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materia nº 78/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14425

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.889, de 17 de setembro de 2025.
2025-09-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 16ª Sessão Ordinária, em 15 de setembro de 2025.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 78/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 90, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 10 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
90, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
O Projeto de Lei nº 90/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a
abertura de crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado ao
custeio das atividades hospitalares, notadamente para aquisição de oxigênio, insumos e medicamentos.
Os recursos são oriundos de emenda parlamentar federal, vinculada à saúde pública, e visam fortalecer a
rede de atendimento hospitalar e ambulatorial no município de Pedra Preta.
Ademais, os créditos adicionais são autorizados de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementares, aqueles destinados a reforço de dotação
orçamentária.
E ainda, os créditos adicionais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto, dependendo
para sua abertura da existencia de recurosos disponíveis a ser precedidos de esposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federall e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicioanais especiais:
“Art. 167 CF. São vedados:
[..]
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://w es — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
a
Mazus !
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
!— suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressuspostos de
legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em
realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza
abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissõeg, 10 bro de 2025.
A BARBOSA
/Relator
p=
ÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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