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Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 36/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 74, de 29 de julho de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu ordinariamente no dia 13
de agosto de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 74, de 29 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vice-
Presidente e vereador Thiago Kiilkamp.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que
autoriza abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um Crédito Especial no exercício de 2025,
no valor de até R$ 1.412.294,93 (Um milhão quatrocentos e doze mil duzentos e noventa e quatro reais
e noventa e três centavos ).
Destacando que a proposição ora encaminhada, visa promover adequação orçamentaria e
financeira dos recursos oriundos da complementação da União ao FUNDEB na modalidade Valor Aluno
Ano por Resultados (VAAR) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de uma das
modalidades de complementação da União ao FUNDEB, destinadas as redes de ensino que demonstram
avanços na gestão educacional, por meio da evolução dos indicadores de atendimento escolar e da
aprendizagem, com redução das desigualdades. Importante ressaltar que essa medida não implica
aumento no orçamento municipal.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no presente caso.
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Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
E ainda,as-créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos p Becreto, sendo que a
abertura desse tipo” de. crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
É]
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
LJ
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 74, de 29 de julho 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei Nº 74, de 29 de julho 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza a
abertura de Crédito Especial, no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2025.
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Eéltsto MACHADO “ THIAGO KULKAMP
Presidente Vice-Presidente/Relator
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