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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Final de Comissão Processante
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaParecer Final da Comissão Processante nº 1/2025, que investigou suposta falta de decoro parlamentar.
native_id14334

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição arquivada U Proposição arquivada na Secretaria Legislativa de Administração.
2025-08-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 13ª Sessão Ordinária, em 4 de agosto de 2025.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia U proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:48:03.818566-03:00 Aprovado 10 0 0

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão Processante nº 1/2025
OFÍCIO Nº 4/2025/CP/CMPP
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
78.795-000 — Pedra Preta —- MT
Assunto: Parecer Final da Comissão Processante nº 1/2025.
Senhor Presidente,
A Comissão Processante nº 1/2025, após encerrar toda a instrução processual, e
já com o Parecer Final aprovado, vem por meio deste, sempre respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, solicitar que seja convocada uma Sessão para julgamento deste processo, nos
termos estabelecidos pelo Decreto Lei nº 201/67:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
É.]
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
uinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá O prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo,
o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia
ainda que sobre os mesmos fatos.”
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
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Comissão Processante nº 1/2025
Conforme o disposto no Decreto Lei citado acima, este processo deverá ser
concluído no prazo máximo de noventa dias, tendo como data final o dia 11 agosto de 2025.
Segue em anexo ao presente Ofício, o Parecer Final aprovado pela Comissão
Processante nº 1/2025, bem como a integralidade dos autos do processo desta Comissão.
(LoL DE FARIA!
Presidente da Comissão Processante nº 1/2025
Pedra Preta-MT, 29 de julho de 2025.
Sd)
Crá. $
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Comissão Processante nº 1/2025
PARECER FINAL
COMISSÃO PROCESSANTE
Nº 1/2025
Integrantes da Comissão:
Presidente: Vereador Hélio de Farias
Relator: Vereador Thiago Kúlkamp
Membro: Vereador Cícero Cordeiro dos Anjos
Pedra Preta — Mato Grosso
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Comissão Processante nº 1/2025
|- DO PROCESSO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:
O Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara de Vereadores, possui como
função precípua a elaboração de leis, além de exercer atribuições fiscalizatórias e de
julgamento nos casos previstos em lei.
Entre essas atribuições, destaca-se a possibilidade de apuração e julgamento de
infrações político-administrativas cometidas por agentes políticos municipais, como Prefeitos e
Vereadores, nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
No exercício dessa competência, a Câmara Municipal atua de forma atípica,
exercendo função que se aproxima da jurisdicionalidade, ao conduzir processo que pode
culminar na pena de cassação do mandato eletivo, instrumento extremo e excepcional, cuja
utilização demanda estrita observância das garantias legais e constitucionais, ou seja, trata-se
de um mecanismo político-jurídico que deve ser usado com prudência e rigor, em respeito ao
voto popular que legitimou à investidura do agente no cargo eletivo.
Conforme invoca Hely Lopes Meirelles, “Atribuição das mais importantes do
Plenário da Câmara é a cassação de mandato do prefeito e de vereador por infração político-
administrativa. (...) Na cassação o Plenário decide se o titular do mandato deve perdê-lo, ou
não, em face da falta cometida ou da situação de fato que se apresente em conflito com as
disposições legais que regem o exercício do cargo ou função eletiva.” (Direito Municipal
Brasileiro,182 Edição, Ed. Malheiros).
Na doutrina de Edilene Lôbo, “Julgamento de Prefeitos e Vereadores, pag. 80, Ed.
Del Rey, assevera que:
“No desempenho do controle político direto, o Legislativo pode julgar o Prefeito por
infrações político-administrativas, o que poderá culminar com a pena principal: a cassação
do mandato. Excepcionalmente, estará a Edilidade desempenhando função jurisdicional,
tipicamente confiada ao Poder Judiciário.”
Ademais, as infrações político-administrativas são aquelas previstas nos arts. 4º e 72
do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo os incisos do art. 7º especificamente direcionados aos
Vereadores.
Cumpre destacar que tanto a definição das infrações quanto o rito processual para
sua apuração são de competência legislativa privativa da União, nos termos da Súmula
Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de
competência legislativa privativa da União.” Nesse sentido, Estados e Municípios não podem
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Comissão Processante nº 1/2025
inovar no procedimento, devendo observar integralmente as regras do Decreto-Lei nº
201/1967.
Portanto, instaurado o processo mediante denúncia escrita apresentada por eleitor
no pleno gozo de seus direitos políticos, e após o seu recebimento pelo Plenário da Câmara,
deve-se observar estritamente o procedimento estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
201/1967.
Ao final da instrução, a Comissão Processante deverá apresentar parecer conclusivo
pela procedência ou improcedência da acusação, o qual será submetido ao julgamento político
do Plenário, mediante votação nominal e quórum qualificado de dois terços dos membros da
edilidade.
Diante do encerramento da instrução processual e do cumprimento de todas as
etapas formais e substanciais, o Relator que subscreve, Vereador Thiago Kilkamp, apresenta,
na qualidade de Relator da Comissão Processante nº 1/2025, o presente parecer final,
conforme segue.
Il — DA DENÚNCIA:
A presente denúncia foi protocolada pela Sra. Ane Caroline Negri Nogueira, eleitora
do município de Pedra Preta-MT, com fundamento no art. 5º, inciso |, do Decreto-Lei nº
201/1967, que admite a qualquer cidadão apresentar representação por infração político-
administrativa contra vereador no exercício de seu mandato.
A denúncia é dirigida contra o Vereador Ederson Francisco de Souza, acusado de
condutas incompatíveis com o decoro parlamentar e atentatórias à moralidade administrativa.
Conforme os fatos narrados, no dia 9 de março de 2025, o denunciado compareceu
por duas vezes ao Hospital Municipal de Pedra Preta-MT, ocasião em que se utilizou de sua
condição de Vereador para coagir servidores públicos e exigir atendimento médico privilegiado
a familiares.
Na primeira ocorrência, durante o período vespertino, exigiu atendimento imediato
a seu filho, desconsiderando os critérios de triagem e o fluxo regular do serviço público de
saúde, dirigindo-se de forma ríspida e invasiva aos profissionais, mesmo diante da ausência
momentânea de médico na unidade.
Já, conforme relatado, a segunda ocorrência, no período noturno, quando, diante
da mobilização da equipe médica para a transferência de dois recém-nascidos em estado grave,
o Vereador retornou à unidade e exigiu a imediata substituição de uma sonda vesical em sua
avó, procedimento que não se enquadrava como urgência e cuja execução seria de
responsabilidade de equipe do Home Care estadual.
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Comissão Processante nº 1/2025
Diante da negativa justificada dos profissionais, o denunciado passou a filmar a
médica plantonista e a proferir ameaças de exposição pública nas redes sociais, fato que
culminou na necessidade de acionamento da Polícia Militar.
Tais condutas, segundo a denunciante, revelam abuso da função pública, desvio de
finalidade e grave afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
moralidade.
Ainda, a denúncia sustenta a ocorrência de quebra de decoro parlamentar, nos
termos do art. 72, Il, do Decreto-Lei nº 201/1967, ao valer-se do mandato para obter
tratamento favorecido e intimidar servidores públicos em serviço.
A representação foi instruída com documentos vídeos e relatos e foi recebida pela
Câmara Municipal de Pedra Preta, com deliberação plenária favorável à sua admissibilidade,
culminando na constituição da Comissão Processante nº 1/2025 para apuração dos fatos.
Itl— DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
Recebida a denúncia apresentada pela Sra. Ane Caroline Negri Nogueira, e
verificado o seu regular preenchimento quanto aos requisitos de admissibilidade estabelecidos
no artigo 5º, inciso |, do Decreto-Lei nº 201/1967, o Presidente da Câmara Municipal de Pedra
Preta/MT determinou o seu regular processamento, com o despacho de encaminhamento para
apreciação do Plenário.
Na sessão ordinária subsequente ao protocolo da representação, conforme
preceitua o 81º do referido artigo, foi procedida a leitura integral da denúncia e, em seguida,
deliberou-se quanto ao seu recebimento pelo Plenário.
A decisão pelo recebimento da denúncia foi aprovada por voto da maioria dos
membros da Câmara, conforme exigência legal, autorizando, assim, o início do processo
político-administrativo disciplinar contra o Vereador Ederson Francisco de Souza.
Na mesma ocasião, em observância ao 82º do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967,
realizou-se o sorteio entre os Vereadores desimpedidos para composição da Comissão
Processante, sendo sorteados os parlamentares Hélio de Farias, Thiago Kilkamp e Cícero
Cordeiro dos Anjos.
Na sequência, os membros sorteados reuniram-se para deliberar internamente
quanto à composição dos cargos da comissão, conforme faculta o dispositivo legal.
Após deliberação entre os membros, a Comissão Processante nº 1/2025 ficou assim
constituída: Vereador Hélio de Farias (Presidente), Vereador Thiago Kiilkamp (Relator) e
Vereador Cícero Cordeiro dos Anjos (Membro).
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Comissão Processante nº 1/2025
Ato contínuo, o Presidente da Câmara Municipal expediu a Portaria nº 057, de 5 de
maio de 2025, formalizando a nomeação dos referidos vereadores para compor a Comissão
Processante, nos termos regimentais e legais.
A partir desse momento, a Comissão Processante passou a atuar regularmente,
observando os prazos legais e assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa ao denunciado, conforme expressamente garantido pela legislação aplicável.
IV -— DO INÍCIO DOS TRABALHOS E PRAZO DA COMISSÃO PROCESSANTE:
Após a publicação da Portaria nº 057/2025, de 6 de maio de 2025, que constituiu a
Comissão Processante nº 1/2025, formada pelos Vereadores Hélio de Farias (Presidente),
Thiago Kúlkamp (Relator) e Cícero Cordeiro dos Anjos (Membro), a comissão recebeu os autos
no dia 8 de maio de 2025 e deu início aos seus trabalhos em 9 de maio de 2025, data da
realização da primeira reunião oficial entre seus membros.
Durante essa reunião inaugural, o Presidente da Comissão comunicou aos demais
membros que seria providenciada a notificação do Vereador denunciado, Sr. Ederson Francisco
de Souza, para apresentação de defesa escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o
disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Na oportunidade, foram também deliberadas providências administrativas e
estruturais para garantir o regular funcionamento da Comissão, como a solicitação de suporte
técnico da Assessoria Jurídica da Câmara, da Controladoria Geral do Município e da Presidência
da Câmara Municipal, visando assegurar os princípios da legalidade, eficiência e ampla defesa.
A notificação formal ao denunciado foi expedida no dia 14 de maio de 2025,
contendo cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruem, tanto em meio físico
quanto digital, conforme comprova a Notificação nº 1/2025/CP/CMPP.
Essa notificação marca, nos termos do art. 52, inciso VII, do Decreto-Lei nº
201/1967, o marco inicial da contagem do prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do
processo:
“Art. 5º [...]
VIl - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.”
Dessa forma, considerando a notificação efetivada em 14 de maio de 2025, o prazo
fatal para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante nº 1/2025 será o dia 11 de agosto
de 2025, observando-se o disposto na legislação de regência.
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Comissão Processante nº 1/2025
V-— DA DEFESA DO DENUNCIADO
Em cumprimento ao que dispõe o art. 5º, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967,
após devidamente notificado pela Comissão Processante, o denunciado, Vereador Ederson
Francisco de Souza, foi cientificado da abertura do processo político-administrativo, recebendo
cópia integral da denúncia e dos documentos que a instruem, tendo-lhe sido oportunizado o
prazo legal de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa prévia por escrito.
O denunciado apresentou sua defesa no prazo estabelecido, protocolando junto à
Comissão Processante sua manifestação por meio de advogado regularmente constituído.
Na peça defensiva, o Vereador Ederson buscou, inicialmente, impugnar a
admissibilidade da denúncia, alegando ausência de justa causa e a inexistência de conduta que
pudesse caracterizar infração político-administrativa, nos termos do art. 72º do Decreto-Lei nº
201/1967.
Sustentou, ainda, que os fatos narrados na representação seriam genéricos e
desprovidos de lastro probatório mínimo, tratando-se de ilações políticas sem demonstração
objetiva de atos que atentassem contra os princípios da Administração Pública ou violassem os
deveres inerentes ao mandato parlamentar.
Argumentou também a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer prática
incompatível com o decoro parlamentar.
Além disso, a defesa invocou, em sua peça, o princípio da separação entre o
julgamento político-administrativo e o controle judicial, frisando que eventual
responsabilização do parlamentar deveria observar estritamente os limites legais e
constitucionais, especialmente no tocante à tipificação e gravidade da conduta.
Por fim, o denunciado pleiteou o imediato arquivamento do feito, sob o argumento
de que a denúncia seria inepta e carecedora de fundamentos mínimos capazes de justificar a
instauração de um processo tão gravoso como o de perda de mandato eletivo.
VI — DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Após o protocolo da defesa escrita apresentada pelo Vereador denunciado Ederson
Francisco de Souza, nos termos do art. 5º, inciso Il, do Decreto-Lei nº 201/1967, a Comissão
Processante nº 1/2025 reuniu-se em 16 de junho de 2025 para deliberar sobre o
prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Na oportunidade, após análise do conteúdo da defesa e dos elementos
apresentados na inicial, foi emitido parecer preliminar aprovado por unanimidade, no qual se
entendeu pela existência de justa causa para a continuidade da apuração.
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Com a decisão unânime pelo prosseguimento, foi deliberada a realização de oitivas,
a fim de instruir o processo com testemunhos das partes envolvidas.
Assim, na reunião realizada em 9 de julho de 2025, foram ouvidas as seguintes
pessoas:
a) Mariane Silva Monteiro — médica e suposta vítima dos fatos;
b) Neuseli de Fátima Garcia Duran — testemunha indicada pela denunciante;
c) Edna Souza Bertolino — testemunha indicada pela denunciante;
d) Fábio Luis Thiel — testemunha indicada pela denunciante;
e) Marcelo Ferreira Magalhães — testemunha indicada pela defesa;
f) Ederson Francisco de Souza — vereador denunciado.
Cumpre registrar que, por comum acordo entre os membros da Comissão e a
defesa do denunciado, foi dispensada a oitiva da testemunha Ana Maria Mendes Simão.
As oitivas foram gravadas e documentadas nos autos, observando-se o devido
processo legal.
Ao final da mesma reunião, deliberou-se pelo encerramento da fase instrutória e
expedição de intimação ao denunciado, por meio de seu procurador constituído, para
apresentação das Razões Finais Escritas, conforme determina o art. 5º, inciso V, do Decreto-Lei
nº 201/67.
A intimação foi realizada em 14 de julho de 2025, por meio do Ofício nº
3/2025/CP/CMPP.
Encerrado o prazo, as Alegações Finais foram devidamente apresentadas e
protocoladas, tendo o procurador do denunciado reiterado os pedidos já formulados na defesa
prévia, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da denúncia.
No referido documento, o denunciado sustenta, em síntese:
a) A existência de nulidades processuais e inépcia da denúncia, por ausência de
justa causa, por ser genérica e desprovida de provas mínimas;
b) A inexistência de qualquer infração político-administrativa ou quebra de decoro
parlamentar, sustentando que atuou no legítimo exercício do dever de fiscalização do serviço
público, em especial da área da saúde;
c) A ausência de elementos probatórios que sustentem as acusações de abuso de
autoridade, coação, ameaça, ou invasão de ambiente hospitalar restrito;
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d) Que a denúncia teria motivação política e foi impulsionada por uma figura
conhecida por conteúdos polêmicos nas redes sociais, sugerindo perseguição e tentativa de
intimidação;
e) Que os atos praticados foram cobertos pelas prerrogativas parlamentares e não
extrapolaram os limites da legalidade, tampouco configuraram desvio de finalidade.
Com a juntada das razões finais, os autos foram remetidos ao Relator da Comissão,
Vereador Thiago Kilkamp, para elaboração do presente Parecer Final, o qual será submetido à
deliberação do soberano Plenário da Câmara Municipal.
Registra-se, por fim, que todos os atos do processo foram regularmente
comunicados ao denunciado e a seu procurador, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa
e o devido processo legal, conforme se verifica nos autos.
Vil —- DO PARECER FINAL:
A — DAS PRELIMINARES:
Antes de adentrar o mérito da presente Comissão Processante, cumpre analisar as
questões preliminares suscitadas pela defesa do Vereador Ederson Francisco de Souza, que
alegou: inépcia da denúncia, ausência de justa causa para abertura do processo e ilegitimidade
ativa da denunciante, com ausência de interesse processual.
Todas, contudo, carecem de amparo jurídico, conforme se demonstra a seguir.
Sustenta a defesa que a denúncia apresentada por Ane Caroline Negri Nogueira
seria inepta, genérica e desprovida de elementos mínimos de materialidade.
Ocorre que a representação foi devidamente instruída com a qualificação da
denunciante, prova de sua condição de eleitora, exposição clara dos fatos, data, local, indicação
de testemunhas, boletim de ocorrência e referência a registros de imagem do circuito interno
do hospital.
Assim, a peça preenche os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso |, do Decreto-Lei
n.º 201/1967, estando apta a ensejar o recebimento pela Câmara Municipal.
Outrora, a ausência de justa causa para abertura do processo, alegada pela defesa,
não merece prosperar, pois, como visto, o conteúdo da denúncia descreve com clareza fatos
relevantes e específicos, indicando possível violação aos deveres funcionais e ao decoro
parlamentar, especialmente conduta incompatível com a dignidade do cargo (art. 7º, III, do
Decreto-Lei n.º 201/67).
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Inclusive, a decisão de admissibilidade da Presidência da Câmara Municipal,
devidamente fundamentada, reconheceu a presença de justa causa nos termos da legislação
vigente, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Por fim, a denunciante é eleitora do município, como demonstrado nos autos,
atendendo ao disposto no art. 58, |, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Veja que a norma não exige que o denunciante tenha presenciado diretamente os
fatos, bastando que relate elementos que indiquem, ainda que em tese, infração político-
administrativa.
Portanto, verifica-se que todas as preliminares levantadas pela defesa carecem de
respaldo jurídico, motivo pelo qual devem ser integralmente rejeitadas.
B— CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Antes de adentrar propriamente na análise da conduta atribuída ao Vereador
Ederson Francisco de Souza, objeto da presente Comissão Processante, impõe-se, como
premissa metodológica e jurídica, a delimitação de alguns conceitos essenciais ao julgamento
de infrações político-administrativas.
Pois bem. Para que possa ocorrer a análise sobre o cometimento das infrações
político-administrativas, se torna imperioso fazer referência a “justa causa”, que nada mais é
que o motivo considerado justo pela lei, pelo processo e consequente imposição de sanção
cabível.
Ocorre que, a análise da ocorrência de justa causa é de certa forma subjetiva,
competindo ao julgador, seja ele juiz ou seja ele o Parlamento Municipal, nos moldes do
disposto no Decreto Lei n. 201/67.
Nessa entoada, o Ilustre Tito Costa, invoca que “No direito administrativo (e o
processo para apuração de infrações político-administrativas insere-se no campo desse ramo do
direito), as atribuições que a lei confere à Câmara Municipal, para apuração de faltas de
agentes políticos municipais, exigem desta uma conduta absolutamente ajustada aos limites
legais, sob pena da edilidade adentrar os lindes perigosos do abuso ou desvio de poder”
(Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 52 Edição, Ed. Revista dos Tribunais, pag.
208/209).
Portanto, para que se chegue à conclusão da imputação de determinada infração ao
agente político, é necessário e obrigatoriamente examinar os motivos que fundamentam a
prática de tal ato, analisando esmiuçadamente os fatos e as provas obtidas durante a instrução
processual, para não incorrer na falta de justa causa e invalidade dos atos praticados.
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C- DO MÉRITO:
A presente Comissão Processante nº 1/2025 foi instaurada com fundamento no art.
5º do Decreto-Lei nº 201/1967, a partir de denúncia formal apresentada pela cidadã Ane
Caroline Negri Nogueira, eleitora do Município de Pedra Preta-MT.
Conforme se extrai dos autos, a denúncia atribui ao Vereador Ederson Francisco de
Souza a suposta prática de infrações político-administrativas, fundamentadas na alegação de
condutas que violariam o decoro parlamentar e configurariam desvio de finalidade no exercício
do mandato.
Os fatos narrados dizem respeito a um episódio ocorrido nas dependências do
Hospital Municipal de Pedra Preta, na noite de 09 de março de 2025, quando o parlamentar
teria acompanhado sua avó e seu filho para atendimento médico de urgência.
A denúncia, em síntese, se estrutura em quatro eixos principais, sendo: abuso de
autoridade e desvio de finalidade pública; invasão de ambiente restrito hospitalar sem
autorização; coação e ameaça a servidores públicos e prática reiterada de abuso do mandato.
Com base nesses fatos, a denunciante imputa ao Vereador no cometimento de
infração político-administrativa previstas no artigo 72, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/67, que
assim dispõe:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...)
Hll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
Diante da gravidade dos termos, a Câmara Municipal, observando os ritos legais,
acolheu liminarmente a denúncia e constituiu esta Comissão Processante para apurar, com
imparcialidade, responsabilidade e zelo institucional, os fatos apontados.
A presente análise, portanto, concentra-se na averiguação da existência ou não de
lastro probatório suficiente para caracterizar a tipicidade político-administrativa da conduta do
denunciado, à luz da legislação aplicável.
O primeiro ponto levantado na denúncia refere-se à acusação de que o Vereador
Ederson Francisco de Souza teria praticado abuso de autoridade e desvio de finalidade pública
ao, supostamente, utilizar sua condição de agente político para exigir atendimento prioritário a
seus familiares no Hospital Municipal de Pedra Preta-MT, em desrespeito ao protocolo de
urgência e emergência do sistema público de saúde.
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No entanto, após a instrução processual e criteriosa análise do conjunto probatório,
constata-se que não há respaldo fático ou jurídico suficiente para sustentar tal imputação.
A denúncia baseia-se, essencialmente, em ilações e percepções subjetivas acerca do
comportamento do denunciado, desprovidas de elementos concretos que revelem conduta
dolosa, abusiva ou intimidatória.
Os vídeos anexados à denúncia, embora mostrem a presença do vereador nas
dependências da unidade hospitalar, carecem de áudio, o que inviabiliza qualquer conclusão
quanto ao conteúdo das interações entre o parlamentar e os profissionais da saúde.
Nesse cenário, não é possível extrair desses registros visuais qualquer afirmação,
exigência ou atitude que revele desrespeito à ordem de triagem ou tentativa de coação.
Ademais, os relatos colhidos durante a instrução desta Comissão Processante não
confirmam a narrativa de que o Vereador tenha exigido atendimento preferencial, tampouco
indicam qualquer tentativa de utilizar sua posição institucional para constranger, pressionar ou
influenciar as decisões da equipe médica ou administrativa.
Não se verifica, portanto, nos autos, nenhum ato concreto praticado pelo
denunciado que possa ser enquadrado como abuso de autoridade ou desvio de finalidade, vez
que não restou comprovado que o Vereador tenha exigido atendimento prioritário a seus
familiares ou se valido de sua condição política para tal fim
A segunda imputação contida na denúncia refere-se à suposta invasão de área
restrita do Hospital Municipal de Pedra Preta, notadamente a enfermaria da unidade de
urgência e emergência, por parte do Vereador Ederson Francisco de Souza.
Segundo a denunciante, o Parlamentar teria ingressado em local de acesso
exclusivo a profissionais da saúde e pacientes autorizados, sem a devida permissão, com a
intenção de pressionar os servidores para obter atendimento imediato ao seu filho.
Todavia, após análise minuciosa do conjunto fático-probatório constante nos autos,
não se vislumbra a existência de elementos que permitam concluir, com segurança, pela
configuração de tal infração.
A começar pelo fato de que a estrutura física e organizacional do Hospital
Municipal, conforme amplamente esclarecido nas oitivas colhidas no curso da instrução, revela
a inexistência de qualquer mecanismo eficaz de controle de acesso ao setor de emergência,
como portaria, recepção específica, segurança ou dispositivos de bloqueio físico, o que torna
inviável a caracterização de “invasão” nos moldes propostos.
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Em verdade, os próprios servidores relataram que é comum o trânsito de cidadãos
pelas dependências da unidade, incluindo a área de emergência, sendo esta uma realidade
decorrente da precariedade na gestão do fluxo interno, não havendo controle institucional
sobre quem pode ou não adentrar determinados setores.
Logo, essa ausência de barreiras administrativas ou físicas afasta, por completo, a
tese de que o Vereador tenha agido de forma deliberadamente ilegal ou tenha invadido local
de acesso claramente vedado.
Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer prova de que o ingresso do Vereador
tenha ocorrido mediante coação, violência, intimidação, desrespeito a normas internas ou
desacato à autoridade hospitalar.
Além disso, não foi demonstrado que a entrada do Parlamentar tenha causado
qualquer perturbação grave à ordem do serviço hospitalar, tampouco que tenha resultado em
desvio de função dos servidores, atraso no atendimento de terceiros ou violação a direitos de
outros pacientes.
Dessa forma, constata-se que a narrativa de invasão não encontra respaldo
suficiente nos elementos constantes dos autos, tendo em vista que, a conduta do Vereador,
analisada sob o contexto fático e estrutural da unidade hospitalar, não revela qualquer
transgressão dolosa ou atentatória à legalidade administrativa.
Outro ponto trazido pela denúncia refere-se à acusação de que o Vereador Ederson
Francisco de Souza teria coagido e ameaçado os profissionais da saúde durante o atendimento
realizado no Hospital Municipal, especificamente no plantão da médica Dra. Mariane, ao filmá-
la sem autorização e ameaçar divulgar as imagens.
De fato, conforme se verifica dos autos, há vídeos anexados à denúncia nos quais o
Parlamentar aparece gravando imagens dentro do hospital, inclusive de interações com a
equipe médica.
No entanto, é importante ressaltar que os vídeos juntados não possuem áudio, o
que impossibilita qualquer comprovação objetiva sobre o conteúdo verbal, o tom das falas ou
eventuais ameaças feitas durante a gravação.
É inegável que a gravação realizada pelo Vereador nas dependências do hospital,
envolvendo profissionais em exercício de suas funções, suscita debates relevantes acerca da
preservação da imagem, da intimidade e do direito à privacidade, todos protegidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelos artigos 5º, incisos X e V, da Constituição
Federal.
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No entanto, eventuais excessos cometidos nesse contexto devem ser analisados
pelas esferas competentes, a quem cabe avaliar se houve lesão a direitos da personalidade ou
eventual prática de ilícito penal.
Tal conduta, no caso em especifico, por si só, não se reveste de tipicidade suficiente
para configurar infração político-administrativa, notadamente nos moldes do art. 7º, inciso III,
do Decreto-Lei nº 201/67.
No que se refere à acusação de ameaça ou coação a profissionais da saúde,
notadamente durante o atendimento realizado no Hospital Municipal de Pedra Preta, importa
destacar que os elementos probatórios reunidos no processo não são suficientes para
caracterizar a prática dessas condutas por parte do Vereador denunciado.
Os vídeos acostados à denúncia, embora revelem a presença do Parlamentar nas
dependências do hospital e sua interação com servidores, não possuem áudio, o que inviabiliza
qualquer constatação objetiva quanto ao teor das palavras proferidas, ao tom utilizado, ou
mesmo à existência de eventual intimidação verbal.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas ao longo da
instrução não confirmam, de maneira clara ou categórica, a ocorrência de ameaça ou coação.
Os relatos, quando apontam algum desconforto ou incômodo com a atitude do
Vereador, o fazem em tom subjetivo, sem relatar qualquer ato concreto de ameaça, imposição
ou violação da autonomia funcional dos profissionais da saúde presentes.
Outrora, é fundamental ressaltar que a caracterização de coação ou ameaça exige
demonstração de conduta dolosa, inequívoca e dirigida à restrição da liberdade de ação do
servidor, o que não se vislumbra no caso concreto.
Assim, a ausência de elementos objetivos, especialmente de áudios que
comprovem tom, palavras ou conteúdo ameaçador, bem como os depoimentos que não
atestam a prática direta de qualquer ofensa ou ameaça, impedem a subsunção da conduta do
Parlamentar aos fatos indicados pela denunciante.
Por fim, a denunciante sustenta, de forma genérica, que o Vereador Ederson
Francisco de Souza possuiria histórico de condutas semelhantes às narradas na denúncia,
sugerindo um padrão de comportamento abusivo e incompatível com o exercício da função
legislativa.
Entretanto, não foram apresentadas provas concretas, documentos, relatos
formais, nem elementos objetivos que sustentem a existência de episódios anteriores
devidamente apurados ou punidos por instâncias competentes.
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Ora, a mera menção a condutas passadas sem qualquer comprovação material ou
processual não pode servir de fundamento para a responsabilização no presente processo.
Importante destacar que o objeto da presente Comissão Processante é específico,
sendo limitada à análise da conduta praticada no dia 09 de março de 2025, nas dependências
do Hospital Municipal, ou seja, a tentativa de atribuir ao denunciado um suposto “histórico de
abusos” sem demonstração clara, documental e individualizada dos fatos alegados,
comprometeria o devido processo legal.
Desse modo, a alegação de prática reiterada de abuso do mandato, por sua vagueza
e ausência de respaldo probatório, não pode ser considerada como elemento apto a influenciar
a conclusão deste processo, devendo ser desconsiderada para fins de juízo de responsabilidade
político-administrativa.
Superada a análise fática, cumpre enfrentar o aspecto jurídico-normativo referente
à tipicidade da conduta imputada ao Vereador Ederson Francisco de Souza, com base no art. 7º,
inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê como causa de cassação do mandato proceder
de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Trata-se de hipótese excepcionalíssima de perda do mandato parlamentar, de
índole claramente sancionatória, cuja aplicação exige a presença cumulativa de elementos
objetivos: a existência de um fato juridicamente típico, a demonstração inequívoca de sua
autoria, e a constatação de que tal conduta tenha causado efetiva e relevante lesão à imagem
da Câmara enquanto instituição representativa.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a cassação é medida
de extrema gravidade e só se justifica em casos nos quais a conduta do parlamentar se revele
dolosa, reiterada, atentatória à ética pública, e comprometedora da honorabilidade do cargo.
Como leciona o consagrado administrativista Hely Lopes Meirelles, a cassação é ato
punitivo de competência exclusiva da Câmara Municipal, aplicável nos casos em que o edil
pratica conduta incompatível com a dignidade do mandato ou comete falta ético-parlamentar
grave, o que justifica sua exclusão do Parlamento.
Complementa o jurista Tito Costa, ao afirmar que tal medida “é a perda do
mandato, e sua decretação somente se legitima quando houver infração expressamente
prevista na legislação, resultante de processo regular, revestido das garantias constitucionais e
legais aplicáveis”.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 55.948/PR (julgada em
15/06/2023), reforça que as garantias do processo de cassação existem não apenas para
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proteger os direitos do parlamentar individualmente considerado, mas também para
resguardar o próprio princípio democrático, pois a cassação atinge diretamente a vontade do
eleitor e o exercício legítimo da soberania popular.
No que se refere à infração prevista no artigo 72, inciso Ill, do Decreto-Lei nº
201/1967, “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar
com o decoro na sua conduta pública”, é importante compreender que tal dispositivo tem
como objetivo resguardar a imagem, a respeitabilidade e a honra da instituição legislativa
frente à sociedade, exigindo de seus membros uma conduta ética, íntegra e compatível com os
deveres inerentes ao mandato parlamentar.
Por isso, a imputação de quebra de decoro exige muito mais que a constatação de
um comportamento controverso ou socialmente reprovável, sendo necessário que o fato
extrapole a esfera da moralidade comum e afronte diretamente a dignidade do Parlamento
como instituição, revelando desrespeito claro e inequívoco às prerrogativas do cargo e aos
limites legais e éticos do mandato.
Oportuno trazer à baila, trecho do voto do Des. Antonio Celso Aguilar Cortez no
julgado da Apelação Cível nº 1000652-94.2020.8.26.0035 do Tribunal de Justiça de São Paulo
que assim destaca: “Em texto disponível da Internet, sob o título “Mandato de Vereador
Cassação político administrativa” o advogado e assessor-chefe da Procuradoria Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal Claudimar Zupiroli colacionou
extensa doutrina a respeito do conceito de decoro parlamentar, levando a concluir que se refere
à proteção da honra, da imagem pública, da dignidade, da respeitabilidade do próprio
Parlamento, para o que possibilita a cassação do mandato do parlamentar responsável pela
quebra desse decoro, porém sem impedir o cumprimento do dever de crítica e de fiscalização.”
Não por outro motivo escreveu Antônio Tito Costa: "Não é fácil para a Câmara, sem
resvalar para o perigoso terreno da retaliação pessoal ou mesmo das vinditas políticas,
determinar uma cassação de mandato em face de atitude ou atitudes nem sempre claramente
desabonadoras do comportamento de seu autor”.
Passadas tais considerações, a cassação de mandato é medida excepcional e
extrema, cujo cabimento exige mais do que percepções individuais ou reações institucionais,
requer provas robustas, objetivas e incontestáveis de conduta gravemente atentatória à
dignidade parlamentar.
É inegável que os episódios narrados na denúncia causaram incômodo institucional
e desconforto funcional, o que por si só já evidencia a inadequação da postura adotada pelo
Vereador denunciado.
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Tais fatos, todavia, não podem ser automaticamente convertidos em infração
político-administrativa sem o devido lastro probatório, vez que, a ausência de elementos
concretos e inequívocos impede a subsunção dos fatos ao tipo previsto no art. 78, inciso III, do
Decreto-Lei nº 201/1967, razão pela qual não é possível reconhecer, neste caso, a configuração
de falta grave que justifique a penalidade máxima de perda do mandato.
Ainda assim, cumpre registrar que a reprovação ética e institucional à conduta do
parlamentar não se esvai com a improcedência da denúncia.
Como se sabe, o exercício do mandato exige padrões elevados de civilidade,
autocontenção, respeito às normas e às instituições públicas.
A Câmara Municipal, enquanto Poder constituído e guardiã do interesse coletivo,
não pode compactuar ou se omitir diante de práticas que, embora não tipificadas como
infração político-administrativa, ferem a ética e a boa conduta pública exigida de seus
membros.
Contudo, sob o prisma da legalidade estrita e do devido processo legal, a
responsabilização político-administrativa por quebra de decoro parlamentar demanda a
existência de ato doloso, grave e lesivo à imagem institucional do Parlamento, o que, à luz do
conjunto probatório constante dos autos, não restou demonstrado de forma clara, objetiva e
inquestionável.
No caso concreto, ainda que os fatos narrados pela denunciante possam suscitar
censura sob o ponto de vista ético ou administrativo, não se mostram, sob o enfoque jurídico e
à luz do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como ao lastro probatório colhido nos autos, aptos a
configurar infração político-administrativa passível de cassação de mandato.
Ora, para que se justifique a imposição da sanção máxima, é indispensável que o
conjunto probatório demonstre, com rigor técnico e objetividade, a prática de atos que
extrapolem o campo do mero juízo de valor subjetivo e avancem para o patamar da ofensa
institucional grave. Isso não se verifica neste caso.
Em suma, a denúncia carece de fundamentação jurídica robusta e de substrato
probatório minimamente consistente, de modo que, a inconsistência dos documentos
apresentados, somada à ausência de elementos inequívocos que comprovem o desvio de
finalidade ou a afronta institucional por parte do Vereador denunciado, compromete de
maneira irreversível a materialidade da acusação.
Cumpre ainda destacar que a própria denunciante, embora seja juridicamente
legítima sua iniciativa enquanto cidadã, não presenciou diretamente os fatos narrados,
baseando-se integralmente em relatos de terceiros.
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Dessa forma, a procedência de um processo de cassação exige justa causa
efetivamente configurada, a ser aferida com base nos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e legalidade estrita, sob pena de se transformar um instituto de excepcional
relevância institucional em mecanismo arbitrário de punição política.
Inclusive, o Judiciário já tem entendido dessa maneira, vejamos:
VEREADOR. Município de Águas de Lindoia. Mandato. Cassação pela Câmara Municipal.
Alegada quebra de decoro parlamentar. Pedido de declaração de nulidade do processo de
cassação. Conduta do autor que não configurou quebra de decoro, nos termos do art. 7º,
Ill, do Decreto-Lei 207/1967 . Críticas à postura da Casa Legislativa em relação à cassação
dos mandatos de outros Vereadores que guardam relação direta com o exercício do
mandato parlamentar e estão abarcadas pela imunidade prevista no art. 29, VIII da
Constituição Federal. Ausência de justa causa para abertura do processo de cassação do
mandato pela Câmara Municipal. Violação dos princípios da proporcionalidade
razoabilidade e legalidade . Justa causa que é condição de procedibilidade do processo de
cassação e está sujeita ao controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Sentença
de procedência. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006529420208260035 SP 1000652-94
-2020.8.26.0035, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 20/04/2021, 102
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021)
Assim, reitera-se, que a cassação do mandato é medida de caráter excepcional, com
finalidade institucional e protetiva da integridade da Câmara Municipal, e somente deve ser
aplicada diante de infrações graves, comprovadas e de repercussão institucional concreta.
Ademais, o mandato eletivo constitui expressão máxima da soberania popular no
sistema democrático republicano, de modo que, admitir a procedência de um processo de
cassação sem a devida comprovação de infração político-administrativa nos moldes do
Decreto-Lei nº 201/1967, representa afronta direta aos princípios constitucionais mais
basilares, especialmente ao disposto no caput do artigo 14 da Constituição Federal, que
consagra o sistema representativo como fundamento da democracia.
Portanto, à luz do conjunto fático e probatório analisado, a Comissão Processante
conclui que os fatos atribuídos ao Vereador Ederson Francisco de Souza não se subsumem ao
tipo previsto no art. 78, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, não configurando conduta manifesta e
flagrantemente incompatível com o decoro ou a dignidade do mandato.
Assim, ausente justa causa, inexistindo prova robusta, clara e objetiva de infração
político-administrativa grave, manifesta-se este Relator, com base nos princípios da legalidade,
da proporcionalidade e do devido processo legal, pela improcedência da denúncia.
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VIII - DA CONCLUSÃO:
Após a regular tramitação do processo, com a devida observância do contraditório e
da ampla defesa, esta Comissão Processante analisou detidamente todos os elementos
constantes dos autos, incluindo a denúncia, os documentos acostados, os vídeos anexados, os
depoimentos das testemunhas ouvidas e as manifestações do denunciado.
Conforme amplamente exposto na fundamentação deste parecer, não restou
comprovada, de forma objetiva, direta e incontestável, a prática de infração político-
administrativa por parte do Vereador Ederson Francisco de Souza nos moldes exigidos pelo art.
78, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967, que trata da quebra de decoro parlamentar.
Embora se reconheça que as condutas atribuídas ao Vereador possam ter causado
desconforto institucional e sejam passíveis de avaliação crítica em outras esferas de -
responsabilidade, não se verificou, no presente caso, a existência de ato doloso, grave e lesivo à
dignidade do mandato ou à imagem da Câmara Municipal, de modo a justificar a cassação do
mandato eletivo, medida extrema que exige justa causa devidamente comprovada.
Ante o exposto, este Relator, diante da fragilidade dos elementos apresentados e
da ausência de justa causa legalmente caracterizada, expede o parecer opinando pela
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA e, por conseguinte, opina pelo ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO, por não restarem preenchidos os requisitos legais para aplicação da penalidade de
perda do mandato.
O Parecer do Relator, após deliberação pela Comissão, foi aprovado por
unanimidade pelos outros membros, que passam a assinar o presente.
Este é o parecer.
Pedra Preta-MT, 29 de julho de 2025.
THIAGO KULKAMP
Vereador Relator
REL for (95
HÉLIO DE FAR AS
Vereador Presidente Vereador Membro
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Assunto
LA
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/07/31001594
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
TM
001594/2025
PO DD Do Do
31/07/2025 - 14:18:31
Comissão Processante nº 1/2025, encaminha Oficio nº 4/2025/CP/CMPP, apresentando
Parecer Final da Comissão Processante nº 1/2025.
Hélio de Farias-Presidente Comissão Processante 1-2025
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Administrativo
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Oficio

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