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Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 48/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 91, de 8 de setembro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu ordinariamente no dia 8 de
outubro de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei nº 91, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente Ediérico da Silva Machado, com base nos dispositivos regimentais, reservou
a si mesmo a relatoria para exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que
autoriza abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um Crédito Suplementar no valor de até
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com recursos
provenientes de excesso de arrecadação do FUNDEB, destinados ao pagamento de pessoal e à
manutenção das atividades da educação no município.
Destacando que a proposição ora encaminhada, não cria novas despesas sem fonte de
custeio, mas promove a adequação contábil e orçamentária necessária para assegurar o pagamento da
folha de servidores da educação e garantir a continuidade da política de valorização dos profissionais da
área, em consonância com os limites constitucionais e legais da aplicação mínima em educação.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa E
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Telefone: (66) 3486-1266- http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
[..]
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[.]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 91, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após gados os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 91, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza a
abertura de Crédito Suplementar, no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 8 de outubro de 2025.
taco cia MACHADO THIAGO KULKAMP / O Li
Presidente/Relator Vice-Presidente Membro
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