Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 63/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 77, de 1º de agosto de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 12 de agosto de 2025, com a presença de todos
os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 77, de 1º de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025. A
presente proposta tem por finalidade viabilizar a correta alocação contábil e execução orçamentária de
despesas vinculadas à prestação de contas de convênio federal formalizado com o município. A medida
visa assegurar transparência, legalidade e correta escrituração dos recursos utilizados, atendendo às
exigências dos órgãos de controle e da legislação vigente.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da proposição
tratar de abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por adequada a iniciativa
do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de crédito
especial sem autorização legislativa:
“Art. 167 CF. São vedados: , )
L.) l Ss)
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Matos
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 77, de 1º de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 77, de 1º de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, gosto de 2025.
AI 3
SAMU H
e-Presidente
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Membro
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