Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 99/2025
Matéria: Projeto de Decreto Legislativo nº 9, de 2025.
Autor: Vereador Francisco José de Lima.
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário Pedra-pretense ao Senhor Manoel Lopes Sobrinho.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu ordinariamente no dia 24 de setembro de 2025, com a presença de todos os
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Decreto
Legislativo nº 9, de 2025, de autoria Vereador Francisco José de Lima.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Decreto Legislativo nº 9, de 2025,
de autoria do Vereador Francisco José de Lima, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário Pedra-
pretense ao Senhor Manoel Lopes Sobrinho, por ser pessoa de destacada relevância para o Município de
Pedra Preta.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não vislumbro
qualquer óbice que impeça a tramitação da proposta, uma vez que, conforme dispõe o art. 30. | da CF
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O regimento interno da Câmara Municipal de Pedra Preta, prevê, em seu art. 114, inciso |,
que:
Art. 120. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da Economia
interna da Câmara, mas não sujeita à Sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
81º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
| - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada pelo voto favorável, o mínimo de 2/3 (doi
terços) dos membros da Câmara; |
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de
Decreto Legislativo nº 9, de 2025, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e
constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, este Relator
exara o presente Parecer Favorável, ao projeto em realce.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
sá Zi MET
HÉLIO DE FA
Membro
SAMUEL
Vice-Presidente
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