Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 87, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 87, de
2025, que institui a Política Municipal de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do
Município de Pedra Preta, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes, objetivos e ações
concretas de prevenção, combate e responsabilização diante de condutas que caracterizem violência
política de gênero, prática ainda recorrente e silenciosa, que atinge especialmente mulheres que
exercem ou buscam exercer seus direitos políticos e funções públicas.
A proposta se fundamenta na necessidade de assegurar a participação plena, segura e
igualitária das mulheres na política institucional, reconhecendo a violência política de gênero como um
obstáculo real à democracia e ao exercício dos direitos fundamentais. A proposição contempla, ainda,
medidas de conscientização, formação, divulgação de informações e ações educativas junto à sociedade
e aos agentes políticos, além de prever mecanismos de denúncia, apuração e sanção nos casos de
violação.
Além disso, o projeto institui a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência Política de
Gênero, a ser realizada anualmente entre os dias 07 e 14 de agosto, com o objetivo de ampliar o debate
público sobre o tema e promover ações de sensibilização e informação em diversos meios de
comunicação e espaços institucionais.
Esta iniciativa está em consonância com os avanços estabelecidos pela Lei Federal nº
14.192/2021, que busca coibir e punir a violência política contra as mulheres, e reforça o compromisso
do Poder Executivo Municipal com a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e
representativa.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de consolidarmos um ambiente político
mais inclusivo, seguro e respeitoso para todas as mulheres de Pedra Preta, submeto o presente Projeto
de Lei à análise e deliberação dos Nobres Vereadores, na certeza de que contará com a habitual atenção
e sensibilidade desta Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 27 de agosto de 2025.
IRACI FERREIRA , Assinado de forma digital
IRACI FERREIRA DE SOUZA DE - por IRACI FERREIRA DE
. a “SOUZA:45944652187
Prefeita Municipal. SOUZA:45944652.. Dades: 2025.08.28
187 : 16:36:12 -0400'
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete O pedrapreta.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 87, DE 2025.
INSTITUL | A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero toda ação,
conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em
ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento a mulher com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer
distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas
liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
| — garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a
discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso às
instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
Il — enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as
mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso aos
espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos;
Ill — enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a
discriminação da condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
IV — prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o
exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos
indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento;
V — garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres, livre
de perseguições ou violências;
VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres;
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VI! - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a
sustentabilidade e qualidade da democracia;
VIII - evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo,
reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero:
|— conscientização da população e dos agentes políticos municipais quanto à necessidade de
construção de ambiente político onde prevaleça o respeito às mais diversas formas de participação das
mulheres; “o
Il — realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas
e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de
violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua
prevenção;
Hll- ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política de gênero
e raça, especialmente com a elaboração de cartilhas e cartazes contendo conceitos, canais de denúncia
e sanções em caso de violação;
IV — estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialmente movimentos de mulheres e
instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de
combate à violência política de gênero e raça.
Art. 4ºSão exemplos de condutas de Violência Política de Gênero praticadas contra
mandatárias ou mulheres em exercício de atividade política:
|— ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante a
campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
Il — interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para
uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
| — desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o
exercício da atividade política;
IV — violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-
mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública;
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V — difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos à sua
reputação e honra;
vi — obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de
bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
VI! — questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar ou se
comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
vil — questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos,
orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de constranger,
incomodar, minimizar ou ridicularizar;
IX — estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X — vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante campanha
eleitoral ou no exercício das funções;
XI — vedação à desqualificação em razão da vestimenta ou indumentária cultural ou étnica
específica utilizada no exercício de atividade política;
XI — vedações à situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços
e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica.
Art. 5º Fica instituída a “Semana Municipal de Enfrentamento À Violência Política de
Gênero” no âmbito do município de Pedra Preta, o qual será realizado entre os dias 07 e 14 de agosto
de cada ano.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei poderão ser divulgados em:
|— emissoras de rádio e televisão;
Il — material audiovisual;
HI - cartazes e folhetos educativos;
IV — mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias municipais;
V-— outros veículos de informação popular.
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Art. 7220 Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará cartilha, para
disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência política de gênero e raça,
englobando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de violação.
Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os
níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente divulgada.
Art. 82 A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação político-
institucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas
elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos
casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta Lei, deverão
ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de
agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamente apurada em processo administrativo
disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de
qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia à autoridade
competente.
Art. 10º Aquele agente público que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos
dirigidos especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o
acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus
mandatos, será sancionado, dentre outros com advertência, suspensão e multa administrativa, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência
política previstos na Lei 14.192 de 04 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de setembro de 2021.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO
AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025
IRACI FERREIRA DE SOUZA — IRACI FERREIRA DE ei Cesecien DE
ZA:45944652 'SOUZA:45944652187
PREFEITA MUNICIPAL oo 5 2º souza Asanaçsa!
“ 163831-0400'
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
4 Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta -
À MT
001757
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/28001757
Número / Ano 001757/2025
Data / Horário || 28/08/2025 - 17:56:15
Ementa Institui a política municipal de enfrentamento à violência política de gênero e dá outras providências.