Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 85/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 92, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se ordinariamente no dia 24 de setembro de 2025, com a presença de
todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adeguando-as ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).
O remanejamento ocorre exclusivamente entre dotações da própria Secretaria de
Educação, sem gerar aumento de despesa. Trata-se de medida planejada e preventiva, visando
assegurar os recursos necessários ao pagamento da folha salarial dos profissionais da educação
durante praticamente todo o exercício de 2025, evitando o envio recorrente de projetos em
regime de urgência.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitação da proposta, uma vez que, conforme dispõe o
art. 30, | da CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, O art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de
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crédito especial sem a autorização legislativa:
Art. 107. São vedados:
L..)
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
Buerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos
todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela
possibilidade de tramitação da matéria em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
te do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL.
Vice-Présidente/Relator
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