Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 40/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 85, 26 de agosto de 2025
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu extraordinariamente no dia
11 de setembro de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 85, 26 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que visa
autorizar abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento Anual do exercício de 2025, no valor
de até R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais).
Destacando que a proposição ora encaminhada, visa a abertura de crédito suplementar para
duas finalidades especificas:
Aquisição de produtos da agricultura familiar, com o objetivo de atender ao Programa
nacional de alimentação Escolar (PNAE), promovendo a oferta de merenda escolar nutritiva e de
qualidade aos alunos da rede municipal de ensino, ao mesmo tempo em que valoriza a produção local.
Cobertura de despesas diversas da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a
manutenção da frota de ônibus escolares, instalação de aparelhos de ar-condicionado em veículo de
transporte escolar, bem como o custeio de serviços essenciais (água, energia elétrica, e outras despesas
administrativa).
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Após analise, entende que a proposta é financeiramente viável e atende ao interesse
público, especialmente no que diz respeito à melhoria da qualidade da educação oferecida no município,
a segurança no transporte escolar e a valorização da agricultura familiar local.
Além disso, a suplementação orçamentaria requerida está em conformidade com as normas
legais e com os princípios da responsabilidade fiscal, não representando risco ao equilíbrio das contas
públicas.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
[.J
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[.J
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 85, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei Nº 85, de 26 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza a
abertura de Crédito Suplementar, no Orçamento Anual do exercício de 2025.
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O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025.
Giotto dito fo
DIÉRICO MACHADO THIAGO KULKAMP
Presidente Vice-Presidente Membro/Relator
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