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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 16, de 10 de junho de 2025, de autoria do Vereador Samuel de Melo Freitas.
native_id14239

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 11ª Sessão Ordinária, em 7 de julho de 2025.
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T15:43:28.689255-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 51/2025
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 16, de 10 de junho de 2025.
Autor: Samuel de Melo Freitas.
Ementa: Institui o Dia da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no município de Pedra Preta - MT
e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 1 de julho de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei do
Legislativo nº 16, de 10 de junho de 2025, de autoria do Vereador Samuel de Melo Freitas.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Vereador Samuel
de Melo Freitas, que Institui o Dia da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no município de Pedra
Preta - MT e dá outras providências, que visa promover maior visibilidade, reconhecimento e valorização
das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, bem como reforçar o compromisso do poder público
e da sociedade com a inclusão, o respeito à diversidade e a dignidade humana.
Inicialmente, a Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 30, |, a competência
dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que, a criação de datas
comemorativas alusivas a grupos específicos da sociedade, sobretudo com finalidades educativas e de
promoção de direitos fundamentais, insere-se com nitidez nesse campo de atuação.
Ou seja, trata-se de norma de natureza simbólica e de conteúdo axiológico elevado, que busca
estimular a conscientização, fomentar o combate à discriminação e impulsionar políticas públicas voltadas
à inclusão de pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
E ainda, ao dispor sobre matéria de interesse eminentemente local, sem a criação de encargos
financeiros obrigatórios ou alteração da estrutura administrativa do Executivo, a iniciativa parlamentar
não invade esfera de competência privativa do Prefeito, tampouco ofende o princípio da separação dos
Poderes.
No que tange ao aspecto jurídico, constitucional e legal, o projeto está em consonância com
os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade e da
da cidadania, previstos nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
A Vhs
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
A proposição também está alinhada com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), bem como com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com equivalência constitucional.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 16, de 10 de junho de 2025, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e
constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento nos dispositivos do art. 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, após todos
os estudos e discussão em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
projeto em realce.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 1 de julho de
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HÉLIO DE FARIAS
Membro
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