br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 82/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 88, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14430

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.887, de 17 de setembro de 2025.
2025-09-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 16ª Sessão Ordinária, em 15 de setembro de 2025.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 82/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 88, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 10 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
88, de 10 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025, que visa
a abertura de duas fichas orçamentárias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, necessárias à
viabilização da aquisição de um ônibus escolar.
O referido veículo, no valor total de R$ 436.266,80 (quatrocentos etrinta e seis mil, duzentos
e sessenta e seis reais e oitenta centavos), destina-se prioritariamente ao transporte de alunos do ensino
fundamental da rede municipal, garantindo melhores condições de acesso às unidades escolares e
contribuindo para a segurança e qualidade no deslocamento diário dos estudantes.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da proposição
tratar de abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por adequada a iniciativa
do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de crédito
autorização legislativa:
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-124. ht ://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Mothu
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
“Art. 167 CF. São vedados:
LJ
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 88, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressuspostos de
legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em
realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 88, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza
abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com

open original →