesse público e pela proteção do
patrimônio do município de Pedra Preta.
No caso concreto, trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que objetiva autorizar a permuta de bem imóvel pertencente ao Município de Pedra
Preta/MT, com área de 50.000 m? (matrícula nº 10.131), por área particular de 24.577 m?
(matrícula nº 11.635), de titularidade da empresa O.D. Empreendimentos LTDA.
Como visto, o Município cederá uma área de 50.000 m?, localizada na região da
Taboca, em troca de uma área privada de 24.577 m?, ou seja, menos da metade da metragem.
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, caput, os
princípios que regem a atuação da Administração Pública direta e indireta, dentre os quais se
destacam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais
vinculam todos os atos administrativos, inclusive aqueles relativos à disposição de bens públicos,
como alienações, doações e permutas.
Ademais, nos termos do art. 76 da Lei nº 14133, de 2021, a alienação de bens da
Administração Pública, como a presente permuta, deve estar subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, exigirá autorização
legislativa, sendo dispensada a realização de licitação:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá
autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
(..)
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c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será
ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
Passadas tais considerações, conforme se depreende da proposição, esta é
acompanhada de laudos de avaliação elaborados por profissionais habilitados, os quais apontam
que o imóvel privado possui valor de mercado superior ao do imóvel público
Contudo, embora as avaliações técnicas apontem uma suposta equivalência de
valores entre as áreas, entendo que a gestão do patrimônio público não deve se limitar a critérios
meramente financeiros, tendo em vista que, a regularidade formal da avaliação não supre,
isoladamente, a exigência legal de comprovação de interesse público concreto e justificado,
igualmente prevista no dispositivo da nova Lei de Licitações.
No caso em exame, a mensagem do Executivo menciona que o município “estuda a
possibilidade” de destinar a área permutada à construção de unidades habitacionais populares,
sendo que, tal alegação não é acompanhada de qualquer plano de execução, dotação
orçamentária, projeto técnico, estudo urbanístico ou ato normativo que formalize a destinação do
imóvel.
E ainda, a expressão “estuda a possibilidade” evidencia a incerteza quanto à real
implementação de qualquer projeto público na área em questão.
Além disso, a única manifestação formal da Secretaria Municipal de Planejamento,
constante nos autos quando da negociação com o proprietário da área privada, limita-se a afirmar
que a área poderá ser utilizada para “projetos futuros ou outros fins que atendam ao interesse
público”, sem qualquer especificação quanto à natureza desses projetos, sua viabilidade técnica
ou sua inclusão em planejamento municipal pré-existente, como o Plano Diretor, o PPA ou a LOA.
Ora, tal indefinição compromete a própria análise de legalidade da proposta
legislativa, pois torna impossível aferir a adequação do ato aos princípios da finalidade e da
motivação, ambos de observância obrigatória pela Administração Pública, bem como não
demonstra a comprovação de interesse público concreto e justificado para tal finalidade.
Como se não bastasse, a ausência de vinculação da área permutada a qualquer
programa público formalmente instituído, compromete também o princípio da eficiência
administrativa, pois não há garantias de que o imóvel será efetivamente aproveitado para atender
demandas coletivas concretas, de modo que, essa lacuna pode acarretar subutilização da área,
ineficiência no uso do patrimônio público e risco de lesão ao erário.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio do
Prejulgado nº 026, com base no Acórdão TC-1409/2017 — Plenário, negou exequibilidade a lei
semelhante (Lei Municipal nº 06/2006, do Município de Barra de São Francisco) por violação aos
prineípios da impessoalidade, moralidade, motivação e finalidade, ao considerar inconstitucional
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uma permuta de imóvel público com particular sem comprovação formal da necessidade,
viabilidade ou inserção em política, vejamos:
“Mesmo que a permuta se destine, em tese, a projetos sociais (abrigo para dependentes químicos,
hortão comunitário), sua constitucionalidade depende de motivação concreta, documentação
técnica, e demonstração da viabilidade e necessidade da política pública, sob pena de configurar
desvio de finalidade e favorecimento indevido a particular.”
ESSE É O VOTO.
Pedra Preta - MT, 5 de junho fe 2025.
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