Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 47/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 49, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Altera as leis municipais nº 561 e 563 de 2009.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de junho de 2025, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
49, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, tendo como objetivo
principal a alteração das Leis Municipais nº 561 e 563 de 2009, visando atualizar e aperfeiçoar os
dispositivos que tratam da conservação e limpeza de terrenos particulares.
A proposta busca permitir a atuação direta do Poder Executivo Municipal, especialmente nas
situações em que o estado de conservação dos imóveis particulares comprometa a segurança pública e a
saúde da coletividade, bem como prevenir a proliferação de doenças.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais
da matéria.
Inicialmente, nos termos do art. 30, l e Il, da CF, compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Logo, o objeto do do Projeto de Lei ai tratar sobre ordenação urbana, saúde pública e
fiscalização de posturas, insere-se claramente nesse campo de competência, sendo tema
tradicionalmente regulado por legislação municipal.
Ademais, do ponto de vista formal, a Matéria observa os requisitos de técnica legislativa (LC
nº 95/98), identificando com precisão os dispositivos a serem alterados, suprimidos ou acrescidos, e
apresentando sua redação de forma clara.
A Proposição também respeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria
de organização e funcionamento da administração municipal (CF, art. 61, 81º, Il, combinado com o
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br -- pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
princípio da simetria).
Importante destacar que inexiste impedimento para que um único Projeto de Lei altere mais
de uma lei ordinária, desde que haja coerência temática, o que se verifica no presente caso, dado que
ambas as normas tratam de questões correlatas à política municipal de ordenamento urbano e poder de
polícia administrativa.
Por fim, o conteúdo da norma também se revela compatível com os princípios constitucionais,
de modo que, a intervenção do Poder Público em imóveis particulares, quando destinada à proteção da
coletividade e condicionada à omissão do proprietário, representa manifestação legítima do poder de
polícia do Município, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 49, de 2025, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim
sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento do disposto no art. 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 49, de 2025, de autoria do Executivo Municipal, que Altera as leis
municipais nº 561 e 563 de 2009.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram,
unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 10 de junho de
(foros
ft: DE FARIA
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com