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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDefine mecanismos de proteção aos dados pessoais de titulares no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, recepcionando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Proposição transformada em lei U Proposição transformada na Resolução nº 186, de 8 de agosto de 2025.
2025-08-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 13ª Sessão Ordinária, em 4 de agosto de 2025.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando a emissão de parecer.
2025-07-22 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as comissões.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T16:39:57.676387-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA Nº , DE 21 DE JULHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedra Preta - MT, apresenta, para apreciação de
Vossas Senhorias, o Projeto de Resolução nº de 21 de julho de 2025, que define mecanismos de
proteção aos dados pessoais de titulares no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT,
recepcionando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo estabelecer mecanismos de proteção aos
dados pessoais dos titulares no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A LGPD institui normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, com o propósito de proteger os direitos fundamentais de liberdade,
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Nesse sentido, sua
observância é obrigatória para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo o Poder
Legislativo Municipal.
Embora a Lei já se encontre em pleno vigor, sua efetiva implementação requer a
regulamentação interna de processos, competências e fluxos de tratamento de dados no âmbito da
instituição, garantindo-se a conformidade com os princípios da legalidade, finalidade, necessidade,
segurança, transparência e responsabilização.
Logo, a presente Resolução estabelece, de forma clara e objetiva, as competências do
controlador e do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, define os princípios a serem
observados, disciplina o tratamento de dados sensíveis, de crianças e adolescentes, o compartilhamento
de informações e os direitos dos titulares, além de prever as medidas administrativas em caso de
descumprimento.
Além de assegurar o cumprimento da legislação federal, esta iniciativa fortalece a cultura da
proteção de dados e da transparência pública, ampliando a confiança da população nas instituições
legislativas e contribuindo para a prevenção de riscos relacionados à privacidade e ao uso indevido de
informações pessoais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Resolução é medida necessária e urgente, visando
garantir que a Câmara Municipal de Pedra Preta atue em conformidade com os parâmetros legais e éticos
que regem o tratamento de dados pessoais na Administração Pública.
2º Secretário
NS, j
g 4 Av. núdia Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
E) (66) 34861241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 21 DE JULHO DE 2025
Define mecanismos de proteção aos dados
pessoais de titulares no âmbito da Câmara
Municipal de Pedra Preta-MT, recepcionando a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara
Municipal de Pedra Preta-MT, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas
a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais,
desde que realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedra Preta.
8 1º Considera-se realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pedra Preta-
MT, a operação de tratamento de dados pessoais cujo procedimento ocorra pelos seus servidores
públicos, em razão de sua atividade.
5 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados:
| - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
Il - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalísticos e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 72 e 11 da Lei Federal 13.709/2018.
Hi — o tratamento de dados pessoais realizado por parlamentares desta Casa Legislativa,
ainda que no âmbito de seus gabinetes, tendo em vista a autonomia de sua atividade;
IV - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
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Y
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d) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
V - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação,
uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência
internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência
proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
|- dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Il - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
lt - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em
vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo;
XIl - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos
dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
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Telefone: (66) A ci — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com N 3
a
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XI - relatório de impacto de proteção de dados pessoais - RIPD: documento de
comunicação e transparência que orienta a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais
que possam gerar riscos, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação;
XIV - inventário de dados pessoais: inventário de todas as operações de tratamento de
dados pessoais e suas avaliações sob a ótica dos princípios da LGPD;
XV - avaliação de riscos: identificação e mensuração de riscos de governança e
privacidade, mitigando-os com a adoção de controles apropriados.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os
seguintes princípios:
|- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas
finalidades;
Wl - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular,
de acordo com o contexto do tratamento;
HI - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os
segredos, comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos decorrentes do
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e O cumprimento das normas de proteção de
dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 ht; s:/Awwuipedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
/ ad
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Art. 5º A Câmara Municipal de Pedra Preta deve realizar e manter continuamente
atualizados:
| - o mapeamento de processos com atividades relacionadas a Lei Geral de Proteção de
Dados já identificados;
Il - o levantamento de dados pessoais que realiza tratamento;
IH - a redação de seu relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;
IV - o monitoramento contínuo de atividades que possam vir a ter relação com dados
pessoais, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 6º Compete ao Poder Legislativo enquanto controlador:
| - aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação
de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;
H - nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através
de ato próprio;
HI - elaborar e manter atualizado o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais,
na forma da lei, com o apoio técnico necessário;
IV — promover o aculturamento acerca da proteção de dados, desenvolvendo cartilhas,
manuais educativos e treinamentos visando dar ciência aos servidores de sua importância no
processo de adequação e manutenção da proteção de dados;
V - o estabelecimento e a divulgação de canal de ouvidoria próprio para comunicação
entre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais e o Titular dos respectivos dados, com fluxo
para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), solicitações, sugestões e/ou
reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a adoção das providências cabíveis.
8 1º A nomeação do encarregado de dados deverá atender à legislação bem como às
recomendações feitas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 7º A Câmara Municipal de Pedra Preta, nos termos da legislação figura como
“controladora”, indicando o seu encarregado pelo tratamento de dados e publicizando a forma de
contato com o mesmo.
8 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas
publicamente, de forma clara e objetiva no sítio eletrônico da Câmara Municipal e nas instalações
físicas em que há desenvolvimento de serviço público.
Art. 8º Compete ao encarregado de dados:
| — realizar o monitoramento contínuo do tratamento de dados no âmbito do legislativo
municipal a partir dos seguintes parâmetros:
a) análise do inventário de tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;
b) risco de incidentes de privacidade;
c) avaliação das medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, per:
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Telefone: (66) 3486-1241 — ht AMA Lpedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(Ogmail.com
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alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ainda que com
auxílio técnico especializado;
d) adoção das providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas
e, caso necessário, lavratura de registro para formalizar ao gestor da área a situação solicitando
providências;
e) cumprir e fazer cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu
órgão e/ou entidade.
Il - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências, em articulação com a Ouvidoria de cada órgão e entidade;
HI — manter relação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais — ANPD
adotando providências sempre que necessário, ao receber demandas e reportar aos responsáveis a
necessidade de adoção de providências;
IV - orientar os servidores ou terceirizados no cumprimento das práticas necessárias à
privacidade de dados pessoais;
V - fiscalizar e orientar operadores que tenham acesso a dados, visando a regularidade de
possíveis compartilhamentos e o fiel cumprimento desta resolução e legislação relacionada à
Proteção de Dados;
VI - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais,
na forma da lei;
VII - atender às normas e recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados
Pessoais;
VHI - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos
dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um
plano de respostas a incidentes;
IX - organizar programa de conscientização e capacitação sobre a LGPD, destinado a todos
os agentes das respectivas unidades administrativas, exceto as que não efetuam tratamento de
dados pessoais, ainda que através de apoio técnico especializado.
8 1º O Encarregado de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros
necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como
acesso motivado a todas as operações de tratamento.
8 2º Poderá o Poder Legislativo formar grupo de trabalho específico para auxiliar o
Encarregado, composto por representantes de setores do órgão, visando a exposição e avaliação de
demandas e resolução de questões relacionadas à proteção de dados.
8 3º O Encarregado de Dados Pessoais está impreterivelmente vinculado à obrigação de
sigilo e de confidencialidade no exercício das suas funções.
Art. 9º A autoridade máxima do Controlador deverá assegurar ao Encarregado:
| - acesso direto à alta administração do órgão;
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H - pronto apoio das unidades administrativas no cumprimento das solicitações,
respeitando o prazo fixado; e
lt - pronta comunicação, de forma adequada e em tempo hábil, sobre questões
relacionadas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso | do caput deste artigo, considera-se como alta
administração a Mesa Diretora e os ocupantes de cargos de diretoria, respeitados os respectivos
níveis hierárquicos.
Art. 10. Havendo na estrutura do legislativo municipal pessoa jurídica de direito público
ou economia mista com autonomia e personalidade jurídica em separado (entidades, órgãos), esta
deverá receber estrutura e adequação própria para sua operação, seguindo todas as diretrizes desta
resolução, legislação inerente aos órgãos públicos e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
— Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 11. O tratamento de dados pessoais deve:
| - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
ll - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Parágrafo único. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços
públicos.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de
forma adeguada e pelo prazo necessário.
8 1º A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Privacidade de
Dados e de Segurança da Informação adotada pelo órgão.
8 2º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais
ou judiciais de mantê-los protegidos.
8 3º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com
dados pessoais, ainda que de forma automatizada.
8 4º O controlador deve adotar as medidas necessárias para que operadores também
sigam as diretrizes de proteção de dados nos termos da legislação e estejam de acordo com o
conjunto de adequações do Poder Legislativo Municipal de Pedra Preta.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
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81º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável
legal, sendo necessária a identificação dos mesmos perante o agente público que prestar o
atendimento para fins de verificação da responsabilidade legal pelo menor, que será feita através de
documentos ou qualquer outra comprovação hábil para tal ato.
8 2º No tratamento de dados de que trata o 8 1º deste artigo, os controladores deverão
manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os
procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares previstos no art. 16 desta Resolução.
8 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se
refere o 8 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal,
utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão
ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o 8 1º deste artigo.
Art. 14. Esta Câmara pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas,
no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais
elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados.
8 1º O uso e compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como terceiros com personalidade jurídica
privada, poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
| - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Il - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
HI - quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos
ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do
Capítulo IV da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral,
esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais
de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou
X- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
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Telefone: (66) 3486-1241 >bttps://w fpedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
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8 2º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para
efeito de comprovação sempre que necessário.
Art. 15. É vedada a transferência de dados pessoais a entidades privadas, exceto:
| - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação);
Il - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
HI - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser
informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade
nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades;
V — quando autorizada pelo titular.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, para fins de
compartilhamento com pessoa jurídica de direito privado:
| - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão
municipal à entidade privada;
Il - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível
de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS
Art. 16. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos
dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
|- confirmação da existência de tratamento;
Il - acesso aos dados;
Il - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os
segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas
hipóteses:
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AT a mm
Dis PN
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a) verificado o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;
b) estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais;
c) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados
dispostos nesta Lei; ou
d) uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que
anonimizados os dados.
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso
compartilhado de dados;
VII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento para tratamento de dados antes outorgado.
Art. 17. O atendimento ao titular do dado pessoal será realizado através dos canais
eletrônicos de atendimento da Câmara Municipal ou de forma presencial, conforme esquema de
atendimento implementado junto à administração do órgão e mediante identificação.
8 1º Quando o titular do dado pessoal for incapaz, o servidor público que prestar o
atendimento deve conferir a certidão de nascimento do titular ou documento que conceda tutela ou
curatela, bem como o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
8 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados
de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos
canais de atendimento disponibilizados para fins de proteção de dados.
8 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do
documento que demonstre os poderes específicos para tal ação.
Art. 18. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações
pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a
tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o
indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Poderão ser expedidas normas complementares a esta resolução pela autoridade
competente.
Art. 20. O descumprimento e inobservância ao direito fundamental à proteção de dados,
ao disposto nesta resolução e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de
Proteção de Dados, sujeitam os agentes públicos às penalidades administrativas previstas na
legislação pertinente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
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nº
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Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora, de acordo com a legislação
pertinente e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta — MT, 21 de julho de 2025.
———taúdicMartárelo ,
Presidente
2º Secretário
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/22001539
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 001539
001539/2025
22/07/2025 - 16:20:36
Define mecanismos de proteção aos dados pessoais de titulares no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta-
MT, recepcionando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
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Legislativo |
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