Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 48/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 48, de 23 de maio de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de junho de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar O
Projeto de Lei nº 48, de 23 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil reais).
O referido crédito tem por finalidade a criação de ficha orçamentária específica no
âmbito da Secretaria Municipal de Obras, medida essencial para viabilizar o recebimento de
recurso federal no valor citado, destinado à execução de obras e serviços de infraestrutura em
estradas vicinais no município de Pedra Preta-MT, em parceria com o Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitaçao da proposta, uma vez que, conforme dispõe o
art. 30, | da CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, o art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de
crédito especial sem a autorização legislativa:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
| o th Oy Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.co
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Art. 107. São vedados:
É.)
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica; -
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 48, de 23 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de
cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo
pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 48, de 23 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
a oz e
Hélio de Farias
Membro