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materia nº 49/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 51, de 29 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14187

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.844, de 9 de julho de 2025.
2025-07-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 11ª Sessão Ordinária, em 7 de julho de 2025.
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T15:43:28.623552-03:00 Aprovado 9 0 0

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Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 49/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 51, de 29 de maio de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 10 de junho de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 48, de 23 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 133.700,00 (cento e trinta e três mil e setecentos reais).
O referido crédito tem como finalidade a criação de ficha orçamentária específica
no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, destinada a atender à contrapartida financeira do
Município de Pedra Preta-MT no Convênio nº 972085/2024 — Transferegov.br nº 036769/2024,
firmado com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
O convênio em questão tem por objeto a execução de obras e serviços de
engenharia em estradas vicinais no município, com investimento total de R$ 5.863.700,00 (cinco
milhões, oitocentos e sessenta e três mil e setecentos reais), dos quais R$ 5.730.000,00 serão
repassados pelo Governo Federal e R$ 133.700,00 constituem a contrapartida do Município,
conforme previsto na Lei Orçamentária nº 1.598, de 20 de dezembro de 2023.
A criação da ficha orçamentária é medida essencial e obrigatória, nos termos da
egislação vigente e das diretrizes do Transferegov.br, para viabilizar o depósito dos recursos
municipais em conta específica do convênio, condição indispensável para a liberação dos recursos
federais e o consequente início dos procedimentos licitatórios.
to
x Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Yabu Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
A presente iniciativa representa um passo importante para o fortalecimento da
infraestrutura rural do município, beneficiando produtores de todas as escalas, promovendo o
desenvolvimento do setor agropecuário local, facilitando o escoamento da produção e garantindo
melhores condições de trafegabilidade para a população da zona rural.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitaçao da proposta, uma vez que, conforme dispõe o
art. 30, | da CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, o art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de
crédito especial sem a autorização legislativa:
Art. 107. São vedados:
...]
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 51, de 29 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de
umpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo
pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Matos (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 51, de 29 de maio de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL.
(LA e
elo Freitas élio de Farjas
nte/Relator Membro
sões, 10 de junho de 2025.
Samuel
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www. pedrapreta.mt.leg.br — pedra preta.mt.leg.brO gmail.com

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