Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 65/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 72, de 28 de julho de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a Política Pública de Assiatência Social do Municipio de Pedra Preta, com base na
Lei Orgânica da Assitência Social (LOAS), PNAS, A NOB/SUAS e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 12 de agosto de 2025, com a presença de todos os membros na
Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 72, de 28 de
julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador Hélio
de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que visa regulamentar, no âmbito municipal, a Política de Assistência Social de Pedra Preta-MT,
estabelecendo fundamentos, diretrizes e objetivos em conformidade com a legislação federal que rege a área,
especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei nº 8.742/93), a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
(NOB/SUAS).
O projeto está amparado no artigo 203 da Constituição Federal, que trata da assistência social como
direito do cidadão e dever do Estado, bem como na LOAS, que regulamenta esse direito, definindo a assistência
como política pública não contributiva voltada à garantia dos mínimos sociais.
Além disso, observa os princípios da descentralização político-administrativa, participação popular e
articulação intersetorial, conforme diretrizes do SUAS.
O texto legal contempla:
e A definição da assistência social como política pública de seguridade social de caráter não
contributivo;
* Os objetivos da política no âmbito municipal, com foco na proteção social, vigilância
Oassistencial e defesa de direitos;
(e Yishous
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e Avalorização da família como núcleo central da política;
e A importância da articulação com demais políticas públicas para o enfrentamento da pobreza e
universalização da proteção social;
e A participação popular como instrumento de controle e formulação da política.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 72, de 28 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
2)
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 72, de 28 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Pedra Preta, com base na Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), PNAS, A NOB/SUAS e dá outras providências;.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
1 sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2025.
x 2) o PAR Ce Ss
HÉLIO DE FARIA
Membro/Relator