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materia nº 61/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaReferente ao Projeto de Resolução nº 4, de 21 de julho de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
native_id14323

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Proposição transformada em lei U Proposição transformada na Resolução nº 186, de 8 de agosto de 2025.
2025-08-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 13ª Sessão Ordinária, em 4 de agosto de 2025.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T16:39:57.666103-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 61/2025
Matéria: Projeto de Resolução nº 4, de 21 de julho de 2025.
Autor: Mesa Diretora.
Ementa: Define mecanismos de proteção aos dados pessoais de titulares no âmbito da Câmara Municipal
de Pedra Preta-MT, recepcionando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 30 de julho de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de
Resolução nº 4, de 21 de julho de 2025, de autoria da Mesa Diretora.
Nos termos regimentais, o Vereador Hélio de Farias foi designado relator da matéria,
incumbindo-lhe a emissão do presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pedra Preta-MT, com o objetivo de regulamentar, no âmbito interno do Poder Legislativo
Municipal, os procedimentos e responsabilidades quanto ao tratamento de dados pessoais, nos termos
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).
A proposta normativa disciplina conceitos, princípios, direitos dos titulares, obrigações do
controlador, operador e encarregado de dados, bem como estabelece mecanismos de proteção,
segurança, responsabilização e governança dos dados pessoais tratados no ambiente legislativo
municipal.
O projeto de resolução em análise está em consonância com os preceitos legais estabelecidos
na LGPD, trazendo regulamentações adequadas à realidade e estrutura da Câmara Municipal. Dentre os
pontos de destaque, observa-se:
e Aclara definição dos papéis de controlador, operador e encarregado;
e A previsão de estrutura mínima necessária ao funcionamento do encarregado de dados;
e O detalhamento das atividades e obrigações quanto à coleta, armazenamento,
compartilhamento e eliminação de dados;
* Agarantia dos direitos dos titulares, conforme o artigo 18 da LGPD;
e. A vedação de repasse indevido de dados pessoais a entidades privadas, exceto nas hipóteses
expressamente previstas;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
A A
MATHEUS
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
* Aobrigatoriedade de elaboração de relatórios de impacto, inventários e adoção de medidas
técnicas e administrativas de segurança.
O projeto também apresenta coerência com outras normas aplicáveis, como a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), garantindo o equilíbrio entre a transparência pública e a proteção à
privacidade dos dados pessoais.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de
Resolução nº 4 de 21 de julho de 2025, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e
constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento nos dispositivos do art. 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, após todos
os estudos e discussão em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Resolução nº 4, de 2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedra Preta-
MT.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 30 de julho de 2025.
) 1]
AP, ! pas
( (. SA 2
LIO DE FARIAS
Membro/Relator
SAMUEL
Viçe-
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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