Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 111/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 97, de 10 de setembro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 20 de outubro de 2025, com a presença de todos
os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei
nº 97, de 10 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, que Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
O projeto tem por objetivo reforçar a capacidade operacional e técnica da Administração, por meio da
criação de cargos efetivos e comissionados, nas áreas de comunicação institucional, agricultura e meio
ambiente, educação, saúde e assistência social, entre outras.
A criação, transformação ou extinção de cargos públicos no Executivo Municipal é de iniciativa
privativa do Prefeito, conforme o art. 61, 818, |, “a”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por
força do art. 29 da Constituição Federal. A proposição insere-se na competência legislativa do Município
para organizar e prestar os serviços públicos locais e dispor sobre sua administração interna (CF, art. 30, |
el).
Os cargos criados possuem descrição de atribuições compatíveis com suas finalidades e
natureza jurídica (efetivos ou comissionados), observando o art. 37, Il e V, da Constituição Federal, bem
como o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 07/2007).
O projeto vem acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da
declaração de adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA), ao PPA e à LDO, em atendimento aos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 97, de 10 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
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pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
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Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 97, de 10 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER
Sala das Comissões, 20 d itubro de 2025.
SAMU FREITAS
, , Ot es
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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