Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 46/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 81, de 15 de agosto de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Senhor Presidente.
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente
no 26 de setembro de 2025, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 81, de 15 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo a relatoria
para exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre
as Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos
servidores municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei
de Diretrizes Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, destaca-se que esta
foi corretamente exercida, pois é de competência privativa do Executivo Municipal, conforme
estabelecido no art. 165, inciso Il, e 8 2º da Constituição Federal de 1988.
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Francisco Glauber Lima Mota (MOTA, Francisco
Glauber Lima, Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 1º Ed. Brasília: Coleção Gestão Pública, 2009,
p.25), apresenta que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem por objetivos:
1.3.2 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que é anual como a lei de orçamento, de acordo com a 8 2º, do art.
164 da Constituição Federal, deverá:
- compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capi
o exercício financeiro subsequente;
- orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
- dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Acerca da matéria em análise, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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(.)
52º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável
da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Além das disposições constitucionais, a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelece uma série de requisitos que devem ser observados na elaboração
da LDO, conforme detalhado nos artigos 4º e seguintes:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 20 do art. 165 da Constituição e:
|- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il
deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 10 do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
5 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)
$ 2º 0 Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI - quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o 8 1º deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas
para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem. —
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5 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
& 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá
também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
| - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir
sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
Il - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os
cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas
discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de
resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados
fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto
Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário,
convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais
0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
V- os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as
disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição
Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
Vl—a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas
públicas previstas no 8 16 do art. 37 da Constituição Federal.
8 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o
disposto no 8 5º deste artigo
87º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da
apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Importa registrar que o Projeto de Lei nº 81, de 15 de agosto de 2025, ora em análise, foi
protocolado no Poder Legislativo Municipal na mesma data, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela
Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
Em análise inicial realizada pelo Relator e pelos demais membros da Comissão, constatou-
se que o referido Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000 -— Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que o Projeto de Lei contempla todos os anexos exigidos pela legislação
vigente, tais como: metas fiscais, riscos fiscais, estimativas de receitas e despesas, diretrizes para o
equilíbrio das contas públicas, compatibilidade com o Plano Plurianual e critérios para transparência
na execução orçamentária.
Quanto à ausência da ata do Conselho Municipal de Saúde, foi justificada em razão da falta
de quórum.
No entanto, houve convocação regular e participação de conselheiros em audiência
pública, o que resguarda a legalidade do processo. GS) ZA
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Por fim, registra-se que, até o presente momento, não foram apresentadas emendas ao
referido Projeto de Lei.
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto
de Lei nº 81, de 15 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos
os estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara, Parecer Favorável, ao Projeto
de Lei nº 81, de 15 de agosto de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e
dá outras providências. O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2025.
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Presidente/Relator
THIAGO KÚLKAMP
Vice-Presidente
CHICO LIMA TUR
Membro
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