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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Pedra Preta-FMEPP e dá outras providências.
native_id14312

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.865, de 5 de agosto de 2025.
2025-08-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 13ª Sessão Ordinária, em 4 de agosto de 2025.
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-08-04 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer, devido ter sido inserida na pauta da ordem do dia da 13ª Sessão Ordinária, em 4 de agosto de 2025, na qual as Comissões apresentaram Pareceres Orais.
2025-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição Aguardando a emissão de Parecer da Comissão.
2025-07-29 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em Análise prévia à distribuição para as Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:48:03.739381-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 69, DE 28 DE JULHO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei 69/2025, que visa a criação do Fundo Municipal de Educação (FME) em Pedra Preta — MT que tem
como objetivo garantir uma gestão mais eficiente, transparente e autônoma dos recursos destinados à
área educacional, promovendo a melhoria contínua da qualidade do ensino público.
A criação do Fundo Municipal de Educação se justifica por diversos motivos relevantes. Em
primeiro lugar, a instituição de um fundo específico permitirá ao município planejar e executar ações
educacionais com maior autonomia, eficiência e controle orçamentário, fortalecendo a gestão dos
recursos. Além disso, a separação dos recursos destinados à educação em um fundo próprio facilitará o
monitoramento por órgãos de controle, conselhos de educação e pela própria comunidade,
promovendo maior transparência na aplicação dos recursos públicos.
Outro ponto importante é o cumprimento das exigências legais estabelecidas pela
Constituição Federal (Art. 212) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº
9.394/96), que determinam a aplicação mínima de recursos na educação. A criação do fundo permitirá a
correta destinação e o acompanhamento efetivo desses investimentos. Ademais, o FME possibilitará o
recebimento direto de recursos estaduais e federais, como os provenientes do Fundeb, PDDE, FNDE,
entre outros, sem a necessidade de transitar pela conta geral da prefeitura, o que traz agilidade e
segurança na gestão financeira.
A instituição do fundo também fortalecerá o planejamento plurianual da educação e
garantirá a continuidade de programas e projetos educacionais, mesmo diante de eventuais mudanças
na gestão administrativa, assegurando estabilidade e compromisso com as metas educacionais do
município.
O Fundo Municipal de Educação terá como finalidades principais financiar a manutenção e o
desenvolvimento do ensino, garantir a valorização dos profissionais da educação, apoiar ações
pedagógicas e administrativas, contribuir para a melhoria da infraestrutura física das unidades
escolares, incentivar projetos voltados à inclusão, inovação e tecnologia na educação, bem como apoiar
a aquisição de materiais didáticos e equipamentos escolares.
O FME será constituído por recursos do orçamento municipal destinados à educação,
transferências constitucionais e legais da União e do Estado, rendimentos provenientes de aplicações
financeiras de seus próprios recursos, além de doações, auxílios, subvenções e outras receitas eventuais.
A gestão do Fundo será responsabilidade de um cofíselho gestor vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, com a participação de representárítes do poder público, profissionais da
educação e membros da sociedade civil, assegurando, de á forma, o controle social e a fiscalização dos
recursos e ações desenvolvidas.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 -- http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Dessa maneira, o Projeto de Lei nº 69/2025 apresenta-se como uma medida estratégica e
necessária para fortalecer a política educacional de Pedra Preta, promovendo avanços concretos na
qualidade da educação pública oferecida à população.
Assim sendo, ao submeter o apensado Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os nobres parlamentares darão a necessária atenção à tramitação da proposição,
conclamando Vossas Excelências pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 69/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 28 de julho de 2025.
IRACI FERRE/RA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
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pistas
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação de Pedra Preta - FMEPP e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
|- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Pedra Preta — FMEPP, que tem por
objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano,
programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem
como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica
Municipal.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado
diretamente a Secretaria Municipal de Educação, através de seu/sua Secretário (a) Municipal(a) como
ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação.
Il- DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
|. recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
Il dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill. produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV. Recursos a que se referem os inciso |, Ile Ill do Art. 155; Inciso Il do caput do Art.
157; inciso II, Ill e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso | e inciso Il do
caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada
ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a
movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema
específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo
com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando
expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste
artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Ill — DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Artigo 5º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Esportes:
I. gerir o Fundo Municipal de Educação de Pedra Preta — FMEPP e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
Il. responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do órgão;
Ill. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
de Educação de Primavera do Leste;
|V. submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMEPL,
em consonância com o Plano Municipal de Educação de Pedra Preta e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
v. submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e
despesa do FMEPP;
VI. encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as
demonstrações contábeis;
VII. assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEPP;
IX. firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente
com o(a) Prefeito(a) Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEPP;
X. financiar total ou parcialmente programas e projetos da educação, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da política da educação neste município.
IV — DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6º - Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil, podendo as
despesas do FMEPP constituírem-se de:
|. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
Il. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
Ill. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V. realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de
transporte escolar;
VII. apoio a educação especial;
VIII. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
Pd
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
deste artigo;
IX. financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação ou com ela conveniados;
X. atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações e serviços do ensino.
Artigo 7º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a
fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
V-— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pedra Preta/MT, 28 de julho de 2025.
IRACI VA SOUZA
Prefeita Municipal
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001569
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/29001569
001569/2025
29/07/2025 - 18:33:10
Número / Ano
Data / Horário
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