Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão Processante nº 2/2025
OFÍCIO Nº 4/2025/CP/CMPP
Pedra Preta-MT, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
78.795-000 — Pedra Preta - MT
Assunto: Parecer Final da Comissão Processante nº 2/2025.
Senhor Presidente,
A Comissão Processante nº 2/2025, após encerrar toda a instrução processual, e
já com o Parecer Final aprovado, vem por meio deste, sempre respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, solicitar que seja convocada uma Sessão para julgamento, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
É..]
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo,
o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia
ainda que sobre os mesmos fatos.”
Ressalta-se que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo,
previsto no inciso VII do art. 52, encontra-se em curso, tendo a notificação do Vereador
denunciado ocorrido em 9 de setembro de 2025.
Dessa forma, encaminhamos anexo o Parecer Final aprovado pela maioria dos
membros da Comissão, bem como a integralidade dos autos, para que Vossa Excelência adote
as providências cabíveis, especialmente quanto à convocação da Sessão de julgamento.
Ecs Gu dn brocas
Presidente da Comissão Processante nº 2/2025
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(Ogmail.com
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PARECER FINAL
COMISSÃO PROCESSANTE
Nº 2/2025
Pedra Preta — Mato Grosso
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|- DO CONTEXTO DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO:
A Câmara Municipal, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizatórias,
também possui competência para apurar e julgar infrações político-administrativas cometidas
por seus agentes políticos, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 201/1967. Trata-se de função
de natureza político-jurisdicional, excepcional e de grande relevância institucional, pois pode
resultar na cassação de mandato eletivo, medida extrema que exige estrita observância das
garantias legais e constitucionais, em respeito ao voto popular.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, “atribuição das mais importantes do Plenário da
Câmara é a cassação de mandato do prefeito e de vereador por infração político-administrativa
(...). Na cassação o Plenário decide se o titular do mandato deve perdê-lo, ou não, em face da
falta cometida ou da situação de fato que se apresente em conflito com as disposições legais
que regem o exercício do cargo ou função eletiva” (Direito Municipal Brasileiro, 182 ed,,
Malheiros).
Logo, as infrações atribuíveis ao Vereador estão previstas no art. 7º do Decreto-Lei
nº 201/1967, e tanto a definição dessas condutas quanto o rito processual são de competência
legislativa privativa da União, conforme reafirma a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo
Tribunal Federal.
Assim, Estados e Municípios devem observar integralmente o procedimento
federal, sem possibilidade de inovação.
Recebida a denúncia por eleitor em pleno gozo dos direitos políticos, o processo
deve seguir rigorosamente o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, de modo que,
encerrada a fase de instrução, compete à Comissão Processante apresentar parecer conclusivo,
que será submetido ao julgamento do Plenário por votação nominal e quórum qualificado de
dois terços.
Portanto, atendidas todas as etapas legais e regimentais, o Relator que subscreve,
Vereador Francisco José de Lima, apresenta o presente Parecer Final da Comissão Processante
nº 2/2025.
H — DAS DENÚNCIAS:
Foram protocoladas perante esta Casa Legislativa quatro denúncias, todas voltadas
contra o Vereador Gilson José de Souza, imputando-lhe a prática de quebra de decoro
parlamentar (art. 7º, Ill do Decreto-Lei 201/67), em razão de declarações proferidas durante a
2º Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 25 de agosto de 2025.
As representações foram apresentadas por Leonardo Tadeu Bortolin, Presidente da
Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM); Gisela Simona Viana de Souza, Deputada
Federal, juntamente com Virginia Raquel Taveira e Silva Mendes, primeira-dama do Estado de
Mato Grosso; lraci Ferreira de Souza, Prefeita Municipal de Pedra Preta e Agilmar Raimundo da
Silva e Alan Caik Moraes dos Santos, dirigentes do Diretório Municipal do União Brasil.
Todas as manifestações descrevem os mesmos fatos, tratam do mesmo denunciado
e formulam idêntico pedido, razão pela qual foram legitimamente apensadas em um único
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procedimento, em observância aos princípios da economia processual e da unicidade da
instrução.
Segundo narrado, o Vereador denunciado, ao fazer uso da Tribuna durante a Sessão
mencionada, teria proferido expressões ofensivas, de cunho misógino e depreciativo, dirigidas
à Prefeita Municipal, chamando-a perante o público presente e os meios de divulgação de
“cachorra viciada”.
Tais palavras, segundo os denunciantes, configurariam violência política de gênero,
afronta à honra pessoal e pública da Chefe do Poder Executivo, bem como comportamento
incompatível com a dignidade do cargo legislativo.
As denúncias afirmam que o denunciado teria extrapolado os limites da liberdade
de expressão parlamentar, abusando das prerrogativas do mandato e atingindo não apenas a
Prefeita Municipal, mas também o próprio decoro da Câmara, a imagem institucional da
vereança e a integridade das mulheres enquanto grupo historicamente vulnerabilizado na
esfera política.
Diante disso, os denunciantes requereram a abertura e O processamento de
infração político-administrativa, com fundamento no art. 7º, Hl, do Decreto-Lei nº 201/1967,
que prevê a perda do mandato do vereador que “proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública”.
Ao final, todos pleiteiam a cassação do mandato do Vereador denunciado.
Hl — DO RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS, INÍCIO DOS TRABALHOS E PRAZO DA COMISSÃO
PROCESSANTE:
As denúncias apresentadas perante a Câmara Municipal, todas direcionadas ao
Vereador Gilson José de Souza e relativas ao mesmo fato, foram recebidas pelo Plenário na 152
Sessão Ordinária de 1º de setembro de 2025, após leitura integral e aprovação pela maioria dos
Vereadores, em conformidade com o art. 5º, 81º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Na mesma Sessão, procedeu-se ao sorteio dos Vereadores para compor a Comissão
Processante, sendo sorteados, Ediérico da Silva Machado, Francisco José de Lima e Carlos
Fernando Pereira de Oliveira, que elegeram entre si o Presidente, Relator e Membro, cuja
nomeação foi formalizada pela Portaria nº 99/2025, publicada em 2 de setembro de 2025.
Em 4 de setembro de 2025, o Presidente da Câmara encaminhou à Comissão a
íntegra do processo.
Logo, a Comissão já reuniu-se oficialmente, ocasião em que o Presidente declarou
iniciados os trabalhos dentro do prazo previsto no art. 5º, Ill, do Decreto-Lei nº 201/67,
deliberando pela imediata notificação do Vereador denunciado para apresentação de defesa
prévia.
Importante destacar que a notificação do Vereador Gilson José de Souza ocorreu
em 9 de setembro de 2025, com o envio de cópia integral das denúncias e documentos,
iniciando-se, assim, o prazo de 10 dias para a defesa escrita.
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Por fim, nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, a efetivação
dessa notificação também marcou o início do prazo legal de 90 (noventa) dias para conclusão
do processo, dentro do qual devem ser concluídos todos os atos, inclusive o julgamento final
pelo Plenário.
IV — DA DEFESA DO DENUNCIADO:
Em estrito cumprimento ao art. 58, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967, o
Vereador denunciado Gilson José de Souza foi devidamente notificado, sendo-lhe assegurado o
prazo legal de dez dias para apresentação de defesa prévia.
A defesa prévia do denunciado foi apresentada tempestivamente, por intermédio
de advogado regularmente constituído.
Na manifestação, o denunciado sustentou, inicialmente, diversas preliminares de
nulidade. A primeira consistiu na alegação de suspeição do Relator, Vereador Francisco José de
Lima, sob o argumento de que este exerce a função de líder da Prefeita Municipal, circunstância
que, segundo o denunciado, comprometeria a imparcialidade exigida para o julgamento.
A defesa também impugnou a composição da Comissão Processante, afirmando
que a escolha do Presidente e do Relator teria ocorrido por nomeação e não por eleição entre
os membros sorteados, supostamente em desacordo com o Decreto-Lei nº 201/67.
Além disso, alegou a inexistência de Código de Ética e Decoro Parlamentar no
âmbito da Câmara Municipal, sustentando que tal ausência inviabilizaria a tipificação da
conduta atribuída como quebra de decoro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
No mérito, o Vereador Gilson afirmou que não teve intenção ofensiva nas
declarações proferidas durante a sessão e que suas falas teriam sido mal interpretadas.
Aduziu, ainda, ter realizado retratação pública, o que demonstraria inexistência de
dolo ou propósito de ofensa à Prefeita Municipal.
Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades suscitadas, o indeferimento das
denúncias por ausência de justa causa e a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar sua
versão dos fatos.
V-— DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
Encerrada a fase de defesa prévia e protocolada a manifestação escrita do Vereador
denunciado, a Comissão Processante nº 2/2025 reuniu-se em 24 de setembro de 2025 para
deliberar sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nos termos do art. 5º do
Decreto-Lei nº 201/1967.
Após análise do conteúdo da detesa e dos elementos constantes nos autos, foi
aprovado, por maioria, o parecer preliminar opinando pelo regular prosseguimento da
apuração.
Em seguida, deliberou-se, então, pela realização das oitivas das testemunhas
arroladas pela defesa, bem como pelo colhimento do depoimento pessoal do denunciado.
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Na reunião realizada em 22 de outubro de 2025, o Vereador Gilson José de Souza,
regularmente convocado, desistiu da oitiva das dez testemunhas por ele indicadas, não
apresentando nenhuma para depoimento.
Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do denunciado, o qual foi
ouvido pela Comissão.
Concluída a instrução, a Comissão intimou o denunciado para apresentação de suas
razões escritas finais, concedendo-lhe o prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 58,V
do Decreto-Lei nº 201/67.
Posteriormente, no dia 3 de novembro de 2025, o denunciado protocolou suas
alegações finais.
Em suas razões finais, além dos apontamentos preliminares elaborados também na
defesa prévia, no mérito o denunciado defende que jamais teve por objetivo ofender a honra
ou integridade da Prefeita Municipal e também que jamais teve por escopo exarar qualquer
ofensa liga ao gênero feminino. Aduz que houve retratação e que a cassação do seu mandato é
desproporcional.
Com isso, o processo encontra-se apto à elaboração do parecer final.
Ressalte-se, por fim, que toda a tramitação observou rigorosamente o
procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, sem qualquer desvio formal ou material,
assegurando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa.
VI —- DO PARECER FINAL:
A — DAS PRELIMINARES:
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares
suscitadas pela defesa prévia e nas razões finais do Vereador Gilson José de Souza, que
sustenta a suspeição do Vereador Francisco José de Lima, relator da Comissão Processante, por
ser líder da Prefeita Municipal, uma das denunciantes, comprometendo a imparcialidade do
julgamento.
Alega ainda nulidade na composição da comissão, pois presidente e relator
foram nomeados e não eleitos, como exige o Decreto-Lei nº 201/67.
Além disso, aponta a inexistência de Código de Ética e Decoro Parlamentar na
Câmara, o que inviabilizaria a tipificação da conduta como quebra de decoro, em afronta ao
princípio da legalidade.
Inicialmente, a defesa sustenta que o Vereador Francisco José de Lima seria
suspeito para exercer a função de Relator por ser líder da Prefeita Municipal, uma das
denunciantes.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico.
Como é cediço, o processo de cassação de mandato de vereador possui regime
jurídico próprio, disciplinado no Decreto-Lei nº 201/1967, de natureza político-administrativa,
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portanto, não se aplicam, de forma subsidiária, as regras de impedimento e suspeição previstas
no Código de Processo Civil.
Tal entendimento é pacífico nos Tribunais pátrios:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICOADMINISTRATIVO
CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO - INVIABILIDADE -
VEREADORES IMPEDIDOS — (...) - SEGURANÇA DENEGADA. 1. No processo político-
administrativo de cassação de prefeito não se aplicam as hipóteses de impedimento e
de suspeição ordinárias previstas no Código de Processo Civil(...) (TIMG
1.0000.23.085701-3/000 Númeração 0857013- Relator: Des.(a) Wilson Benevides Data
do Julgamento: 03/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024)
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. As regras de impedimento e suspeição
constantes de códigos processuais não se aplicam subsidiariamente a procedimentos de
natureza política, que não são equiparáveis a processos judiciais ou administrativos
comuns. Precedentes. 2. Medida liminar indeferida. (STF - Medida Cautelar em
Mandado de Segurança 34.037/DF - Relator: Min. Roberto Barroso - DJE nº 39,
divulgado em 01/03/2016)
Dessa forma, não há impedimento ou suspeição a ser reconhecido, devendo a
preliminar ser rejeitada.
No que tange à alegação de nulidade na composição da Comissão Processante,
cumpre esclarecer que não procede a afirmação de que os cargos de presidente e relator foram
“nomeados” de forma irregular.
Conforme amplamente demonstrado, foi realizado o sorteio entre os Vereadores
desimpedidos, com observância da proporcionalidade partidária, conforme determina o 82º do
artigo 5º, inciso Il, do Decreto-Lei nº 201/67.
Após o sorteio, o Presidente da Câmara suspendeu a sessão por 15 (quinze)
minutos para que os três vereadores sorteados, entre si, elegessem o presidente, o relator e o
membro da Comissão, em conformidade com o procedimento legal.
A legalidade do ato pode ser verificada no vídeo da 152 Sessão Ordinária do dia
da formação da Comissão Processante, que se encontra disponível no canal do Poder
Legislativo no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=maE4TdzwhXE), no momento
3:38:11, onde fica evidenciado que, ao retornarem à sessão, os Vereadores sorteados
informaram ao Presidente da Casa Legislativa os nomes definidos para cada função.
Portanto, não há qualquer vício na composição da Comissão Processante,
devendo a preliminar ser integralmente afastada.
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Outrora, a alegação de que a inexistência de Código de Ética e Decoro
Parlamentar na Câmara Municipal inviabilizaria a caracterização da conduta como quebra de
decoro parlamentar não se sustenta, pois parte de uma premissa equivocada.
Ora, a cassação de mandato parlamentar está prevista expressamente no
Decreto-Lei nº 201/67, norma federal de eficácia plena, que dispõe sobre a responsabilidade
dos vereadores e o respectivo processo de apuração.
Trata-se de regramento nacional que não depende de regulamentação local para
sua aplicação, bastando a verificação da conduta incompatível com a dignidade do cargo, nos
termos do art. 7º, inciso III, do referido diploma.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 46, firmou
entendimento no sentido de que “a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência
legislativa privativa da União”.
Isso significa que eventual ausência de norma local não compromete a validade
do processo, pois o Decreto-Lei nº 201/67 já estabelece os fundamentos e procedimentos
necessários à responsabilização do agente político.
Logo, o Enunciado transcrito não deixa dúvidas de que Estados e Municípios não
possuem competência para editar atos normativos, relacionados a crimes de responsabilidade.
Dessa forma, rejeitam-se integralmente todas as preliminares arguidas pela
defesa, prosseguindo-se à análise do mérito com base nas provas colhidas durante a instrução.
B- MÉRITO:
A análise do mérito deste processo exige a apreciação das condutas atribuídas ao
Vereador denunciado à luz das provas constantes nos autos, especialmente o vídeo da 22
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Pedra Preta, realizada em 25 de agosto de 2025,
pertencente à 122 Legislatura, cujo link de acesso
(https://www.youtube com/watch?v="WxQI J1GGk) foi apresentado nas denúncias e a
gravação encontra-se disponível no canal oficial da Câmara no YouTube, meio que confere
plena autenticidade ao conteúdo e comprova, de forma inequívoca, o teor das falas proferidas
pelo parlamentar.
Durante o uso da tribuna, o Vereador Gilson José de Souza, proferiu declarações
que extrapolam a crítica política e ingressam no campo da ofensa pessoal, especialmente
quando se dirige à Prefeita Municipal traci Ferreira de Souza nos seguintes termos (minuto
19:45):
Pela ordem, vereador Gilson. Boa tarde a todos. Quero aqui na pessoa da minha
assessora Juliana cumprimentar a todos que estão nos assistindo, pelas redes sociais e o
público presente, dizer ao vereador Chico da Lima Tur, que é o líder da prefeita, que
realmente, ô Chico, é um projeto de suma importância para o nosso município, entre
aspas. Eu estava conversando com q vereador Ediérico ali antes da sessão, onde eu
disse, se esse recurso viesse um milhão, dois milhões, diretamente da Secretaria de
Cultura, eu votava favorável. Porque é dinheiro da Secretaria de Cultura. Então, se não
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for para ter evento, para que ele tem a Secretaria de Cultura? Então, fecha a Secretaria
de Cultura para economizar gasto. Então, eu concordo. Qual é o meu problema, qual é a
minha divergência do projeto? Vou deixar bem claro. R$ 460 mil de reserva de
contingência, que é uma antecipação do duodécimo e dessa casa, que é uma
prerrogativa do presidente da Câmara. Mas que nem o vereador Hélio fala, que ninguém
é obrigado a concordar com todas as decisões. Nós cada um tem uma decisão individual,
né? E eu não concordo com essa antecipação, porque hoje, que nem o vereador Éder da
mecânica disse, a saúde, está uma porcaria. Está uma porcaria. E o que mais me
entristeceu e ainda faz um desafio, que dentro de uns 15, 30 dias eu tive uma reunião
com o vice-prefeito Lenildo, que é a prefeita Iraci, sobre a questão da água do
assentamento. Monte Azul, Furna, Wilson Medeiros, Flor do Prata, Cambaúva. Os
assentamentos hoje estão a calamidade pública. E talvez os novos vereadores não
conheçam a realidade da zona rural, nem todos têm um vínculo direto com a zona rural.
Desde a época do ex-prefeito Ná, que tem um recurso lá vindo da SEAF, que hoje em
torno, juntando a contrapartida do município e o juro, está 800 mil. Porém, o dinheiro é
para atender 5 assentamentos, então não pode mudar o objeto do projeto. Então 800
mil daria para atender 2, 3, mas tem que atender 5 pela lei. Sentamos e conversamos,
faltava 700 mil. para a gente poder complementar o dinheiro para atender 5, 6
assentamentos com redistribuição d'água, porque é os que tem furado, não é para furar,
esse dinheiro é para redistribuição de água. Onde eu sentei com ela, dentro do gabinete
dela, liguei para o assessor do deputado, e ele fez o compromisso de nos ajudar, e ela
disse, Gilson, ainda falta dinheiro, nós não temos onde tirar. Eu concordei, realmente,
ninguém faz mágica. Aí depois vem, pede uma antecedência de 460 e poucos mil, que
praticamente era o dinheiro que faltava para complementar e colocar água, reserva de
contingência, quer dizer que quatro dias de festa. Se não ter festa, vai morrer? Agora o
povo passando sede, indo embora, abandonando as propriedades por causa de falta de
água e sair, sim, é urgência. Então, faça um desafio aos novos vereadores aqui, porque a
zona rural da cultura familiar, os assentados, que muitos chamam a gente de sem-terra,
são quase 700 votos. Eu tive 155 votos. Muitos vereadores aqui, eleitos, teve voto na
zona rural. Então, vamos fazer um desafio. Vamos chamar o prefeito e vamos...
antecipar também o que falta do recurso para colocar alguns assentamentos, que os
postos estão furados, e tem anos e anos, e eu vou deixar bem claro que eu não estou
incentivando, jogando o povo da Zona Rural contra a prefeita Iraci não, porque isso aqui,
Wilson Medeiros tem 26 anos, quantos prefeitos passou lá? O problema é que a política
Pé-da-Preta, ela tem uma doença crônica, que entra um cara que nunca foi vereador,
prefeita Mariledi, nunca foi vereadora, mas continuou com a velha política, A Zona
Rural, na verdade, todos os prefeitos que entrou em Pedra Preta, que eu conheço, não
tem política social voltada para a Zona Rural. Arrumar a estrada é obrigação. Colocar a
manina que vem recurso do Estado é obrigação. Aí o que é o quê? O povo da Zona
Rural, me enchendo o meu telefone, foram lá, tiraram as caixas d'água da furna, e o
povo fala lá, você votou 500 mil para fazer festa enquanto ela está passando sede? Eu
vou deixar bem claro. Vão dar de César o que é de César. E eu faço um desafio. Se eu
não conversei com o vice-prefeito Lenildo, Com a lraci, que a Roseli do Convênio
estava junto, sobre essa questão de água, eu renuncio meu mandato se eu tiver
mentindo. Mas se eu não tiver mentindo, tem que tomar vergonha na cara e não ficar
fazendo só na época de política e que nem CACHORRA VICIADA dentro dos
assentamentos pedir voto, não. E meu vocabulário é esse. É esse mesmo, igual a
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muitos deputados. Você acha que é fácil um vereador de primeiro mandato, que nem
eu, chegar num deputado e o deputado dá R$ 700 mil para completar uma
redistribuição de água? Não é fácil, porque R$ 700 mil divide cinco cidades em R$ 150
mil. Tem muito mais votos, mas tem certeza, quando for o ano que vem, tá que nem
CACHORRA VICIADA atrás do vereador de primeiro mandato para pedir apoio para
poder ajudar eles. Então, o meu voto é contrário, é que nem eu falei para o vereador
Edierico, se fosse 3 Milhões vindo da cultura, eu votava favorável. Se tem cultura, se tem
recurso, tem que fazer mesmo, seja no esporte, seja no show, eu não sou contra.
Mesmo eu não gostando, não vim em festa, porque eu não venho em festa. Mas não é
porque eu não venho que os outros que gostam têm que ter. O que eu não gostei foi
disso aqui, 6. E aí eu vou fazer um compromisso mais uma vez, pedir aos nobres
vereadores para depois a gente sentar com a prefeita e falar assim, prefeita, vai sobrar
do duodécimo. Porque se liberou quase 500 mil, porque já tem contabilidade feita. Já
tem contabilidade feita. Vamos liberar o que falta então pra colocar redistribuição de
água, não deixar o assentamento passando necessidade, o povo indo embora, inclusive
essa semana eu tenho que levar uma anilha lá na escola Furna, presidente Laudir, pra
pegar água de um córrego pra escola. Sendo que esse dinheiro que tivesse mandado
aqui pra complementar o dinheiro, puxava a água do poço. Eu tô mentindo, vereador? A
escola fica no assentamento que você era presidente, que você teve voto. Eu tô
mentindo? Aí o que é que vocês querem, moço? Que eu venho nessa tribuna, aí falam,
tô jogando o povo contra a prefeitura. Se não, eu tô jogando em outra coisa. Nós somos
vereador pra fiscalizar. E fiscalizar não é só roubo, não. Aplicação de recursos mal
aplicada, isso também nós temos que fiscalizar. E talvez, talvez, às vezes muitos
vereadores falam, ah, eu boto não sei o que, talvez porque não conhece a realidade da
zona rural. Mas eu tenho certeza absoluta que daqui três anos e pouco a gente vai se
encontrar na zona rural. Talvez eu não venha como candidato, mas eu vou estar lá, Aí,
tomara Deus que nós coloquemos, não estou ameaçando não, só estou alertando,
porque toda ação tem uma reação. Então esse é o meu discurso. Não tenho nada contra
O projeto, se ele fosse oriundo plenamente da Secretaria de Cultura. Mas com essa
antecipação de Duodécimo da Câmara, para ajudar a realizar a promessa que a prefeita
às vezes fez e não tinha dinheiro na cultura, eu não concordo. Meu voto é contrário. O
projeto continua em discussão pelo plenário. pela Ordem do Vereador Fernando
Como já citado, as quatro denúncias apresentadas afirmam que tais expressões,
dirigidas diretamente à Chefe do Poder Executivo, constituem linguagem ofensiva, degradante
e discriminatória, caracterizando violência política de gênero, na medida em que associam a
Prefeita a termos animalizantes e sexualmente pejorativos, destituídos de qualquer conteúdo
político legítimo.
Sustentam, assim, que a manifestação do Vereador denunciado não apenas
ultrapassou os limites da crítica institucional, como também violou a honra pessoal da Prefeita,
maculou a imagem da Câmara Municipal e configurou conduta incompatível com a dignidade
do cargo, incidindo na hipótese prevista no art. 78, ll, do Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(..)
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Hl - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública.
Inicialmente, cumpre destacar que a liberdade de expressão parlamentar e a
imunidade material previstas nos arts. 53 e 29, Vil e da Constituição Federal constituem
garantias voltadas à proteção do debate político, permitindo que os representantes do povo
atuem sem receio de responsabilizações indevidas.
A doutrina é unissona em reconhecer que essa prerrogativa amplia a liberdade
de manifestação dos membros do Parlamento, conforme ensina, Alessandro Pizzorusso, ao
destacar que a imunidade ou irresponsabilidade parlamentar “se traduz em uma ampliação da
liberdade de expressão dos membros do Parlamento” (PIZZORUSSO, Alessandro. Las
Inmunidades Parlamentarias. Un Enfoque Comparatista. Revista de las Cortes Generales. p. 28).
Trata-se, portanto, de ampla prerrogativa em favor das Casas, mas que
recomenda certos limites, para que não sé desnature em privilégio, não sirva à proteção de
ilícitos e resulte em impunidade (AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Inviolabilidade
Parlamentar. São Paulo: 2018. Tese de livre-docência em direito constitucional apresentada na
Faculdade de Direito da Usp. p. 55).
Todavia, essa garantia não é absoluta.
Ora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são
firmes ao afirmar que a imunidade material possui limites claros, justamente para impedir que
se converta em privilégio pessoal, instrumento de impunidade ou proteção de condutas ilícitas.
O Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Questão de Ordem no Inquérito 1.024,
firmou entendimento de que a inviolabilidade “não se estende a qualquer declaração do
congressista”, mas exclusivamente às manifestações vinculadas ao exercício da função
legislativa.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.063, Rel. Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, paradigma do tema 469 da repercussão
geral, assentou que se garante a imunidade ao vereador nos limites da circunscrição do
município e havendo pertinência com o exercício do mandato.
E ainda, nesse sentido, em outros casos julgou o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CiVIL. DANOS MORAIS. OFENSA IRROGADA DURANTE
SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. CARÁTER RELATIVO.
OPINIÃO SEM PERTINÊNCIA COM A FUNÇÃO LEGISLATIVA. INTENÇÃO DE ATAQUE
PESSOAL E À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 29, VIll, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na
decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As
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razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da
Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, 88 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art.
1.021, $ 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, se unânime a votação” (RE 1110910 AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 17.09.2018 - grifo nosso)
Ou seja, ainda que se reconheça amplitude à liberdade de expressão
parlamentar, não se admite o uso da tribuna para agressões pessoais, ataques de natureza
moral ou práticas que, dissociadas do debate público, tenham caráter ofensivo ou degradante.
À luz desses parâmetros, verifica-se que as declarações do Vereador denunciado,
ao se referir à Prefeita Municipal como “cachorra viciada”, ultrapassam em absoluto o âmbito
da crítica legítima, pois, não se trata de manifestação sobre política pública ou sobre a gestão
municipal e sim de expressão chula, animalizante e moralmente degradante, direcionada a
desqualificar a Chefe do Executivo em sua esfera pessoal.
A sequência das falas não deixa dúvidas:
“(...) tem que tomar vergonha na cara e não ficar fazendo só na época de política, ir que
nem CACHORRA VICIADA dentro dos assentamentos pedir voto não (..).”
“Mas tenho certeza que quando for o ano que vem tá que nem CACHORRA VICIADA
atrás do vereador de primeiro mandato pra pedir apoio para ajudar eles. (...).”
Além disso, as expressões utilizadas possuem evidente conteúdo sexista e
reforçam estereótipos que atingem mulheres em posições de liderança, enquadrando-se,
portanto, no conceito de violência política de gênero, tipificada pela Lei nº 14.192/2021 como:
Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão
com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Nobres Pares. Associar uma mulher, e especialmente uma Prefeita
legitimamente eleita, a uma “cachorra viciada” constitui forma explícita de violência simbólica
e política, cuja gravidade transcende o mero debate institucional.
Nessas circunstâncias, não há espaço para invocação da imunidade parlamentar,
pois as falas não guardam qualquer pertinência com o exercício do mandato e visam atingir
diretamente a dignidade, a imagem e a honra da destinatária.
Portanto, afasta-se a inviolabilidade prevista nos arts. art. 53 e 29, VII da
Constituição Federal, uma vez que as falas não guardam relação com o mandato e representam
abuso da prerrogativa parlamentar.
Prosseguindo, verifica-se que a conduta do Vereador denunciado é
profundamente incompatível com os valores republicanos e com o respeito institucional que se
espera de um representante do povo.
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Como se sabe, a atividade parlamentar pressupõe postura responsável,
equilibrada e compatível com a dignidade do cargo, sobretudo no recinto da Câmara Municipal,
espaço destinado ao debate democrático e não à prática de agressões pessoais ou de ofensas
degradantes.
Trata-se de cláusula protetiva da honra e da credibilidade do Parlamento, cuja
violação ocorre tanto por atos no exercício da função quanto por comportamentos na esfera
privada, desde que capazes de atingir a imagem institucional da Casa.
Para além das balizas legais, o entendimento doutrinário é uniforme. O Glossário
de Termos Legislativos do Senado Federal conceitua o decoro parlamentar como “os princípios
éticos e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de
seu mandato”.
Assim, espera-se do agente político comportamento que reflita sobriedade,
respeito às instituições, urbanidade com seus pares e com os demais agentes públicos.
Na doutrina, José Anacleto Abduch Santos ensina que o decoro parlamentar “é o
conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do
parlamentar no exercício de seu mandato”, ressaltando que o agente público tem, dentro e
fora do Parlamento, o dever de transmitir ao povo “uma mensagem clara de respeito aos
padrões sociais contemporâneos de moralidade, ética, honestidade e probidade”, (Decoro
parlamentar. Boletim d -direito municipal: BDM, 2008, v. 24,n. 10, páginas 751-752)
O entendimento encontra reforço na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal na lição do então Ministro Ceiso de Mello ao decidir o pedido de medida liminar no MS
nº 24.458-DF: Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir, injustamente,
a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo, nesse ponto, a
legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato
parlamentar, em ordem a excluir, da comunhão dos legisladores, aquele - qualquer que seja -
que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo Ma
Assim, à luz desses parâmetros, não resta qualquer dúvida de que a atitude do
representado na sessão em análise revela patente afronta à dignidade da Câmara Municipal e
caracteriza inequívoca quebra do decoro parlamentar.
O Vereador denunciado abdicou do seu legítimo direito de crítica o qual é
constitucional, legítimo e necessário, para, de forma absolutamente incompatível com a liturgia
do cargo, lançar ofensas Pessoais de baixo calão, degradantes e dirigidas especificamente à
Prefeita Municipal, empregando expressões chuias e animalizantes, sem qualquer propósito de
fiscalização ou discussão de políticas públicas.
Em razão do ocorrido, imperioso ainda destacar que o impacto institucional das
falas foi gravíssimo, vez que, a repercussão negativa foi imediata e intensa, alcançando toda a
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imprensa local e, inclusive, veículos de imprensa nacional, conforme demonstram as provas
juntadas aos autos.
Diversas autoridades, como Vereadores, Deputados Estaduais, Federais,
Senadores e representantes de entidades políticas, manifestaram repúdio público às
declarações, evidenciando a magnitude do abalo institucional provocado.
E ainda, embora o denunciado tenha posteriormente apresentado retratação, tal
manifestação não foi capaz de neutralizar os efeitos já produzidos, pois o dano institucional, a
consolidados perante a sociedade.
Assim, a quebra de decoro não decorre apenas da impropriedade das palavras
utilizadas, mas sobretudo do dano institucional provocado, que expôs a Câmara Municipal ao
desprestígio, ao constrangimento público e à ridicularização.
Portanto, a conduta analisada configura, de forma inequívoca, quebra de decoro
parlamentar prevista no art. 7º, WII, do Decreto-Lei nº 201/1967, impondo o reconhecimento de
que o representado procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.
VII- DA CONCLUSÃO:
Diante de todo o conjunto fático e probatório analisado, resta incontroverso que
as declarações proferidas pelo Vereador Gilson José de Souza ultrapassaram em absoluto os
limites da crítica política, configurando ofensa pessoal, linguagem degradante e conduta
frontalmente incompatível com a dignidade do cargo.
Verifica-se, portanto, de forma clara e inequívoca, a prática da infração prevista
no art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, uma vez que o denunciado procedeu de modo
incompatível com a dignidade da Câmara Municipal e faltou ao decoro exigido na atividade
pública.
Assim, observado rigorosamente o rito do Decreto-Lei nº 201/1967, este Relator
conclui pela PROCEDÊNCIA DAS DENÚNCIAS, com o consequente encaminhamento dos autos
ao Plenário para deliberação sobre a cassação do mandato do Vereador denunciado Gilson José
de Souza.
Este é o Parecer.
Vereador-Relator
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/26002312
Número / | 992312/2025
Ano
26/11/2025 - 17:17:11
Data /
Horárii
Ediérico da Silva Machado, Vereador Presidente da Comissão Processante nº 2/2025, apresenta Ofício nº 4/2025/CP/CMPP,
encaminhando o Parecer Final da Comissão, bem como a integralidade física e digitalizada dos autos, para as providências
me | cabíveis, especialmente quanto à convocação da Sessão de Julgamento.
Autor Comissão Processante nº 2/2025
Legislativo
Tipo : Fe
ás Parecer Final de Comissão Processante
Matéria
por