Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 79, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei 79/2025, que trata da Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA),
objetivando promover promoção e a garantia do direito à alimentação adequada no âmbito do
Município de Pedra Preta.
Sendo importante destacar, oportunamente, que a criação do conselho supramencionado
irá permitir a participar da sociedade, de forma organizada, nas discussões e ações inerentes à política
segurança alimentar da população local. Tendo em vista que 2/3 (dois terços) dos conselheiros deverão
ser representantes da sociedade civil e apenas 1/3 (um terço) serão representantes do Governo
Municipal.
Não obstante, é importante esclarecer que a propositura do presente projeto de lei visa
atender à solicitação do Ministério Público Estadual, conforme consta no Ofício nº 69/2025/PJ/Pedra
Preta - SIMP 000413-110/2024, cuja cópia segue acostada à presente mensagem.
Assim sendo, ao submeter o apensado Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os nobres parlamentares darão a necessária atenção à tramitação da proposição,
conclamando Vossas Excelências pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 79/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 11 de agosto de 2025.
//
IRACI FERÁ IRA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI DE Nº 79 DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do município de Pedra
Preta-MT.
A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA),
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, de monitoramento e de assessoramento
imediato ao Governo Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes, para Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e ações que visem promoção e a garantia do direito à
alimentação adequada.
Art. 2º O COMSEA, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei
Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN), e com o Decreto nº 7.272, de 25 de
agosto de 2010 (que regulamenta a LOSAN e cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN), adere ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN.
Parágrafo único. O COMSEA tem por objetivos:
| - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional no âmbito
municipal;
Il - Estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil para a garantia do
direito humano à alimentação adequada;
HI - Promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no Município;
BA
À dA.
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IV - Assegurar a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada para a
população de Pedra Preta.
Art. 3º Cabe ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração
Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem a garantia do direito humano à alimentação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMSEA
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMISEA):
| - Manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e
alterá-lo em conformidade com a legislação vigente;
Il - Estabelecer diálogo permanente entre o governo e as organizações sociais nele
representadas;
HI - Formular diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
a serem implantados no município;
IV — Propor e pronunciar-se sobre os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Municipal;
V - Desenvolver formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando prioridades;
VI - Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sustentáveis que
fundamentem as propostas ligadas a Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
VIl - Acompanhar, opinar, sugerir sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou
ampliar o direito à alimentação adequada;
VIII — Organização e implantação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX — Estabelecer relações e cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de Mato Grosso e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
X — Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à situação de insegurança
alimentar e nutricional como violação de direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços
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competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação; XI- Propor ações de
Segurança Alimentar e Nutricional — SAN, voltadas para segmentos específicos da população,
respeitando os valores culturais, étnicos e históricos;
XIl - Promover intercâmbio com organismos de outros Municípios, nacionais, internacionais,
públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta e consolidar as políticas públicas de
enfrentamento à fome e doenças crônicas consequentes da má alimentação;
XIII - Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta - COMSEA,
sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedra Preta — COMSEA,
será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros sendo 2/3 da sociedade civil e 1/3 de
representantes do Poder Público, preferencialmente, ou por no mínimo a maioria de
representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
I. Representantes do Governo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.
$ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, por meio de ato do Chefe do
Poder Executivo.
H. Representantes da sociedade civil:
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de Fórum de Eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante edital publicado, convocando instituições e
movimentos definindo os critérios, prazos e formas de escolha.
| - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbano e rural;
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Hl - Associações de classes profissionais e empresariais;
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais com atuação relevante no campo da segurança alimentar e nutricional.
8 2º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
8 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município
de Pedra Preta - COMSEA, que estiverem representando a sociedade civil deverão preencher
os seguintes requisitos:
a) ter idade mínima de dezoito anos;
b) atuar ou residir no território do Município de Pedra Preta;
c) representar movimentos, associações, organizações ou ser reconhecido pela área que
representa por notória atuação pela promoção da melhoria da qualidade de vida e o direito
humano a alimentação adequada justa e solidária.
8 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter atuação comprovada no Município,
especialmente aquelas que trabalham com alimentos, nutrição, educação popular,
organização comunitária e produção de alimentos.
8 5º O COMSEA será instituído por ato do Prefeito Municipal, contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nos parágrafos anteriores.
8 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões
do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
8 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho será de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução consecutiva, desde que observados os critérios de
representatividade e escolha.
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8 8º A ausência às reuniões plenárias deverá ser justificada por comunicação escrita à
Presidência com antecedência mínima de 3 (três) dias, ou em até 3 (três) dias posteriores à
sessão, se a falta for imprevisível.
8 9º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido
por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
8 10º A vice-presidência também será ocupada por conselheiro (a) da sociedade civil, por igual
período, que na ausência do Presidente, presidirá a reunião e assumirá a presidência as
demais funções quando necessário.
8 11º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
5 12º. A participação dos Conselheiros no COMSEA é considerada serviço público relevante e
não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá contar
com câmaras temáticas permanentes ou temporárias, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
8 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do
COMSEA, observadas as condições estabelecidas em seu regimento interno.
58 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
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Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) elaborará seu
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, o qual disporá
sobre sua organização e funcionamento.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE
AGOSTO DE 2025.
IRACI FERREIRÁ DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
ez MEBIMT | 1º promotoria do Justiça
uesmeopnco| Comarca de Pedra Preta
CHicio nº D69/2928/P Pedra Preta
SIMP nº G00413-1i02024
Pedra Preta/MT, data e hora da assinatura elesrônica,
A Sus Excelência s Senhora
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita de Pedra PrezoMT
E-mail: admiiipedrapreta.me.gov.br c/c pampedrapresGi gmail.com
Senhora Prefeita,
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por sua Promotora de Justiça que subscreve, no uso
do suas atribuições legais, vem a presença de Vossa Excelência nos autos em cpigrafe requisitar-lhe, no
praze de 10 (dez) dias úteis, resposta é Notificação Recomendatória anexa.
Alo mais, esclarece que as informações poderão ser apresentadas ns Promotoria de Justiça de Pedra
Preta, situada es Av. Femando Correia de Costa, o” 1049, Centro, CEP 78795-008, Pedra Prota-MT ou
através do portal de peticionamento disponivel no site
hups:mpmtanp.br'transparencis'pagina pbpoid=172 ou via Promotoria Virtual através do link
https promotoriavirmal.mpentmp.br'portal, indicando o número do SIMP.
Nathália Moresu Pereira
Promotora do Justiça
Rato detmaats gt riaçd ER rã É ei isa ED nas am RESQMMICIA 16 J045
bre mara oatideção eh O hedsnecem = hEtpe ) Pos mp mp Dr resmas ui include prpTi dita reapansd Bio Da TE- nb dd EaD SeTe DEST TERIA
Protocolo: 000413-110/2024 ID: T5652630 1a a
£% Ministério Público
DO ISTADO DI MATO GuOSsO
Promotoria de Justiça de Pedra Preta
SIMP: 000413-110/2024
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA.
A Promotoria de Justiça de Pedra Preta/MT, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial àquelas
consoantes do artigo 129, 1], da Constituição da República; artigo 27, IV da Lei Federal nº 8.625/93,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, NOTIFICAR e RECOMENDAR o que se segue:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição da República):
CONSIDERANDO que se considera segurança alimentar e nutricional sustentável
a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade sufici-
ente, sem comprometer 0 acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, cultural, econômica
e socialmente sustentáveis” (Lei nº 11.860/2022, art. 1º, parágrafo único);
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito social garantido na
Constituição Brasileira, disposto no art. 6º, a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional nº
64/2010, assim como que a fome e a desnutrição são consideradas violações dos direitos humanos,
tendo o poder público a responsabilidade de garantir o acesso de suas populações a alimentos sufici-
entes, nutritivos e culturalmente adequados;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.346/2006 instituiu o Sistema Nacional de Se-
gurança Alimentar e Nutricional — SISAN, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimenta-
ção adequada, através da formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal dispõe ainda que “é dever do
poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a rea-
lização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso instituiu, por meio do Decreto
nº 322/2023, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Sociopro-
dutivo, que busca garantir a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação ade-
quada à população mato-grossense;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.860/2022 estabelece a Política Estadual de Se-
gurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
- SISAN no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Protocolo: 000413-110/2024 ID: 72741233 1. 1 E!
Este documento foi incluído por: Angela Maria Martins de Oliveira - Centro Administrativo - Pedra, em 03/12/2024 14:12:36
link para validação do documento: hE£ps:/ ue mpmt mp. br/crandpavencia/ineluda phpoidel VáccokenaA2Ba Ge TE -aB4b= 4 Emb codes Sadi dabO6
Ministério Público |
DOADO DE MarO GRONSO À
Promotoria de Justiça de Pedra Preta
CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional: “1 - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas politicas
públicas; 1] - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitora-
mento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável; HH
— intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas
e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável (...).”
CONSIDERANDO gue é objetivo do PESAN “fortalecer o Programa de Atenção
Integral à Familia (PAIF) no âmbito de segurança alimentar, bem como desenvolver políticas afetas
à segurança alimentar familiar da população vulnerável”, bem como, “capacitar os municipios para
a elaboração, avaliação e monitoramento dos Pianos Municipais de SAN;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa hu-
mana, a necessidade de erradicação da pobreza e da marginalização, assim como consagra a alimen-
tação como direito social fundamental;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Nacional n. 8.742/93 (Lei Orgânica Nacio-
nal da Assistência Social) e o disposto na NOB/SUAS n. 33/2012:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional 8.080/90 (Lei Geral do SUS), na
Portaria n. 11.156/90 (regula o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional), na Lei n.
11.350/06 (inclui como atividade precípua do ACS a realização de visitas domiciliares rotineiras), na
Portaria 2.975/2011 (instituiu a apoio financeiro à estruturação da vigilância alimentar e nutricional);
CONSIDERANDO as ações do projeto institucional “Cibus — Segurança Alimen-
tar”, que tem por diretriz estratégica fiscalizar a implementação de ações de garantia da segurança
alimentar, viabilizando a comunicação entre a Atenção Primária à Saúde e a Assistência Social;
RECOMENDA, ao MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, à SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE para
que o ente, de forma intersetorial e com a participação da população, formule e implemente políticas,
planos, programas e ações voltadas a Segurança Alimentar e Nutricional, sendo que, para tanto, ori-
enta-se que o Município adote as seguintes providências:
a. Constituição do Grupo de Trabalho: constituição de um Grupo de Trabalho
(GT) multidisciplinar, envolvendo representantes do poder público, sociedade
civil e demais setores interessados, para iniciar o processo de elaboração do
PM-SAN (plano municipal de segurança alimentar e nutricional);
b. Diagnóstico Situacional: levantamento detalhado da situação alimentar e nu-
tricional do município, identificando desafios e oportunidades;
e. Consulta Pública e Participação Social: realização de audiências públicas,
consultas e debates para garantir a participação efetiva da comunidade na cons-
trução do plano;
Protocolo: 000413-110/2024 ID: 72741233 | 2
Esta documento foi incluido por: Angela Maxin Martina da Olivmira - Contra Adninintrativo - Pedra rota, em 03/12/2024 14:12:36
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MPMT |
Ministério Público |
carsaDo remar arado |
Promotoria de Justiça de Pedra Preta
d. Definição de Metas e Ações: Estabelecer metas claras e ações específicas
para abordar os desafios identificados, considerando os eixos de intervenção
previstos na LOSAN (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional);
e. Legislação e Estruturação: Desenvolver normativas municipais e estruturar
os órgãos responsáveis pela implementação e monitoramento do PM-SAN
(plano municipal de segurança alimentar e nutricional);
f. Divulgação e Transparência: Garantir à transparência do processo, divul-
gando amplamente as etapas, resultados e contribuições da sociedade no de-
senvolvimento do plano;
£: Instituir Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. promo-
vendo conferências públicas;
h. Elaborar e instituir por meio de lei municipal o Plano Municipal de Segu-
trança Alimentar e Nutricional:
i. Apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a
possibilidade de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional — SISAN, com o objetivo de efetivar o direito humano à alimentação
adequada e a segurança alimentar e nutricional da população do município.
A partir do recebimento da presente Notificação Recomendatória, o Ministério Pú-
blico considera o seu destinatário ciente da questão exposta, sendo que o descumprimento sujeitará
os infratores à responsabilização administrativa, civil e criminal.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do acatamento
ou não da presente Notificação Recomendatória.
Pedra Preta/MT, data e hora da assinatura eletrônica
NATHÁLIA MORENO PEREIRA
Promotora de Justiça
Este documento foi incluído po: Agra Us Maria Martins do Oliveira - Centro Administrativo - em 03/12/2024 14:12
Link para validação do documento: Dna mpmé mp. br / transparencia) include. PhpSidciVictokenndaBade 8 - DEAD ABRA Sade sSdabá7á damos
Protocolo: 000413-110/2024 ID: 12741253. L a =
da
Promotoria
virtual
DOCUMENTOS
Ofício 158-2025-GAE - Resposta Of GO-MP - SIP DOOSTE-TIO-
ELCIENE RIBEIRO DA ROCHA
BB2.E33.592-15
18 9 Br410613
ehuene ripeisoodbgmai.com
NUM. RECIBO 67517
Tipo Juntada de documentos
Peticionado em Y/04/2025 - TASTIG
Juntada de documentos realizada com sucesso.
Erscedimento =, COMA TI-VIGIdDES
TOTAL DE ARQUIVOS
TIPO TAMANHO
PDF 1.53 MB
1
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Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - | | ||| | | |
MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 001684
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/14001684
Número / Ano 001684/2025
Data / Horário | 14/08/2025 - 17:28:27
Ementa Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Pedra Preta-MT.
Autor Iraci Ferreira de Souza - Prefeita
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número Páginas | 12
Emitido por Cidinha
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