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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta e dá outras providências.
native_id14598

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei municipal nº 1.919, de 6 de novembro de 2025.
2025-11-03 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 19ª Sessão Ordinária, em 3 de novembro de 2025.
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-03 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer, devido ter sido inserida na pauta da ordem do dia da 19ª Sessão Ordinária, em 3 de novembro de 2025, na qual as Comissões apresentaram Pareceres Orais.
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando a emissão de parecer.
2025-10-29 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T16:19:33.815599-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 117, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto
de Lei nº 117/2025, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de
Pedra Preta-MT e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo criar, no âmbito municipal, um serviço de proteção social
especial de alta complexidade voltado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por determinação judicial, em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora representa uma medida protetiva
humanizada e prioritária em relação ao acolhimento institucional, assegurando o direito à convivência
familiar e comunitária, princípio consagrado na Constituição Federal, ao proporcionar às crianças e
adolescentes um ambiente afetivo, seguro e estruturado enquanto são restabelecidos ou redefinidos os
vínculos familiares.
O projeto define as atribuições da equipe técnica responsável, estabelece critérios para
seleção, acompanhamento e desligamento das famílias acolhedoras, bem como prevê a concessão de
bolsa-auxílio de caráter indenizatório, destinada à cobertura das despesas necessárias ao cuidado das
crianças e adolescentes acolhidos.
A implementação do SFA visa fortalecer a rede de proteção social municipal, ampliando as
ações integradas entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, reafirmando o compromisso do Município de Pedra
Preta com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reconhecendo seu relevante alcance social e humano.
Atenciosamente,
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 117, DE 2025.
Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta-MT e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora (SFA) como parte integrante da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente,
de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte
integrante da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de
alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
|- reconstruir vínculos familiares e comunitários;
Il— garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
Ill — oferecer atenção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de trabalho
psicossocial realizado pela equipe técnica designada pela Prefeitura, em articulação com as
demais políticas sociais;
IV — romper ciclos de violência e violação de direitos;
V- inserir e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à proteção integral;
VI — contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Pedra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica da Proteção
Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial e os seguintes parceiros:
|- Poder Judiciário;
fo, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, 6
t.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Telefone: (66) 3486-4400- http://www .pedrapre!
Assistência
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Gabinete da Prefeita
Il — Ministério Público;
Ill — Procuradoria Jurídica do Município;
IV - Conselho Tutelar;
V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IX — Secretaria Municipal de Educação;
X— Defensoria Pública.
Parágrafo único. Compete à equipe técnica, com auxílio e supervisão da Secretaria Municipal de
Social, elaborar o Termo de Adesão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º Compete à equipe técnica:
I|- selecionar e capacitar famílias ou indivíduos a serem habilitados como Família Acolhedora;
|| encaminhar o Termo de Adesão para assinatura do (a) coordenador(a) do serviço ou do(a)
gestor(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI — encaminhar o Termo de Adesão à Promotoria de Justiça e ao Juízo da Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Pedra Preta-MT;
IV — acompanhar e preparar crianças e adolescentes, após aplicação da medida protetiva, para
encaminhamento à Família Acolhedora;
V— manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora com, no
mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos
pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento,
número da medida de proteção, período previsto de acolhimento e outras informações
pertinentes, observada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI — acompanhar, no mínimo bimestralmente, o desenvolvimento das crianças e adolescentes
no núcleo familiar acolhedor;
VIl- acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, avaliando a efetividade do serviço
e propondo aperfeiçoamentos;
VIII — atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta, sempre por determinação judicial;
IX = garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou adolescente, nos
casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não houver proibição do
Poder Judiciário;
X — encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da
rio Público e Juízo competente;
, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
ov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Secretaria Municipal de Assistência Social, Minis
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Ce
Telefone: (66) 3486-4400- http://www.pedrapretas
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Gabinete da Prefeita
XI — cumprir as obrigações previstas no ECA, nas Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento e nas normativas do SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para participação no serviço:
|— residir e estar domiciliado (a) em Pedra Preta-MT, vedada a mudança de domicílio durante o
acolhimento;
Il - ao menos um membro maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado
civil;
II — idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e interesse em zelar pelo bem-
estar de criança ou adolescente;
IV — inexistência de transtornos psiquiátricos ativos ou dependência de substâncias psicoativas;
V— disponibilidade para as etapas de habilitação e atividades do serviço;
VI — não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VIl — concordância expressa de todos os membros da família;
VII — inexistência de processos judiciais ou histórico junto ao Conselho Tutelar relacionados a
qualquer tipo de violação de direitos.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas será gratuita e permanente, por meio de ficha de
cadastro disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Secretaria Municipal de Assistência Social,
acompanhada de:
|-ficha de cadastro do serviço;
Il — cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF de todos os
membros da família;
II — certidão de nascimento ou casamento do(a) responsável familiar;
IV — comprovante de residência atualizado;
V — certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas há no máximo 90 (noventa) dias,
das comarcas onde residiram nos últimos 5 (cinco) anos e da Polícia Federal;
VI — atestado médico de saúde física e mental do(a) responsável;
VII - comprovantes de renda dos membros;
VIII — cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da
Previdência Social.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 949 entro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www.pedrapretá.mt.gov.br — gabinete O pedrapreta.mt.gov.br
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81º Poderão ser solicitados, além dos discriminados no caput deste artigo, outros documentos
para elucidação de fatos no processo de inscrição e seleção.
82º A ficha de cadastro e os documentos exigidos, deverão ser entregues na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 72 A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, por meio de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe técnica designada para atuar perante o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora e as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes existentes no
Município.
& 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família, com visitas domiciliares,
entrevistas, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
& 2º Em caso de parecer psicossocial favorável, a família assinará o Termo de Adesão.
& 3º Caso a equipe técnica indefira o ingresso de uma família no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, não há obrigatoriedade de justificar à família os motivos da decisão, uma vez que tais
informações estão resguardadas por princípios éticos, de sigilo profissional e de proteção às partes
envolvidas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º Sempre que possível, a família acolhedora será previamente informada da previsão de
tempo do acolhimento, observando-se o art. 19 do ECA, ciente de que a duração pode variar conforme o
caso.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe
interdisciplinar, incluindo orientações sobre objetivos do serviço, diferenças em relação à adoção,
recepção, manutenção e desligamento.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas incluirá:
|— orientação direta em visitas domiciliares e entrevistas;
Il — participação obrigatória em encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relatadas à família de
origem, relações intrafamiliares, guardam papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 944/ entro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www .pedrapfetá.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br
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Il — participação em cursos e eventos formativos;
IV — supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.
Art. 11. A família acolhedora responsabiliza-se por:
| — todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Il — participação nas etapas de preparação, formação e acompanhamento;
|Il — prestação de informações à equipe técnica sempre que solicitado;
IV — colaboração na preparação para o retorno à família de origem, conforme orientação
técnica;
V— em caso de inadaptação, formalizar desistência da guarda, mantendo os cuidados até novo
encaminhamento.
Art. 12. O desligamento da família do serviço ocorrerá:
|- por solicitação escrita da família, com motivação e prazo ajustado com a equipe técnica;
Il - pela perda de requisitos ou descumprimento de obrigações;
HI — por determinação judicial, conforme retorno à família de origem ou colocação em família
substituta.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso |, a família assinará Termo de Desligamento e manterá
as responsabilidades do art. 11, |, até novo acolhimento ou providência judicial.
Art. 13. Em qualquer desligamento, o serviço providenciará:
|- acompanhamento psicossocial à família acolhedora, conforme necessidade;
|| - orientação e supervisão, quando pertinente, de visitas entre família acolhedora e família de
destino (origem ou extensa), para manutenção de vínculos.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 14, Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e que prestarem os serviços às crianças ou adolescentes, por meio da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 94/Cêntro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www. pedrapfet “mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
81º O valor da Bolsa-Auxílio, de caráter indenizatório, será fixado por meio de Decreto
Municipal.
8 2º O valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de depósito em
conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a
inserção da criança ou adolescente na família.
8 3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes
inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
& 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de
saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3
(um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;
& 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente,
como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou
adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou
adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
& 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor mensal;
& 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e recursos do Governo
Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).
8 8º A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio, devidamente
fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
Art. 15. A família que receber a bolsa e descumprir as disposições desta Lei ficará obrigada a
ressarcir os valores percebidos durante o período de irregularidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas e procedimentos para execução e
fiscalização do serviço, por Decreto, observada a legislação nacional e as diretrizes do SUAS.
Art. 17. A atuação da família acolhedora tem caráter voluntário, não gerando vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor.
Av. Fernando Corrêa da Costa,
Telefone: (66) 3486-4400- http://www.pe
| Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
(4 ta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 18. A família acolhedora não poderá se ausentar do Município de Pedra Preta com a
criança ou adolescente sem autorização prévia e por escrito da equipe técnica do serviço, observadas as
exigências dos art. 83 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e eventuais determinações
judiciais.
Art. 19. Fica o Município de Pedra Preta autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação
técnica e outros instrumentos com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades
complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do
serviço.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MATO GROSSO
AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025
pa
IRACI FERREIRA DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete (O pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT |] | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
. 002169
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/ 10/29002169 ]
Número / Ano || 002169/2025
Data / Horário || 29/10/2025 - 15:27:38
Ementa Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta e dá outras providências.
Iraci Ferreira de Souza - Prefeita
| Legislativo
Autor
a
Natureza
E
|
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número Páginas | 8
Cidinha
Emitido por

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