Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 376/2025/GAB
Pedra Preta, 25 de Agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Solicita substituição do Projeto de Lei nº 83/2025.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente expediente para encaminhar, à elevada consideração de Vossa
Excelência, solicitação de substituição do Projeto de Lei nº 83/2025, que visa alterar o artigo 22
da Lei nº 267, de 27 de dezembro de 2001, para ampliar a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU.
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de ajustes na redação do projeto
original, de forma a aprimorar seu conteúdo e garantir maior clareza e eficácia normativa.
Sendo o que se apresenta para a ocasião apresento protestos de estima e
consideração institucionais.
Atenciosamente,
f
IRACI cera DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me da presente para encaminhar para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei 83/2025, que dispõe sobre alteração no Código Tributário Municipal para ampliar a faixa de isenção
do IPTU.
Neste sentido, nobres parlamentares, esclarecemos que a presente proposição visa ampliar
para 2 (dois) salários mínios a faixa de isenção para o imposto sobre a propriedade territorial urbana,
objetivando promover justiça social para os cidadãos pedra-pretenses que se enquadram nos critérios
de elegibilidade estabelecidos para acessar o benefício da isenção.
Não obstante, é importante esclarecer que a isenção valor anteriormente estabelecido
acaba por impossibilitar a quitação dos tributos por parte do público definido na proposição ora
encaminhada. Uma vez que grande parte da renda do referido grupo populacional é comprometida com
despesas para compra de remédios e despesas médicas. Fato este que será ajustado com a aprovação
da nova faixa de isenção proposta. Além disso, a proposição ora em encaminhada à egrégia Casa de Leis
se destina, também, a atender indicação do Poder Legislativo Municipal, apresentada pelo vereador
Matheus Barbosa através da indicação nº 366/2025.
Assim sendo, ao submeter o apensado Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os nobres parlamentares darão a necessária atenção à tramitação da proposição,
conclamando Vossas Excelências pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 83/2025.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 14 de agosto de 2025.
IRACI FERRÉTRA DE SOUZA
Prefeita Municipal.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Altera o artigo 22 da Lei nº 267, de 27 de
dezembro de 2001, para ampliar a isenção do
imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 267, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art, 22. São isentos -do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
| — Aposentados, pensionistas, inativos, viúvos ou viúvas, pessoas com
neoplasia maligna (câncer) ou beneficiários do. Benefício de Prestação
Continuada — BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, que
percebam renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
Il — Contribuintes beneficiados por isenção prevista no art. 150, inciso VI, da
Constituição Federal, ou por lei complementar específica.
& 1º A isenção prevista no inciso | será concedida exclusivamente em relação a
um único imóvel de propriedade do requerente, utilizado como sua residência
habitual e de sua família, independentemente de seu tamanho ou valor venal.
$ 2º Para obtenção da isenção, o requerente deverá apresentar os seguintes
documentos:
| — documento que comprove ser o imóvel objeto do pedido a única
propriedade em seu nome ou no-nome de seu cônjuge ou companheiro;
Il — documento de identificação pessoal, sendo admitido RG, CPF ou CNH,
comprovante de endereço atualizado e certidão de casamento ou nascimento,
conforme o caso;
|ll- comprovante de renda, conforme a categoria do requerente:
a) aposentados, pensionistas ou inativos: extrato de pagamento do benefício
previdenciário referente aos últimos 30 (trinta) dias;
b) beneficiários do BPC: extrato do benefício e laudo médico que ateste a
deficiência, com indicação da Classificação Internacional de Doenças — CID;
c) portadores de neoplasia maligna (câncer): atestado médico emitido há no
máximo 30 (trinta) dias, contendo o diagnóstico da doença
(anatomopatológico), estágio clínico atual, CID, nome completo do médico,
Av. Fernando Corrêa a Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http; www, pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
número do registro no Conselho Regional de Medicina — CRM e carimbo
correspondente.
& 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento de taxas de expediente.
& 4º O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 1 (um)
ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento com apresentação da
documentação atualizada, nas mesmas condições previstas nesta Lei.
& 5º O requerimento para concessão ou renovação da isenção deverá ser
protocolado entre o primeiro e o último dia útil do mês de novembro do
exercício anterior ao da cobrança do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação oficial.
Pedra Preta/MT, 14 de agosto de 2025.
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
“epeugso oBSIADId eU OgÍe|IDSO Jeja 12d Wapod anb sajsa 5240324 'SBjuINquÍuos us sedusop ap Bpugpru! ep a 'sopejuasode
eJed ogáuas| ap OSe2 OU “Sajuinqujuos sop opsape ep pJapuadap epunuas e esed sopelunsa soJo|BA SOp OEU NO OpÍeLunsuOS y :eAgeo!jdxa JON
96'905'95 = WLE'E x 09'49/'9/9'T SH = 9TOL — Ndi MOD BUSIIY AP OBSINDI
67'9ET'67 = WLE'E X 0Z'9S0'8SP'T SH = 9TOL — Ndl VOS BUSI9Y DP OBSIADI
SELTL'TY = WLE'E x 00'528'L9T'T SH = 9TOT — N di OD BUSIY PP OBSIADId
00'00S'ZOT'T SH = STO — Nidl UOI EHSI9H 9P OESIADIA
%LE'E = SSJUINQUJLOS SP [210] 08 OBÍL ay Wa SLÍUDOG BP SsJOpeod/Sopejuasody ap jenjusa4ad
6bg = seudOd ap SsJopejod/sopejuasody oLuOS SOpemsepeo sejunguquoo ap oJtUNN
9pE'OT = (|e129) sopeusepeo Nldl ap sajuinguquos ap o12UNN
"seysodoJd sagõuas! sep
8JU92114099p ejunuoL e Jesuadujoo eJed segIepedoue 50 Sojopeuos esed O
sagõe sepejuowo|dw! ogios anb opueIapisuo)] 96'905'95 67'9€T'6b SELTL'TI S IsIuoISuod o Sopejuasody
'NLdl UIO? [2/0] eH2094 E Jejuauine e euuos ap esed ndi ap ogsuss] p oESsadU0Z
!SOJ2J9X9 SOP EJ19994 Ep CANBUINSO EU EpeJapisuoo 3 º
sejuao
q [2128 ogu JaJeJeo
wa opus!
VLIIDIM JG VIDNNINIS VA OVÍVSNAIdINOO 3 VALLVINILSI
Cc
âmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
MT
001725
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/08/25001725
7
Número /
Ano
Assunto
Interessado
Natureza
Tipo
Documento
Número
Páginas
Emitido por
|
Data/ [55/08/2025 - 16:51:25
Horário
001725/2025
PL3E3?ºEÊd€ZRVZRERZJRÉDRÇ€õ£€õ€õ£€õ€õ€Õ€õ£ÃÇ£(£$€>£$€=úÕ€—ú=ú=£úõúç»+õú»PNúNÀút?7*T*7f|£*9*TÊ ÀÂÀÂÀ<ÃÀÂÊ<ÀIXTITI£I£I£E£ZFZ€Õ€HÕEEE--
Prefeita Municipal, Senhora Iraci Ferreira de Souza, apresenta Ofício nº
376/2025/GAB, solicitando a substituição do Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria
do Executivo Municipal.
Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
Administrativo
Oficio
Cidinha
|