Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 50 / 2025
Matéria: Projeto de Lei nº 93, de 8 de setembro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu ordinariamente no dia 8 de
outubro de 2025, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei nº 93, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Thiago Kilkamp.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a
abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2025, no valor de até R$
1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco mil reais), no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
Destacando que a proposição ora encaminhada, visa promover adequação orçamentaria
necessária a manutenção das secretarias que integram a Administração Municipal.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64,
créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados: 7 aqu
É.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266- http://www. pedrapreta.mt.leg.br — ediericoQ gmail.com
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V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4,320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento,
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
É]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei nº 93, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei Nº 93, de 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza
a abertura de Crédito Suplementar, no Orçamento Anual do exercício de 2025.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 8 de outubro de 2025.
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DIERICO MACHADO THIAGO KULKAMP
Presidente Vice-Presidente/Relator Membro
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