Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete Vereador Samuel de Melo Freitas
JUSTIFICATIVA Nº , DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar a
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº — , de 10 de junho de
2025, que dispõe sobre a criação do Programa de saneamento básico “Fossa Limpa” no município
de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município
de Pedra Preta-MT, o Programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, voltado à promoção de
ações de incentivo ao esgotamento sanitário adequado, especialmente por meio da limpeza de
fossas sépticas utilizadas por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A proposta parte do reconhecimento de que o saneamento básico é condição
indispensável para a proteção da saúde pública, a preservação do meio ambiente e a promoção
da dignidade da pessoa humana.
Nos bairros mais afastados ou carentes de infraestrutura urbana, é comum que as
residências utilizem fossas sépticas como forma alternativa de destinação de dejetos, sendo que,
a ausência de limpeza periódica, no entanto, contribui para a proliferação de doenças,
contaminação do solo e lençol freático, além de agravar a exclusão social.
Assim, o Programa “Fossa Limpa” visa justamente responder a essa realidade,
promovendo a justiça social e a equidade sanitária, com especial atenção às populações em
situação de exclusão estrutural.
Para tanto, estabelece objetivos claros que orientarão futuras ações do Poder
Público, como a promoção da saúde, a proteção ambiental, a redução de riscos sanitários e o
estímulo à universalização do saneamento básico no território municipal.
importa destacar que o projeto respeita integralmente a repartição constitucional
de competências, uma vez que não cria obrigações para o Poder Executivo nem interfere na
estrutura da Administração Pública.
Ou seja, trata-se de uma norma programática, compatível com a iniciativa
parlamentar, que expressa a vontade legislativa de priorizar políticas públicas essenciais à saúde
coletiva e à dignidade humana. |
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Telefone: (66) 3486-1266/9 9603-5303 — http://www.pedra preta.mt.leg.br — vereadorsamuelppOoutlook.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete Vereador Samuel de Melo Freitas
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Diante da relevância social e da plena conformidade constitucional da medida,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, na expectativa de sua
' !
aprovação. |
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I
PROJETO DE LEI Nº » DE 10 DE JUNHO DE 2025.
| Dispõe sobre a criação do Programa de
| saneamento básico “fossa limpa” no
| município de Pedra Preta-MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, o Programa de
Saneamento Básico “Fossa Limpa”, com a finalidade de incentivar medidas de esgotamento
adequado de dejetos de fossas sépticas, voltadas a pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Parágrafo único. Entende-se por vulnerabilidade socioeconômica a situação de
pessoas que estão em um processo de exclusão social em razão dos poucos recursos financeiros
a que têm acesso.
Art. 2º São objetivos do Programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”:
!— contribuir para a promoção da saúde pública e da dignidade das pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Il — fomentar a adoção de práticas de esgotamento sanitário ambientalmente
adequadas;
HI — reduzir os riscos sanitários decorrentes do acúmulo de dejetos em fossas
sépticas domiciliares; |
IV — incentivar políticas, públicas voltadas à universalização do saneamento básico
no território municipal; |
V— promover a justiça social por meio de ações de caráter ambiental, sanitário e
social. |
Art. 3º Os resíduos ou dejetos resultantes da limpeza das fossas sépticas, quando
realizada, deverão ser obrigatoriamente descartados em local ambientalmente apropriado, nos
termos da legislação vigente. n
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de su icação.
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Samuel! india reitas
VEREADOR - R BLICANOS
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