Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 4, DE 2025
AO PROJETO DE LEI Nº 86, DE 2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Cria a política municipal de enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra a mulher no
município de Pedra Preta e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei trata da instituição da Política Municipal de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Pedra Preta.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher fica instituído, com o objetivo sobre a prevenção, combate, assistência e
garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência, além da reflexão e conscientização
dos autores de violência doméstica contra as mulheres.
& 1º Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público
Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra a
mulher.
8 2º A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos constituem ações de
governança, essenciais para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Enfrentamento à
Violência Contra a Mulher.
5 3º A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos são condições básicas
para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso
da mulher aos serviços públicos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por ação ou omissão,
ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação,
sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto
em âmbito público como no privado;
|l - política de enfrentamento à violência contra a mulher: a atuação articulada e conjunta
entre os/entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao
desenvólvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os
difeitós da mulher, a responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada à mulher
situação de violência;
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Wi - mulher: pessoa física, assim compreendida como a do gênero feminino,
independentemente da sua faixa etária;
IV - enfrentamento à violência contra a mulher: a implementação de políticas amplas e
articuladas, que busquem enfrentar a violência contra as mulheres em todas as suas expressões;
v - rede de atendimento: a atuação articulada e integrada entre as instituições e/ou serviços
governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando à ampliação e melhoria da qualidade do
atendimento; à identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e ao
desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, visando enfrentar a complexidade da violência
contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema, que perpassa diversas áreas, tais como:
saúde, educação, segurança pública, assistência social, cultura, entre outros.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas,
que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no
Município de Pedra Preta:
| - prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo,
consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as
causas da violência doméstica e familiar contra a mulher e equidade de gênero, como ações educativas
e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a
divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência,
previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do
fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência a mulher por meio de capacitação de
seus agentes e da disponibilidade às vítimas e seus familiares de material informativo contendo os
principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a
autonomia da mulher;
Il - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo,
atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das
ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de
controle social;
Ill - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo,
destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em
medidas alternativas, como a implementação dos grupos reflexivos, dentre outros.
Art. 5º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 4º desta Lei, deverão ainda ser
estabelecidos os seguintes objetivos:
|- garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos
da mulher em situação de violência;
Il - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados
sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento e a
avaliação da política pública, a subsidiar, inclusive, a elaboração de novas propostas legislativas;
III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação
brtalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de
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atendimento de forma a promover a capilaridade de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo
familiar;
IV - garantir a inserção da mulher, vítima de violência, aos programas sociais e assistenciais,
assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na
legislação protetiva da mulher.
Art. 6º As diretrizes gerais para o enfrentamento a violência contra a mulher devem ser
estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma
política pública efetiva, em prol das vítimas e do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada
e integrada a buscar soluções destinadas em afastar a situação de vulnerabilidade e pacificação social do
conflito.
Parágrafo único. São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência
doméstica:
| - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, política,
simbólica e institucional contra as mulheres, conforme a legislação vigente;
Il - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vítimas, a responsabilização
e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres;
Wll - acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada e
humanizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;
IV - promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;
V - articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em
programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;
VI - garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e
não formal, quando couberem;
VII - propiciar à mulher a assistência jurídica e psicológica, quando necessário;
VIII - organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos
responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do
Estado de Mato Grosso e do Município;
IX - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica,
psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em
situação de violência;
X - conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o atendimento à mulher
em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de
denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
XI - disponibilizar cursos de treinamento especializados no atendimento à mulher em
situação de violência;
XII - instituir e manter abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a
necessidade;
XIII - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XIV - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de
atendimento à mulher em situação de violência;
XV - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio
de contato pessoal, telefônico ou eletrônico, bem como ao recebimento de denúnci re atos de
violência contra a mulher.
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CAPÍTULO II
DOS EIXOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS
Seção |
Da Prevenção Primária
Art. 7º A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de sensibilizar a
sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como finalidades, dentre outras:
| - realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e
meninos, na faixa etária de 8 a 17 anos, em escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não
sexista e inclusiva que promova a equidade de gênero;
II - realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas
da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de equidade de gênero;
Ill - executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres;
IV - desenvolver e executar ações informativas, visando ao empoderamento e à
autonomia das mulheres;
V - desenvolver e/ou apoiar campanhas, ações de enfrentamento ao abuso e exploração
sexual contra as mulheres;
VI - promover capacitação, formação em gênero e enfrentamento da violência contra a
mulher para os agentes públicos;
VII - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de
Violência Doméstica e Sexista contra as mulheres;
VIII - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IX - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
X - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher e equidade de
gênero;
XI - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores e todos aqueles
que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os
que refletem a promoção da equidade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de
violência contra a mulher;
XII - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de
denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
xIIl - confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem observadas pelas
mulheres vítimas de violência.
Seção II
Da Prevenção Secundária
Art. 8º A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço
de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao artigo 4º, inciso Il, desta Lei,
tem como finalidades, dentre outras:
| - prestar acolhimento e atendimento Social, Psicológico e Jurídi
specializado às
| situação de violência;
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| - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento,
articulando o atendimento destas nos serviços das diversas políticas públicas do Município;
Ill - promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher
em situação de violência;
IV - criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis a proteção da
mulher.
Art. 9º O Município poderá criar os centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, bem como casas-
abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 10. Dentre os recursos a serem utilizados para implementação dos centros de
atendimento e casas-abrigo, o município poderá pleitear recursos empenhados junto ao Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP), nos termos do art. 5º, inciso XIl e 8 4º, da Lei nº 13.756/2018, sob nova
redação dada pela Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022, cujo art. 4º estabelece que a criação e
promoção dos centros de atendimento e casas-abrigo são consideradas ações de enfrentamento da
violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
Seção III
Da Prevenção Terciária
Art. 11. A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e
familiar contra a mulher, em observância ao artigo 4º, inciso Ill, desta Lei, tem como finalidades, dentre
outras:
| - promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a
mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;
Il - estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher
mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através de convênios;
III - fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Pedra Preta, o Programa Grupos
Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a reflexão,
conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar.
Art. 13. O programa a que se refere esta Seção tem como objetivos principais atender a
determinação da Lei Federal nº11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, romper o ciclo da
violência, evitar a reiteração ou reincidência, além de diminuir os índices de violência contra a mulher.
Art. 14. O programa tem como diretrizes:
|- a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra
a mulher tem como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
; Il - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as
suá: formas e intensidades de manifestação;
|!l - a desconstrução da cultura do machismo e a busca pela equidade de gênero; ; )
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IV- o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V- a participação do Ministério Público e Judiciário no encaminhamento dos autores de
violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 15. O programa a que se refere esta Seção terá como objetivos específicos:
|- promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
Il - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
Il - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;
V- promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil
e Militar, além da sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o
enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a
sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e
profissionais.
Art. 16. O programa se aplica aos autores de violência doméstica e familiar contra as
mulheres, que se encontram em cumprimento de medidas protetivas, com ação penal instaurada, sob a
forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial.
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os autores de violência doméstica e
familiar que:
|- estejam com a sua liberdade cerceada;
Il - sejam processados e acusados por crimes sexuais;
Ill - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida (feminicídio).
Art. 17. Fica criado o comitê do programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de deliberar acerca da periodicidade,
metodologia e a duração do programa.
Parágrafo único. O comitê será composto por representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 18. O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher será composto e realizado por meio de:
| - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados
para desempenhar esse papel;
IL palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os
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III - discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
IV — orientação e assistência social.
Art. 19. O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher será elaborado, executado e reavaliado pelo Comitê dos Grupos Reflexivos para
Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com auxílio de uma equipe técnica
composta por psicólogos, assistentes sociais, advogados e especialistas no tema.
Parágrafo único. O Município participará da elaboração do programa, por meio dos seus
órgãos e entidades.
Art. 20. Para a consecução do disposto no artigo 13, o Poder Executivo autorizará o
remanejamento, dentre os agentes públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno
funcionamento dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
a fim de assegurar a participação de equipe especializada, além de fornecer os mantimentos necessários
a subsidiar a realização dos encontros provenientes do programa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher é atribuição da
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Para o cumprimento das disposições desta Lei fica o Município autorizado a firmar
convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua icação.
HÉLIO DE
Membro
IAS
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 77/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 86, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Cria a política municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no
município de Pedra Preta e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se ordinariamente no dia 10 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
86, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que institui a Política Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com o objetivo de estabelecer uma política pública permanente, integrada e multidisciplinar,
visando prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência praticadas contra as mulheres no
âmbito do Município de Pedra Preta.
A proposição prevê a estruturação de eixos estratégicos de atuação, abrangendo ações
preventivas, educativas, de acolhimento às vítimas e de responsabilização dos agressores, em
consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais
da matéria.
Após análise, verificou-se que o Projeto de Lei em tela não apresenta vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com a legislação vigente.
No entanto, a Comissão entendeu pertinente proceder a ajustes redacionais, de modo a
aprimorar a clareza e a fluidez do texto, sem, contudo, alterar o mérito da proposição. As alterações
promovidas restringiram-se à adequação da redação e técnica legislativa, visando conferir maior precisão
jurídica e harmonia textual:
clusão do Artigo 1º — Foi acrescentada a redação: “Esta Lei trata da instituição da Política
e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Pedra
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FAS ulteo
H
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e A modificação se justifica, conforme dispõe o Art. 7º da Lei Complementar nº 95/98, pois, o primeiro artigo
do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação para delimitar.
O Projeto de Lei respeita os princípios gerais do Direito e encontra amparo legal no
ordenamento jurídico, não havendo vícios de iniciativa, usurpação de competência ou afronta a direitos
fundamentais. A proposta fortalece a participação social e assegura o exercício de políticas públicas de
relevância social.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 86, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade. Assim sendo, entendo pela possibilidade de sua tramitação, e para
tanto, com fundamento no art. 127, 8 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, realizo as correções
de técnica legislativa, sem alterar a essência da proposição original, apresentando o anexo Projeto de Lei
Ordinária Substitutivo para tramitar em substituição ao Projeto de Lei nº 86, de 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento do disposto no art. 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 86, de 2025, de autoria do Executivo Municipal, que Cria a política
municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no município de Pedra Preta
e dá outras providências.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram,
unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 20 sf
AA ON
IAS
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