Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 83/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 85, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 10 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
85, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador Hélio
de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade
autorizar a suplementação de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação.
O crédito suplementar destina-se, principalmente, à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura
familiar para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, bem como à cobertura
de despesas com manutenção da frota de transporte escolar, instalação de aparelhos de ar-condicionado
em veículos escolares, além de serviços essenciais como fornecimento de água, energia elétrica e demais
demandas administrativas indispensáveis ao funcionamento da pasta.
Ademais, os créditos adicionais são autorizados de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementares, aqueles destinados a reforço de dotação
orçamentária.
E ainda, os créditos adicionais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto, dependendo
para sua abertura da existencia de recurosos disponíveis a ser precedidos de esposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federall e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicioanais especiais:
“Art. 167 CF. São vedados:
[...]
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — > cod
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Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 85, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressuspostos de
legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em
realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 85, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza
abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
SAMUEL DE HÉLIO DE FARIAS.
Vice; r Membro/Relator
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