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materia nº 113/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 118, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14609

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.949, de 9 de janeiro de 2026.
2025-12-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade, em sua redação final, de forma englobada e em turno único, em atendimento à decisão do plenário, em aprovação do Requerimento oral do Vereador Hélio de Farias, na 5ª Sessão Extraordinária, em 16 de dezembro de 2025.
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T19:37:12.227372-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 113/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 118, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a LOA - Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do
município de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 7 de novembro de 2025, com a presença
de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar
o Projeto de Lei nº 118, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Ademais, ainda com base nos dispositivos regimentais, em especifico ao art. 184
81º, recebido o projeto de Lei orçamentária anual, será o mesmo encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Redação, que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentará parecer
tratando das questões relacionadas à constitucionalidade e legalidade, bem como aos aspectos de
técnica legislativa e redação oficial, sem nunca se adentrar no mérito da matéria, exceto nos casos
em que a Presidência decidir consultar previamente alguma das comissões permanentes ou ainda
a assessoria jurídica, situações em que a contagem do prazo ficará suspensa por até 10 (dez) dias
corridos.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal que Dispõe sobrea LOA - Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa
a despesa do Município de Pedra Preta-MT para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências. O Projeto versa o orçamento proposto para o exercício financeiro de 2026, estima a
receita e fixa despesa do município de Pedra Preta-MT, em R$ 153.163.237,09 (cento e cinquenta
e três milhões, cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e nove centavos), na busca
de garantir melhor qualidade de vida, atender às demandas sociais, equipar o sistema de saúde,
garantir a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, custear as despesas de
manutenção da máquina administrativa e investir em infraestrutura urbana, o município conta
com a expectativa de arrecadação própria, além das transferências Correntes legais, conta
também com alguns convênios firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual.
As dotações constantes do projeto ora encaminhadas estão definidas, em cada
órgão e unidade administrativa, segundo a categoria de programação (função, subfunção,
programa e a / XOr categoria econômica, grupo de natureza de despesas, modalidade de
Z dá Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT r o!
Z Telefone: (66) 3486-1266 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
aplicação e fonte de recursos, tudo conforme estabelece o art. 6º da Portaria nº 163/2001, editada
pelos Ministérios do Planejamento e da Fazenda.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitação da proposta, uma vez que, conforme dispõe o
art. 30, | da CF "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local". Ademais, a
iniciativa para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, pois pertence ao
Executivo Municipal à competência privativa para iniciar o respectivo processo, nos termos do art.
165, III, e 8 20 da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido, dispõe o art. 63, inciso Ill da Lei Orgânica Municipal ao prever
que:
Art. 63. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
H- Il - as diretrizes orçamentárias;
H- Ill - os orçamentos anuais.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para
que a lei seja proposta e aprovada, ficará a cargo da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, haja vista ser Comissão técnica para tal análise.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 118, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos
os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
No tocante a técnica legislativa apresentada na Proposição em análise, não existe
erro, pois não se torna necessário a realização de correções ao mesmo, em obediência ao disposto
na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e regulamentação dada pelo Decreto 9191,
de 1º de novembro de 2017.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 118, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
/ Pinto exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, 7 de novembro de 2025.
Ss
/ . N
V; 4 a “Ledo du quo À
ATHEUSS TANA BARBOSA SAM FREITAS HÉLIO DE FARIAS
Tá Presidente | Vice-Pfesidente/Relator Membro
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N Pe é Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
“Telefoné: (66) 3486-1266 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com

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