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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Pedra Preta, com base na Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS), PNAS, A NOB/SUAS e dá outras providências;
native_id14314

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.873, de 22 de agosto de 2025.
2025-08-20 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 14ª Sessão Ordinária, em 20 de agosto de 2025.
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-08-14 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-08-12 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.
2025-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer.
2025-07-29 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:42:52.223727-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24

Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 72, DE 28 DE JULHO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
72/2025, que trata da regulamentação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do
Município de Pedra Preta.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o sistema de organização da Política de
Assistência Social no Brasil, responsável por coordenar, normatizar, acompanhar e avaliar os serviços,
programas, benefícios e ações de proteção social básica e especial. Ele garante que a assistência social
seja ofertada de forma universal, integral e descentralizada, promovendo a proteção social, a inclusão e
o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário. A legislação que fundamenta o SUAS é a Lei nº
8.742/1993, conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece as diretrizes gerais
para a organização da assistência social no país.
A legislação vigente no município, Lei nº 965/2016, encontra-se desatualizada diante das novas
diretrizes, normativas federais e orientações técnicas que direcionam a Política de Assistência Social
atualmente. Por isso, a atualização proposta é essencial para adequar a estrutura organizacional, os
serviços, programas, benefícios e a gestão do SUAS às exigências atuais, assegurando que o município
cumpra suas responsabilidades de forma eficiente, transparente e alinhada às normativas nacionais.
Essa atualização visa atender às diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais aprovada por meio da
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 e às Normas Técnicas do SUAS, além de orientações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Ressaltamos que essa atualização reforça o compromisso do município com a Política de
Assistência Social, que tem como objetivo promover à proteção social, a inclusão e O fortalecimento do
vínculo familiar e comunitário, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de nossa população.
4 Secretaria de Estado de Assistência Social e
Além disso, essa iniciativa atende às recomendaçõe
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, € |
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapfe
, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
(mt.gov.br - gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
teias
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Cidadania (SETASC) e do Tribunal de Contas, que têm solicitado aos municípios a revisão e atualização
de suas legislações específicas para fortalecer a gestão e a execução das ações sociais.
Caso seja necessário, a Secretária de Assistência Social está à disposição para explicar
pessoalmente os detalhes do projeto e esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir durante a
tramitação. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar essa importante atualização, que
certamente contribuirá para o aprimoramento da política social em nosso município.
Assim sendo, ao submeter o apensado Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os nobres parlamentares darão a necessária atenção à tramitação da proposição,
conclamando Vossas Excelências pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 72/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 28 de julho de 2025.
nirá
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
E]
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 72, DE 2025.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social
do Município de Pedra Preta, com base na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), PNAS, A
NOB/SUAS e dá outras providências;
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Pedra Preta tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
vi - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-0
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br —g ete(Opedrapreta.mt.gov.br
Es)
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Gabinete da Prefeita
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie
ou comprovação vexatória da sua condição;
Il -gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de mais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
vIlI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
1! - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-0) édra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://Awww.pedrapreta.mt.gov.br — gabi e(mpedrapreta.mt.gov.b
teidião
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Gabinete da Prefeita
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Pedra Preta atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Pedra Preta éa
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência social no âmbito do Município de Pedra Preta
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições
e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para O
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 92º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS.
TA
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000'Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinetes pedrapreta.mt.gov.b
tio
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa pelas
Equipes Volantes.
Art. 10º O município de Pedra Preta, a partir da constatação de que as ocorrências de
violação de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção
deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da Assistência Social por meio de
equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
81º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta equipamentos
específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.
82º A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social — CREAS.
83º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou
regional, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade,
tais como: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de
Emergências.
Art. 118 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Pedra Preta, quais sejam:
|- CRAS;
Il - Centro de Convivência;
Ill - Unidade de Acolhimento;
IV - Órgão Gestor da Política de Assistência Social
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
tm
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787954 /Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://Awww.pedrapreta.mt.gov.br — gabi te(Qpedrapreta.mt.gov.b
E
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
& 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
& 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
|- territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e
fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
|| - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível
com o volume de necessidades da população;
Ill — regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e O governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15º As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16º O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
|- acolhida;
Il - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
dra Preta/MT
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-
te (o pedrapreta.mt.gov.b
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabi
tinidhy
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 17º Compete ao Município de Pedra Preta, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
|- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 2,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
l - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
ll - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V-prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
vilI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
IX -regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XII! - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com O Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 51º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
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Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795- cone Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabi few pedrapreta.mt.gov.b
tido
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Gabinete da Prefeita
XvIll - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social —
Rede SUAS;
xxx - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7879) doPedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br —g e(Dpedrapreta.mt.gov.b
tsidio
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XXXVI - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
ambito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre Os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover à avaliação das prestações de contas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000) a Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabin edrapreta.mt.gov.b
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
L- encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação
do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º O Plano Municipal de Assistência social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social
no âmbito do Município de Pedra Preta.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
vI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
vIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
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ll-metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para O
aprimoramento do SUAS;
Ill - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de
Pedra Preta, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
& 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com
os critérios seguintes:
|- 03 representantes governamentais;
Il — 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política
de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos;
Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
Ill - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
Iv - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
Art.20º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do
poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil
vinculados à Assistência Social, sendo:
|- Governamental:
a) 01 Representante da Secretaria de Assistência Social
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b) 01 Representante da Secretaria de Saúde
c) 01 Representante da Secretaria de Educação
|| - Não-governamental
a) 01 Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social
b) 01 Representante de entidades e organizações da Assistência Social
c) 01 Representante dos trabalhadores da Assistência Social
81º Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo chefe
do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
administração pública.
82º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais
assim como de representação do poder público serão nomeados pelo chefe do poder executivo
municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
83º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação,
função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou
de Organizações da Sociedade Civil.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
55º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente
e vice-presidente.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
587º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes às
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
Art. 21º O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum
mínimo, respeitando a paridade.
Art. 22º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerado.
Art. 23º O controle social do SUAS no município de Pedra Preta efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e da Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
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= Art. 24º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na
Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
vIl - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
X - apreciar os dados e informações inseridas pela secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
xi! - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
xilt - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social e com as diretrizes das conferências;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e O
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
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XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social -IGD-SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXI - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVII! - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX - registrar em ata as reuniões;
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 25º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26º A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para O
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
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Art. 27º A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
|ll - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30º O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, O
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras
de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO
SUAS.
Art. 31º O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite
— CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social —
CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
j ;
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social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 322º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nastimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 33º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
|- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
| - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
|Il - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.34º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 35º O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 36º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos
a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.
22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
|l- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
|ll - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma
de bens de consumo ou conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração
pública, mediante fundamentação da avaliação técnica.
Art. 38º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter
temporário, sendo sua duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos
serviços.
Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1 - perdas: privação de bens e de segurança material;
|Il - danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|- ausência de documentação;
|l - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
|ll - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 42º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de prestação de serviço ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43º Ato normativo organizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e editado
pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
81º Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que
possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e
articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da
rede socioassistencial e demais políticas públicas.
82º O Município poderá adotar como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no
Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais
do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem O Cadastro Único como base de
informações.
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Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 45º Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.46º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas
a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
82º Os programas voltados para O idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48º São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 49º As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
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que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
|ll - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
|- análise documental;
| - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
|!l - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
vI - emissão do comprovante;
vII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cen CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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, Art. 52º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 53º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para O Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação —- Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
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83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 57º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
vIl - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art.58º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 59º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
anteriores que versam sobre os assuntos aqui mencionados, quais sejam a Lei nº 763 de 20 de fevereiro
de 2014, e nº 965 de 20 de dezembro de 2016.
Pedra Preta/MT, 28 de julho de 2025.
IRACI o 7
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.b
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT || | || || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001574
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/07/29001574
001574/2025
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Pedra Preta, com base na Lei Orgânica da Assistência
Social ( LOAS), PNAS, A NOB/SUAS e dá outras providências;

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