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materia nº 80/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 29, de 2025, de autoria dos Vereadores Ediérico da Silva Machado, Chico Lima Tur, Cícero da Ambulância, Hélio de Farias, Laudir Martarello, Matheus Barbosa, Samuel Cabral e Thiago Külkamp.
native_id14428

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.903, de 13 de outubro de 2025.
2025-10-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 17ª Sessão Ordinária, em 6 de outubro de 2025.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T18:51:57.423754-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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a À
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 80/2025
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 29, de 29 de agosto de 2025.
Autor: Ediérico da Silva Machado
Chico Lima Tur
Cícero da Ambulância
Hélio de Farias
Laudir Martarello
Matheus Barbosa
Samuel Cabral
Thiago Kúlkamp
Ementa: Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no
âmbito do município de Pedra Preta-MT.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 10 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei do
Legislativo nº 29, de 29 de setembro de 2025, de autoria dos Vereadores Ediérico da Silva Machado, Chico
Lima Tur, Cícero da Ambulância, Hélio de Farias, Laudir Martarello, Matheus Barbosa, Samuel Cabral e
Thiago Kilkamp.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas de prevenção e vedação a
práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres, no âmbito da Administração Pública
Municipal e em espaços públicos ou institucionais do Município de Pedra Preta.
Ao complementar a disciplina nacional, especialmente a Lei Federal nº 14.192/2021, que
dispõe sobre a violência política contra a mulher, o Município de Pedra Preta cumpre seu papel
constitucional de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e
estadual (art. 30, | e Il, CF), criando instrumentos adequados para assegurar às mulheres a plena
participação navida social, política e institucional.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
A vedação de práticas ofensivas, de assédio e discriminação, conforme prevista nos arts. 2º a
5º do projeto, reforça a necessidade de que os espaços públicos e institucionais sejam ambientes seguros,
igualitários e respeitosos, garantindo às mulheres o exercício pleno de sua cidadania.
Ao facultar a realização de campanhas educativas e de conscientização (art. 6º), a proposição
também privilegia o caráter pedagógico e preventivo da política pública, orientando a sociedade e os
servidores para a cultura do respeito e da igualdade de gênero.
Por fim, a denominação “Lei Iraci Souza — de Combate à Violência e ao Desrespeito contra a
Mulher” presta homenagem simbólica à luta histórica das mulheres pela igualdade e reafirma o
compromisso do Município com os direitos humanos e a democracia inclusiva.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 29, de 29 de agosto de 2025, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e
constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento nos dispositivos do art. 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, após todos
os estudos e discussão em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
projeto em realce.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER. ()
7
Vice-Pfesi Membro
Sala das Comissões, 10 de setembro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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