Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 110, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
110/2025, que dispõe sobre a instituição, no âmbito do Serviço Público Municipal, do Programa
Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público.
Sendo importante esclarecer, nobres parlamentares, que a saúde ocupacional no setor
público, independente da esfera governamental, tem recebido menor atenção em relação ao setor
privado, fato este que tem gerado, no segmento do serviço público de um modo geral, uma lacuna
no tange à saúde ocupacional do colaborador.
Neste sentido, tal cenário, aliado ao ritmo intenso de trabalho e cobrança por resultados
céleres e eficientes, dada a característica do serviço público voltado ao atendimento de demandas
reais da população, tem acarretado um cenário de significativos casos de afastamentos funcionais e,
de igual modo, a apresentação de um grande número de atestados médicos por parte de servidores
que, de uma forma ou de outra, apresentam alguma limitação momentânea para o desempenho de
suas atividades laborais.
Sendo importante esclarecer, senhor presidente e senhores vereadores, que o bem-estar
dos servidores municipais está diretamente ligado à qualidade dos serviços colocados a disposição da
sociedade. Um que um ambiente de trabalho saudável e seguro aumenta possibilita o aumento da
motivação, da produtividade e o envolvimento dos profissionais na busca por resultados satisfatórios
aos munícipes.
Além disso, a criação de um programa de saúde ocupacional representa um investimento
preventivo, que gera economia de recursos a longo prazo. Tendo em vista que as ações
desenvolvidas no âmbito do referido programa podem reduzir, significativamente, a incidência de
doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Diminuindo o número de faltas, afastamentos e
licenças médicas. Contexto este que tende a evitar custos diretos e indiretos decorrentes de cenários
provocados pela incidência de doenças ocupacionais.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pédra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabin pedrapreta.mt.gov.br
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Por fim, registra-se que a proposição ora encaminhada visa atender a uma demanda
crescente por atenção à saúde do servidor público, em consonância com a legislação vigente e com
as melhores práticas de gestão. Assim sendo, o programa não só pretende cuidar do ativo mais
importante da administração municipal — seus servidores — como também busca garantir a
melhoria e a sustentabilidade dos serviços prestados à comunidade. Demonstrando o compromisso
ético, social e humano que reflete a seriedade e a responsabilidade da gestão municipal para com os
servidores do município.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria ora proposta, submetemos o
presente Projeto de Lei 110/2025 à apreciação dos nobres vereadores, conclamando aos nobres edis
pela aprovação integral do mesmo.
Contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 14 de outubro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 110, DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do
Servidor Público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, com
o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para o sistema de gestão da segurança no trabalho e da
promoção da saúde ocupacional dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público possui por
escopo a prevenção, o rastreamento e O diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao
trabalho, bem como à constatação da existência de casos de doenças profissionais e do trabalho ou
danos irreversíveis à saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Saúde Ocupacional do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores
ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos
servidores públicos municipais no ambiente de trabalho;
|I- público alvo: todos os servidores que mantém qualquer tipo de vínculo de trabalho com o
Poder Executivo Municipal, independentemente do regime jurídico a que se submetem;
IIl- risco ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências
da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou
simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em
função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos,
biológicos, ergonômicos, mecânicos, psicológicos e sociais.
IV- desempenho global da saúde ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos
ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público municipal;
V - vida laboral plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão
do servidor até o seu desligamento definitivo.
Art. 32 Ao Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, visando atingir
seus objetivos, princípios e metas, cabe:
|- desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da saúde ocupacional, visando reduzir
e/ou eliminar os riscos aos quais Os servidores públicos municipais possam estar expostos quando da
realização das suas atividades;
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|l- implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da saúde ocupacional do
servidor;
WII - diligenciar para que se efetuem ações renovadoras e promotoras de melhorias no
desempenho global da saúde ocupacional do servidor público municipal;
IV - promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos municipais;
V - fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública voltadas à
melhoria do desempenho global da saúde ocupacional;
VI - integralizar as ações nas áreas de saúde ocupacional e segurança no trabalho;
VII - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração pública
municipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;
VIII - viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança no trabalho;
IX- priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos municipais;
X - promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;
Art. 4º Compõem o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público:
|- o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal;
Il- os projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação da saúde
ocupacional do servidor;
|ll- o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos referentes à saúde ocupacional
do servidor;
Iv- os relatórios de execução das ações das Equipes Multiprofissionais de Saúde
Ocupacional.
Art. 5º Cabe ao Município, por intermédio dos órgãos da administração pública municipal e
sob a orientação e supervisão da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa do Poder Executivo
Municipal, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78//95-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (RA) 3486-4400 — httn:/Aumw nedranreta mt gov hr hinetemnedranreta mt gov h
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| - proporcionar aos servidores públicos municipais condições salubres de trabalho e
monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou
eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;
Il - melhorar as condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais;
WII - reduzir o absenteísmo;
IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho; e
V - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os
riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos
mesmos.
Art. 6º O Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal, integrado
por todos os órgãos da administração pública municipal e coordenado pela Secretaria Geral de
Coordenação Administrativa, tem por função precípua responder pela uniformização de todos os
procedimentos na área de gestão da saúde ocupacional do servidor público municipal.
Art. 7º Cabe à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, como órgão central do
Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal, executar, por intermédio do
órgão responsável pelo setor de pessoal, as atividades de normatização, de coordenação, de supervisão,
de regulação, de controle e de fiscalização relacionadas à saúde ocupacional do servidor público
municipal.
Art. 8º Aos demais órgãos da administração pública municipal cabe efetivar as atividades de
execução e operacionalização das ações de saúde ocupacional normatizadas pelo órgão central e demais
atribuições afins previstas na legislação.
Art. 9º A implementação da Saúde Ocupacional do Servidor será efetuada com o
estabelecimento e o desenvolvimento:
|- de políticas, planos, programas, projetos e ações de segurança do trabalho;
Il- da promoção e proteção da saúde;
|ll- do controle e vigilância dos riscos advindos das condições, dos ambientes e dos processos
de trabalho;
IV- da prevenção e detecção de agravos; e
V- da recuperação e reabilitação da saúde, da capacidade laborativa e da qualidade de vida
do servidor público municipal.
Art. 10 As ações de Saúde Ocupacional do Servidor abrangem os seguintes aspectos:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787 “000 Pedra Preta/MT
Telefane: (66) 3486-4400 — httn:/Amww nedranreta mt gov br — 07 inete(Dnedranreta mt gov h
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| - acompanhamento da saúde ocupacional do servidor público municipal na vida laboral
plena;
Il - antecipação, identificação, mensuração, análise, mapeamento, controle, redução e
eliminação de riscos ocupacionais;
Ill - prestação de informações aos servidores públicos municipais sobre os riscos existentes
no ambiente de trabalho e suas consequências para a saúde, bem como as medidas preventivas
necessárias para o seu controle ou eliminação;
IV - monitoração dos indicadores de segurança no trabalho e de saúde do servidor.
Art. 11 A realização de avaliações clínicas e de exames ocupacionais, a serem exigidos no
âmbito das ações do Programa Municipal de Saúde Ocupacional a que se refere a presente lei, correrá
por conta do Município não podendo gerar despesa para o servidor público municipal.
Art.12 As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 13. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de contratação
temporária para o cargo a que se refere o art. 12 da presente lei, pelo prazo necessário à organização e
realização de concursos público para provimento das vagas criadas em caráter permanente.
81º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme
estabelece a Lei Complementar Municipal nº 017/2014.
82º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em andamento, com prazo de
inscrições abertas de forma a permitir a inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder
Executivo Municipal realizar contratação temporária através de análise curricular, na forma estabelecida
na Lei Complementar 017/2024.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 14 de outubro de 2025.
IRACI FER A DE SOUZA
Pref Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (AA) 2486-4400 — httn:/Amww nedranreta mt gnv hr — gahineteDnedranreta mt gov h
15/10/25, 12:51
sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/22324/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta -
MT - Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002100
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/15002100
Número / Ano || 002100/2025
Data / Horário || 15/10/2025 - 13:51:44
Institui o Programa Municipal de Saúde Ocupacional do Servidor Público, e dá
outras providências.
Autor Iraci Ferreira de Souza - Prefeita
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária do Executivo
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