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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
native_id14634

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição transformada em lei U Proposição transformada na Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 3 de março de 2026.
2026-03-02 Proposição aprovada S Proposição aprovada, em Segundo Turno, na 3ª Sessão Ordinária, em 2 de março de 2026.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-18 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada, em 1º Turno, na 2ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2026.
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão B Proposição aguardando emissão de parecer.
2025-12-15 Análise prévia à distribuição para as Comissões B Proposição em análise prévia à distribuição para a comissão.
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão B Proposição aguardando emissão de parecer.
2025-11-24 Análise prévia à distribuição para as Comissões L Proposição em análise prévia à distribuição para as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

tesao
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
Autoria: Mesa Diretora
Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do
Município de Pedra Preta-MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, nos
termos do 8 2º do art. 26 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 20 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20. Não perde o mandato o Vereador licenciado nos seguintes casos e
condições:
| - para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
Ministro de Estado;
Il - para tratar de assunto de interesse particular, no prazo determinado, nunca
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa, ou em decorrência de prisão provisória ou preventiva;
:* WI - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de manifesto
interesse do Município;
IV - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou por
maternidade.
81º A remuneração do Vereador licenciado observará as seguintes disposições:
a) Na hipótese do inciso |, é facultado ao Vereador optar pelo recebimento do
subsídio do mandato eletivo, em conformidade com o art. 38, IV, da Constituição
Federal;
b) Na hipótese do inciso Il, a licença não será remunerada;
c) Na hipótese do inciso Ill, o Vereador fará jus ao recebimento do subsídio
integral;
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com j
Anádbam il
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
d) Na hipótese do inciso IV, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara
Municipal somente até o atingimento do prazo estabelecido legalmente para que
o benefício seja assegurado pelo sistema previdenciário a que o Vereador estiver
vinculado;
82º A concessão da licença obedecerá ao seguinte procedimento:
a) As licenças fundadas nos incisos |, Il e Ill dependerão de requerimentos dos
Vereadores, os quais serão transformados em projetos de resolução, por
iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na ordem do dia da
sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre
qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
b) As licenças fundadas no inciso IV serão formalizadas por Portaria da
Presidência, de caráter meramente declaratório, mediante simples comunicação
do Vereador, acompanhada do respectivo atestado médico;
83º A licença para investidura em cargo do Poder Executivo (inciso |) será por
tempo indeterminado, não podendo ultrapassar o término da legislatura. O
Vereador titular deverá reassumir sua cadeira em até 48 (quarenta e oito) horas
contadas de sua exoneração do cargo.
84º O suplente será convocado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, nos casos
de vaga ou investidura em funções previstas no inciso | deste artigo, ou após o
transcurso de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença que, por este
Regimento, possa exceder esse período.
85º Respeitado o prazo mínimo de 30 dias, previsto no inciso Il do caput do art.
80 desta Resolução, em todos os demais casos de licença o Vereador licenciado
poderá reassumir o exercício do mandato a qualquer momento, bastando para
isso comunicar oficialmente a Mesa sobre o seu retorno ou comparecer a uma
sessão plenária e declarar à Mesa para constar da ata, a sua reassunção.
86º O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal somente poderão
licenciar-se para a finalidade prevista no inciso | se renunciarem previamente aos
respectivos cargos na Mesa Diretora.
Art. 2º Os 881º, 3º e 7º do art. 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta passam a
vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais parágrafos:
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com GO
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que
se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta
Constituição.
8 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
no 83º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 24 de novembro de 2025.
Etttitas ai
| Vice- Presidente
theus Santana Barbosa
| 1º Secretário | 7 2º Secretário
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com B6/7)
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA Nº , DE 2025
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora faz o uso da presente justificativa para encaminhar a Vossas Excelências
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº /2025, altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do
Município.
A primeira modificação refere-se ao art. 20, que disciplina as hipóteses de licença de
vereador e a convocação de suplente. Busca-se aperfeiçoar o regime jurídico de afastamentos,
conferindo maior segurança jurídica, clareza procedimental e fidelidade ao modelo constitucional
previsto no art. 56, 8 1º, da Constituição Federal, segundo o qual o suplente somente será convocado
nos casos de vacância, investidura em funções previstas ou licença superior a 120 dias.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 7.251 (TO) e 7.257 (SC), firmou entendimento no sentido de que os entes
subnacionais devem observar integralmente o disposto no art. 56, 8 12, da Constituição Federal, sendo
inconstitucional a redução do prazo de 120 dias para a convocação de suplente em caso de licença.
Dessa forma, a presente proposta visa adequar o texto da Lei Orgânica Municipal ao
padrão constitucional e ao efeito vinculante dessas decisões, prevenindo futuros questionamentos
quanto à sua constitucionalidade.
Já a segunda alteração incide sobre o art. 64-A, atualizando os percentuais relativos às
emendas parlamentares impositivas individuais para 1,55% da receita corrente líquida, com metade
desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e fixando o limite de 0,775% para o
cômputo de restos a pagar, conforme os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 126,
de 21 de dezembro de 2022.
Essa atualização visa assegurar a coerência entre a Lei Orgânica Municipal e o texto
constitucional, garantindo a plena aplicação do regime das emendas impositivas no âmbito local.
Trata-se, portanto, de uma proposta de emenda de natureza técnico-normativa e
corretiva, voltada ao aperfeiçoamento institucional da Câmara Municipal de Pedra Preta.
Diante do exposto, submetemos a presente Proposta à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que sua aprovação representará um importante avanço no aperfeiçoamento
institucional e na conformidade constitucional da Lei Orgânica Municipal.
dus ETA EE
Vice-Presidente
a
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT ||| | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002301
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/24002301
Número / Ano 002301/2025
Data / Horário 24/11/2025 - 18:26:55
Ementa
Altera os arts. 20 e 64-A da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta-MT.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
Natureza
Legislativo
Tipo Matéria Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

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