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materia nº 115/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id14618

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 2ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 115/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 116, de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 13 de novembro de 2025, com a presença de
todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de
Lei nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si o direito de exarar o
parecer.
Antes de adentrar a análise do projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Registra-se, inicialmente, que o projeto em questão foi regularmente substituído pelo Poder
Executivo durante sua tramitação.
Pois bem. O Projeto de Lei nº 116/2025, versão substitutiva, encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, trata da reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT,
disciplinando sua composição, funcionamento, atribuições, natureza deliberativa e estrutura
administrativa mínima, em estrita observância ao marco legal federal que rege o Sistema Único de Saúde.
A análise desta Comissão, como já sopesado acima, deve recair sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e adequação orçamentário-financeira, pilares indispensáveis para aferir a
regularidade da proposição.
De início, observa-se que a matéria insere-se plenamente na competência legislativa
municipal, uma vez que envolve organização administrativa local, controle social da política pública de
saúde e estruturação de órgão auxiliar do Sistema Único de Saúde — SUS.
Nos termos do art. 30, le Il, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Logo, o Conselho Municipal de Saúde é órgão integrante do SUS (art. 198 da CF), cuja
participação da comunidade e cujo controle social são princípios estruturantes.
Como é cediço, a Lei Federal nº 8.142/1990 determina, como condição para repasse de
recursos da União, que os municípios instituam Conselho e Conferência de Saúde, ambos com caráter
permanente e deliberativo.
Assim, não há qualquer inconstitucionalidade formal; pelo contrário, trata-se de obrigação
legal e constitucional do Município.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 + https://ww' edrapreta.mt.leg.br — pedraj a, mt.leg(briD gmail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Quanto aos princípios constitucionais envolvidos, o projeto encontra respaldo no princípio da
participação popular (art. 1º, parágrafo único, e art. 198, Ill, da CF), ao assegurar paridade dos usuários e
pluralidade representativa no controle social da política de saúde.
Também observa os princípios da legalidade, moralidade e transparência administrativa (art.
37 caput da CF), bem como o princípio da separação dos poderes, especialmente ao estabelecer que
Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público não integram a composição do Conselho, respeitando
entendimento consolidado de que conselhos são espaços de participação social e não de exercício de
funções governamentais.
Não se identificam violações à Constituição Federal, seja em sua vertente formal, seja
material.
Em relação à legalidade, constata-se compatibilidade integral com a Lei Federal nº
8.142/1990, que exige composição paritária com 50% de usuários, caráter deliberativo do Conselho e
atribuições voltadas à formulação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas públicas de saúde.
A versão substitutiva trouxe detalhamento adequado das atribuições, coerência com o
comando federal e alinhamento às diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012,
que disciplina a organização, composição e funcionamento dos conselhos de saúde em todo o país.
O Projeto também se harmoniza com a Lei Complementar nº 141/2012, especialmente quanto
à obrigatoriedade de apresentação quadrimestral dos relatórios de gestão pelo gestor municipal de
saúde, previsto no art. 36 da LC 141, correspondendo ao disposto no art. 48, 89º da proposta legislativa.
Dessa forma, não se identifica qualquer vício de legalidade.
No tocante à criação da Função Gratificada do Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Saúde (art. 18), com remuneração de R$ 1.100,00, verifica-se plena constitucionalidade e legalidade.
Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 81º, II, “a”, da
Constituição Federal (aplicável aos municípios por simetria), o que foi devidamente observado, já que o
projeto foi encaminhado pelo Chefe do Executivo.
A instituição da função gratificada atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois acompanha estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o período de 2025 a 2027,
declaração de adequação orçamentária, demonstração de compatibilidade com o PPA e LDO e
comprovação de conformidade com o art. 16 da LRF.
Portanto, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o projeto
se mostra em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com as diretrizes nacionais de
organização dos Conselhos de Saúde, não havendo óbices para sua tramitação e aprovação.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em
realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.Jég; gprail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Favorável, ao Projeto de Lei nº 116, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram,
unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim E o Parecer desta Comissão.
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Sala das omissões, 13 de novembro de 2025.
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Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg br — pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com

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