Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 66, DE 7 DE JULHO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarelio
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei 66/2025, que Institui o Programa De Recuperação Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas ou jurídicas para com o fisco municipal e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de Créditos
Tributários do Município — REFIS/2025, para regularização daqueles tributos vencidos e não quitados até
31 de dezembro 2024.
Considerando o recebimento do Ofício nº 370/2025/PMPP/SMF e Ofício nº 82/2025 —
Comissão de Regularização Fundiária, onde solicita a prorrogação do prazo para adesão ao REFIZ 2025,
estendendo-se até o prazo final de 90 (noventa) dias adicionais à data final do Projeto de Lei nº 9 de
2025.
Pretendemos oferecer oportunidades de pagamento à vista ou parcelamento dos débitos
em até 36 (trinta e seis) vezes, para contribuintes que aderirem do dia 10 de julho de 2025 até 8 de
outubro de 2025, com desconto de até 100% (cem por cento) nos juros e nas multas.
A maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU e que
os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais, no mais das vezes equipara-se
ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a cobrança em Juízo.
Assim sendo, ao submeter o apensado Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os nobres parlamentares darão a necessária atenção à tramitação da proposição,
conclamando Vossas Excelências pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 9/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 30 de janeiro de 2025.
IRACI FERREIRA: Assinado de forma
IRACI FERREIRA DE SOUZA DE ERR DE
: a SOUZA:4594465, Souzhaso 652187
Prefeita Municipal 7 Oados: 20250707
2187 1635:50-0400'
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PROJETO DE LEI Nº 66, DE 7 DE JULHO DE 2025
Institui a prorrogação do Programa De Recuperação
Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas para com o fisco
municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 do Município de
Pedra Preta-MT", destinado a promover o recebimento à vista e ou parcelado dos créditos tributários e
não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra Preta - MT, vencidos até 31 de dezembro
de 2024, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de
Finanças a qual compete programar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que
poderão optar pelo pagamento na forma do 8 1º do artigo 5º, combinado, no que couber com os Incisos
de la V do artigo 6º desta Lei.
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituída ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, a
respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial.
Parágrafo único. Existindo defesa administrativa ou recurso judicial o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação judicial
proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º O ingresso nos REFIS do Município, dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento de todos os débitos para com o Município de Pedra
Preta, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e referentes
à Alienação de Bens e parcelamentos anteriores.
& 1º A adesão do Contribuinte ao programa a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser
realizada de 10 de julho de 2025 até 8 de outubro de 2025.
& 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal devidamente autorizado, por procuração regi.
Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas.
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8 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor
mínimo de cada parcela em 22 (vinte e duas) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta
para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta
para Pessoa Jurídica.
8 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao do vencimento.
CAPÍTULO HI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data do
requerimento.
& 1º Os valores referentes a honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto.
& 2º O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
|- Para quitação a vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de
100% (cem por cento) dos valores de juros e multas.
Il - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas.
Hi - Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores de juros e multas.
IV - Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores de juros e multas.
V - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 20% (vinte por cento) dos valores de juros e multas.
VI - Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 5% (cinco por cento) dos valores de juros e multas.
8 3º No caso de parcelamento de debito fiscal em Cobrança Judicial, o sujeito passivo deverá
pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais, devendo apresentar comprovante de
pagamento do recolhimento, o que suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.
Art. 72 Consolidado o debito o devedor assinará o Termo de Confissão de dívida.
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CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 22 (vinte e duas)
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, para Pessoa Física, e, 44 (quarenta e quatro) Unidade
Padrão Fiscal do Município - UPFM para Pessoa Jurídica.
Art. 9º As parcelas vencerão no quinto dia útil do mês subsequente, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. - Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o
correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
|- Inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela.
|| - Decretação de Falência, extinção por liquidação ou cisão no caso de pessoa Jurídica.
IIL- Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das
parcelas ou envio para Cartório de protesto, independentemente de qualquer providencia
administrativa.
|I - Restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A opção pelo credenciamento aos REFIS Municipal implicará em:
|- Aceitação plena e irretratável dos débitos e condições de pagamentos estabelecidos.
il - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias
para execução do REFIS.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
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Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta-MT, 7 de julho de 2025.
IRACI FERREIRA” |. assinado de forma digital
DE * por IRACI FERREIRA DE
o — SOUZA:45944652187
SOUZA:45944652. Dados: 2025.07.07
187 163631 -0400'
“IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
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001457
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/07001457
mero /
Ano 001457/2025
Data /
ar 07/07/2025 - 17:56:24
Horário
Institui a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas para com o fisco municipal e dá outras providências.
Autor Iraci Ferreira de Souza - Prefeita
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número
a 5
Páginas
Ementa